Reversão
Lei n. 8.112/90
Por Mariano Borges
- Recondução (art.29): É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
Hipóteses:
-Inabilitação em Estágio Probatório;
– Reintegração do anterior ocupante do cargo;
# Recondução Voluntária: Construção da jurisprudência do STF.
- Reintegração (art.28): É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua Demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
A volta servidor estável injustamente demitido com ressarcimento de todas as vantagens;
Observações:
- Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade;
- Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
- Reversão (art.25): É o retorno à atividade do servidor Aposentado.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II – no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo
6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Hipóteses:
–Cargo Vago;
-Dotação orçamentária;
-Não pode ser depois de 5 anos da sua aposentadoria;
-Não poder ter mais de 70 anos.
- Aproveitamento (art.30): O retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. DISPONIBILIDADE (ESTÁVEL).
Fica em disponibilidade quando o cargo é extinto ou o cargo declarado desnecessário.
Observação:
Será tornada sem efeito aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
BONS ESTUDOS!
Veja Também:
SIMULADO Lei 8.112/1990 – Servidores Públicos
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual. Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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Washington Luís Batista Barbosa
Lei nº 8.112/90
Por Mariano Borges
- Recondução (Art. 29): É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
Hipóteses:
-Inabilitação em Estágio Probatório;
– Reintegração do anterior ocupante do cargo;
#Recondução Voluntária: Construção da jurisprudência do STF.
- Reintegração (Art. 28): É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua Demissãopor decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
A volta servidor estável injustamente demitido com ressarcimento de todas as vantagens;
Observações:
- Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade;
- Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
- Reversão (art.25):É o retorno à atividade do servidor
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II – no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
- 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
- 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
- 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
- 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
- 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo
- 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Hipóteses:
– Cargo Vago;
– Dotação orçamentária;
– Não pode ser depois de 5 anos da sua aposentadoria;
– Não poder termais de 70 anos.
- Aproveitamento (art.30): O retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. DISPONIBILIDADE (ESTÁVEL).
Fica em disponibilidade quando o cargo é extinto ou o cargo declarado desnecessário.
Observação:
Será tornada sem efeito aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
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Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual. Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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Lei nº 8.112/90
Por Mariano Borges
- Recondução (Art. 29): É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
Hipóteses:
-Inabilitação em Estágio Probatório;
– Reintegração do anterior ocupante do cargo;
#Recondução Voluntária: Construção da jurisprudência do STF.
- Reintegração (Art. 28): É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua Demissãopor decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
A volta servidor estável injustamente demitido com ressarcimento de todas as vantagens;
Observações:
- Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade;
- Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
- Reversão (art.25):É o retorno à atividade do servidor
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II – no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
- 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
- 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
- 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
- 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
- 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo
- 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Hipóteses:
– Cargo Vago;
– Dotação orçamentária;
– Não pode ser depois de 5 anos da sua aposentadoria;
– Não poder termais de 70 anos.
- Aproveitamento (art.30): O retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. DISPONIBILIDADE (ESTÁVEL).
Fica em disponibilidade quando o cargo é extinto ou o cargo declarado desnecessário.
Observação:
Será tornada sem efeito aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
BONS ESTUDOS!
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SIMULADO Lei 8.112/1990 – Servidores Públicos
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Lei nº 8.112/90
Por Mariano Borges
Artigo 8º:
Nomeação (forma de provimento originária sendo um ato administrativo, prazo 30 dias), aproveitamento, promoção, readaptação, reversão, reintegração, e recondução (formas de provimento derivadas, derivam da nomeação, não tem prazo para serem exercidas pelo servidor).
Obs.: Para a LC nº 840/11 não são formas de provimento: promoção e readaptação.
Aproveitamento – extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável será então posto em disponibilidade, aguardando o seu aproveitamento em outro cargo. A disponibilidade é remunerada, mas proporcional ao tempo de serviço, será o servidor aproveitado em outro cargo de igual escolaridade, bem como tem que ser equivalente – compatível à remuneração.
Obs.: Servidor em estágio probatório não será amparado no caso de extinção do cargo.
Promoção – é a forma com que o servidor evolui dentro de sua carreira, é a mudança de um nível de carreira para outro nível imediatamente seguinte que será aplicada ao servidor sempre dentro do mesmo cargo (forma de provimento derivada vertical), não é forma de provimento na LC nº 840/11.
Readaptação – é a mudança das funções desempenhada pelo servidor para um novo cargo compatível com as limitações que tenha sofrido, mas com a mesma escolaridade e com remuneração compatível (forma de provimento derivada horizontal), não é forma de provimento na LC nº 840/11.
Reversão – é a volta do servidor aposentado para as esferas da administração quando declaradas inexistentes os motivos da sua aposentadoria – é obrigatória.
Reversão voluntária – exigências: eu quero voltar, a administração quer que eu volte, deve ser estável o servidor quando estava na ativa, tem que ter o servidor solicitado, deve haver vaga, servidor com menos de 70 anos de idade, sua aposentadoria tem que ter sido voluntária, tem que ter menos e 5 anos q ele se aposentou.
Reintegração – é a volta de servidor estável (para a LC nº 840/11 não necessita ser estável) para a esfera da administração quando invalidada a sua demissão através de sentença judicial transitada em julgado.
Obs.: O servidor fará jus a todos os benefícios que deixou de receber enquanto esteve demitido mais danos matérias e morais.
Recondução – é a volta de servidor estável para o cargo anteriormente ocupado quando reprovado em estágio probatório de outro cargo ou reintegração de anterior ocupante.
Obs.: Aproveitamento, Reintegração e Recondução são formas de provimento derivadas por reingresso em cargo público.
Obs.: Eu aproveito o disponível, readapto o incapacitado, reverto o aposentado, reintegro o demitido e reconduzo o inabilitado em estágio probatório e o ocupante do cargo do reintegrado.
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- Recondução (Art. 29): É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
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– Reintegração do anterior ocupante do cargo;
#Recondução Voluntária: Construção da jurisprudência do STF.
- Reintegração (Art. 28): É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua Demissãopor decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
A volta servidor estável injustamente demitido com ressarcimento de todas as vantagens;
Observações:
- Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade;
- Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
- Reversão (art.25):É o retorno à atividade do servidor
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II – no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
- 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
- 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
- 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
- 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
- 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo
- 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Hipóteses:
– Cargo Vago;
– Dotação orçamentária;
– Não pode ser depois de 5 anos da sua aposentadoria;
– Não poder termais de 70 anos.
- Aproveitamento (art.30): O retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. DISPONIBILIDADE (ESTÁVEL).
Fica em disponibilidade quando o cargo é extinto ou o cargo declarado desnecessário.
Observação:
Será tornada sem efeito aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
BONS ESTUDOS!
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SIMULADO Lei 8.112/1990 – Servidores Públicos
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual. Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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