Servidores
Lei nº 8.112/90
Por Mariano Borges
Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias inclusive daquelas em regime especial e das “fundações públicas” (direito público).
A partir de 05/10/1988, à época da promulgação da Constituição Federal para ocupar um cargo, ou emprego de natureza efetiva na Administração Direta, ou Indireta, de todos os poderes e em todas as esferas, somente mediante“Concurso Público”.
- ART. 37, II, CF =>Principio da Obrigatoriedade da Realização de Concurso Público.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aosprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Bons Estudos!
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SIMULADO Lei 8.112/1990 – Servidores Públicos
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual. Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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Washington Luís Batista Barbosa
Lei nº 8.112/90
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Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias inclusive daquelas em regime especial e das “fundações públicas” (direito público).
A partir de 05/10/1988, à época da promulgação da Constituição Federal para ocupar um cargo, ou emprego de natureza efetiva na Administração Direta, ou Indireta, de todos os poderes e em todas as esferas, somente mediante“Concurso Público”.
- ART. 37, II, CF =>Principio da Obrigatoriedade da Realização de Concurso Público.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aosprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Washington Luís Batista Barbosa
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Por Mariano Borges
Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias inclusive daquelas em regime especial e das “fundações públicas” (direito público).
A partir de 05/10/1988, à época da promulgação da Constituição Federal para ocupar um cargo, ou emprego de natureza efetiva na Administração Direta, ou Indireta, de todos os poderes e em todas as esferas, somente mediante“Concurso Público”.
- ART. 37, II, CF =>Principio da Obrigatoriedade da Realização de Concurso Público.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aosprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual. Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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Washington Luís Batista Barbosa
Para o Magistrado Tudo, para o Servidor Nada
LOA – Governo atenderá só
magistrados e procuradores
Segundo informações apuradas pelo assessor parlamentar da Fenajufe, Antônio Augusto de Queiroz, junto ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão até o início da tarde a proposta orçamentária, que está sendo fechada pelo Executivo, não inclui previsão para o pagamento dos PCSs do Judiciário e MPU. No entanto, contemplará a magistratura e os procuradores, com o segundo reajuste em pouco mais de um ano.
Os coordenadores da Fenajufe que estão em Brasília, Ramiro López, Evilásio Dantas, Cledo Vieira e Jean Loiola, junto com a assessoria parlamentar, estão articulando audiências para pressionar os tribunais, especialmente o Supremo Tribunal Federal e também o poder Executivo para que o governo inclua ainda hoje a previsão orçamentária dos planos de cargos e salários na Lei Orçamentária Anual de 2011 .
“Todos à luta”!convoca o coordenador geral da Fenajufe Ramiro López dizendo: “este é um momento decisivo para a categoria, que deve atender ao chamado da Fenajufe e dos sindicatos filiados, participando das atividades que estão sendo realizadas hoje, por ocasião do Dia Nacional de Mobilização, em defesa da autonomia do Judiciário e MPU”.
Da Fenajufe
JT não é competente para Julgar Estatutários
Ministro Eros Grau suspende
processos ajuizados
na Justiça do Trabalho
O Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL nº 10.121) ajuizada pelo Município de Chaval (CE) e suspendeu a tramitação dos processos judiciais nos quais foram exaradas sentenças favoráveis a 25 servidores públicos da prefeitura municipal. As ações em curso na Vara do Trabalho de Sobral (CE) e/ou perante o Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (7ª Região) estão suspensas até que o STF julgue a Reclamação.
O ministro pediu informações ao juízo de primeiro grau e ainda ao TRE/CE, ressalvando que poderá reapreciar a liminar quando recebê-las. Na Reclamação, o município alega que as decisões nos processos trabalhistas violam decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.395), na qual o Tribunal decidiu que a competência da Justiça do Trabalho não abrange as causas instauradas entre servidor vinculado ao poder público por meio de relação jurídico-estatutária.
De acordo com o município, os 25 servidores obtiveram decisões favoráveis a eles em ações trabalhistas, apesar de terem ingressado no serviço público municipal por meio de concurso e estarem vinculados à administração municipal por meio de relação jurídico-estatutária.
O município ressalta, no pedido feito ao Supremo, que desde 2001 instituiu o Regime Jurídico Único para todos os seus servidores públicos, que atualmente são mais de mil, e que as decisões da Justiça do Trabalho criam instabilidade, além de abrir caminho para que novas demandas sejam ajuizadas.
Fonte: STF
REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO
O JUDICIÁRIO É ÚNICO
Todo o trabalho desenvolvido nos dois dias pela Fenajud. juntamente com todos os servidores de 18 estados da federação e de 20 entidades sindicais, resultou na aprovação, pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda a Constituição Federal (PEC) nº 190.
Estiveram os servidores presentes em Brasília visitando todos os deputados integrantes da comissão, onde procuramos reforçar a participação na sessão, bem como para que fosse a proposta aprovada apenas com a inclusão do prazo de um ano para que o STF elabore o estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.
Esta data é histórica para a toda a categoria. Com a inclusão do artigo 93-A na Magna Carta, passamos, após mais de um século, a figurar no texto constitucional como integrantes do antigo tripé do Judiciário, ao lado da Magistratura, Ministério Público e advogados.
Agora novas possibilidades apresentam-se a todos os servidores, com a final elaboração e aprovação do Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário, passarem a ser reconhecidos, não apenas pela jurisprudência com nossa real identidade: O JUDICIÁRIO É ÚNICO, ainda que haja, por força da racionalização da prestação jurisdicional, as divisões administrativas necessárias.
Assim, deixará de existir, num futuro bem próximo, o que atualmente se vê no Judiciário: servidores iguais sendo tratados desigualmente por falta de um regulamento geral, que norteie a construção e elaboração em cada Estado da Federação de regras, normas, cargos e salários, como já existente e assegurado pela Lei Orgânica da Magistratura. Ou seja, podemos, agora, vislumbrar que, como eles, teremos nossos salários vinculados nos mesmos termos.
Por fim, cabe ressaltar, que ainda existe grande trabalho a ser efetivado até a final aprovação do nosso estatuto, porém, de tudo o que até aqui se conquistou temos a certeza de que esse objetivo será alcançado.
Cabe a cada um de nós, servidores, participarmos, sugerirmos e unirmos nossas ideias.
Visite JUSTIÇA em:
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TRT-SP suspende prazos por conta da Greve
Portaria do TRT-SP suspende prazos processuais
Tendo em vista o movimento grevista dos servidores públicos federais iniciado no último dia 19 (quinta-feira), o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região publicou portaria suspendendo os prazos processuais, conforme os termos abaixo:
PORTARIA GP/CR Nº 19/2009
de 23 de novembro de 2009
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E A DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a paralisação parcial dos serviços ocorrida no dia 19 de novembro, bem como a deflagração do movimento grevista dos servidores públicos federais a partir desta data, e para que não haja prejuízo aos jurisdicionados,
FAZEM SABER QUE:
Art. 1º – Ficam suspensos os prazos processuais, no âmbito deste Regional, a partir do dia 19 de novembro de 2009, até ulterior deliberação.
Art. 2º – Esta portaria não se aplica aos processos em trâmite perante o Grupo de Apoio – Meta 2, instituído pela Portaria GP n° 14/2009.
Registre-se, publique-se e afixe-se.
DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal
LAURA ROSSI
Corregedora Regional