Requisitos
Direito Processual Civil
Por Patrícia Dreyer
Sentença é o ato do juiz que busca resolver o feito com resolução do mérito ou não resolve o mérito.
Art.267- Extinção (Terminativa); Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
II – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII – pela convenção de arbitragem;
VIII – quando o autor desistir da ação;
IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI – nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 269- Resolução de mérito (Definitiva); Haverá resolução de mérito
I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III – quando as partes transigirem;
IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Classificação e Eficácia
Sentenças Declaratórias: Art.4º do CPC;
Efeito ExTunc;
Exemplo: Declaração de Paternidade
Sentenças Condenatórias:
Que o réu seja condenado a dar coisa ou quantia, fazer ou não fazer.
A pretensão do autor limita-se ao prazo prescrional;
A eficácia é extunc, retroage até a data da citação (Art.405, CC);
Mora exre-
Obrigação impura
Mora ex personae- Art. 397, Parágrafo único, CC – A mora se constitui a partir da notificação judicial ou extrajudicial;
Obrigações simples/pura.
Mora presumida- Art.398, CC – Mora proveniente da prática de atos ilícitos; O causador do dano está em mora desde do dia do ato ilícito.
A eficácia é extunc;
Sentenças Constitutivas (Anulatórias; Desconstitutivas; Constitutivas Negativas):
Tem eficácia ex nunc;
Exemplo: Ação de Divórcio;
Obs. Quando a sentença for Anulatória teráeficácia é extunc;
Art.182- CC
Artigo – 458, CPC – Requisitos essências da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
A sentença proferida nos Juizados Especiais dispensa o relatório;
Sentença que não tem os requisitos essências é nula;
Sentença que não tem o dispositivo é anulável;
Elementos para que se fale em capítulo de sentença:
Cumulação de pedidos
Ônus da sucumbência;
Súmula 401 do STJ –A luz dessa súmula na jurisprudência do STJ não se admite o capitulo da sentença mesmo aquele dispositivo não mais discutida não comtempla execução definitiva, pois só se dá com o transito em julgado, só se dá depois do ultimo pronunciamento judicial.
Para haver execução provisória da sentença eventual recurso deve ter recebido sem efeito suspensivo. Art.475- O TST admite a o capítulo de sentença;
Art.460- Princípio da Adstrição ou da Congruência;
Mitigação do princípio da Congruência (Exceções);
Pedido Implícito;
Fungibilidade de algumas ações; Exemplos: Ações Possessórias e Ações Cautelares;
O próprio ônus da sucumbência;
Sentenças:
Ultra petita – Aquela que ultrapassa o limite quantitativo do pedido.
Admite-se Recurso de Apelação e também Embargos de Declaração com efeitos infringentes.
Extra petita-Aquela que extrapole o limite qualitativo do pedido.
Admite-se Recurso de Apelação – Que vai alegar erro improcedendo intrínseco. E também Recurso de Embargos de Declaração. (Não tem natureza preclusiva);
Infra/Citra-Aquela que não aprecia todos os pedidos ou todos os fundamentos e os pedidos feitos pela parte.
Admite-se Embargos de Declaração;
Jurisprudência entende que se a sentença for julgar procedente o pedido ela deve apreciar todos os fundamentos sob pena de omissão. Por outro lado a sentença que julgar improcedente o pedido, basta que haja um fundamento improcedente, e não existe omissão.
Sentenças Mandamentais:
Súmula 500 do STF;
STF Súmula nº 500 –
Não cabe a ação cominatória para compelir-se o réu a cumprir obrigação de dar.
Observações:
Não cabe ao magistrado deferir medida liminar ou tutela antecipada de ofício, salvo nos juizados especiais federais.
As astreintes não podem ser impostas ao agente público e sim a Fazenda Pública;
A multa só será devida a partir da intimação pessoal do devedor (Súmula 41;STJ) Nem mesmo quando o advogado do devedor faz carga dos autos, considera-se intimado o devedor;
As astreintes não transitam em julgado;
Súmula 372- STJ – Não cabe multa cominatória não ação de exibição de documentos.
Publicação E Efeitos Anexos Da Sentença
Considera-se publicada a sentença a partir da disponibilização nos autos do processo, ou seja. a partir do momento que o escrivão torna os autos disponíveis.´
Efeitos Anexos da Sentença:
Hipoteca Judiciária – Art. 466, CPC-
É possível que a condenação ainda seja genérica e mesmo que o bem já esteja penhorado por outro credor, mas não garante o direito de preferência;
Substitutivo da Declaração de Vontade – Art. 466-A e 466-B;
Exceção do Contrato não Cumprido – Art.466-C;
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Washington Luís Batista Barbosa
Lei 8.112/90
Por Mariano Borges
Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias inclusive daquelas em regime especial e das “fundações públicas” (direito público).
A partir de 05/10/1988, à época da promulgação da Constituição Federal para ocupar um cargo, ou emprego de natureza efetiva na Administração Direta, ou Indireta, de todos os poderes e em todas as esferas, somente mediante “Concurso Público”.
- ART. 37, II, CF =>Principio da Obrigatoriedade da Realização de Concurso Público.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
CONCURSO PÚBLICO
O concurso público será de provas ou provas e títulos sendo vedada a realização de concurso exclusivamente de títulos para o provimento de cargo ou emprego de natureza efetiva. Os concursos serão realizados em duas ou “mais etapas”, podendo inclusive o curso de formação ser uma dessas etapas assumindo um caráter classificatório e/ou eliminatório.
- A denominação servidor efetivo cabe aquele cujo ingresso se deu mediante concurso público.
REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO
- 5º, I ao VI, Lei 8.112/90
- Idade mínima de 18 anos;
- Ser brasileiro, ou estrangeiro na forma da lei;
- Embora exista ausência de regulamentação quanto a ocupação dos cargos públicos pelos estrangeiros a Carta Constitucional de 1988 reserva alguns cargos públicos cuja ocupação seja privativa do brasileiros nato (art. 12,§ 3º, CF)e, quais sejam:
- Presidente e Vice presidente da República;
- Presidente da Câmara e Presidente do Senado;
- Ministros do STF;
- Ministros de Estado da Defesa;
- Oficiais das Forças Armadas;
- Membros das Carreiras da Diplomacia;
- Seis brasileiros natos que dentre outras autoridades irão compor o Conselho da República, que é o órgão consultivo máximo do Presidente da República (art.89, VII, CF);
- Gozo dos Direitos Políticos;
- Quitação com as obrigações eleitorais e militares;
- Nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo;
- Aptidão física e mental;
OBSERVAÇÕES:
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se escreverem em concurso público para o provimento de cargo cuja as atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. Para tais pessoas são reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.
Provimento – Art. 5º;
É o ato da Autoridade competente que cada poder tomando providências acerca da nomeação, da posse, e do exercício.
Nomeação – Art. 9º;
É a única forma de provimento originário. Uma vez nomeado “o interessado” caso queira tem o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para tomar posse, após o qual não o fazendo não haverão maiores consequências, no entanto, será tornado sem efeito o ato administrativo de nomeação.
Posse – Art. 13;
É com a posse que se dá a investidura no cargo. A posse aperfeiçoa o vínculo do “servidor” com o estado. A posse se dá mediante a assinatura do “ato solene”, onde deverá constar as principais atribuições, direitos, deveres e prerrogativas, inerentes ao cargo público.
OBSERVAÇÃO: Mediante a assinatura do ato de posse, o servidor público trava com o Estado uma relação subordinativa e vinculante, que não poderá ser alterada unilateralmente por qualquer das partes.
ATENÇÃO! A posse poderá se dá por instrumento de procuração desde que esta contenha poderes específicos para tanto.
Exercício
É o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
Veja Também:
SIMULADO Lei 8.112/1990 – Servidores Públicos
Bons Estudos!
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Washington Luís Batista Barbosa
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Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual. Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
Direito Empresarial
Do Empresário, Conceito
e Requisitos
Quinta-feira é dia de dica de Direito Empresarial.
Hoje eu vou mostrar uma vídeo-aula sobre o conceito e os requisitos necessários para ser um empresário. Este tema tem sido bastante cobrado nas provas do Exame de Ordem, Advocacia Pública, Delegados da Polícia Civil e da Polícia Federal, sem falar nos concursos das Carreiras Fiscais.
Vale a pena conferir.
Bons estudos e até a semana que vem.
Washington Barbosa
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Assista as vídeo-aulas gratuitas que o Professor Washington Barbosa ministrou no programa Saber Direito da TV Justiça, do STF:
História do Direito Empresarial
Princípios do Direito Empresarial
Da Empresa e do Estabelecimento
Dos Títulos de Crédito
Ainda, você pode acompanhar pelo resumo
SABER DIREITO – Direito Empresarial
Do Empresário, Conceito
e Requisitos
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