Reposição
Lei nº 8.112/90
Por Mariano Borges
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.
Reposição – devolução é quando o servidor recebe algo indevidamente dos cofres públicos.
Indenização – ressarcimento é quando o servidor causa um prejuízo e deverá reparar o erário.
Deve ser feita no prazo máximo de 30 dias.
Pode parcelar – não poderá ser inferior a 10% do valor da remuneração do servidor.
Artigo 47: Se o servidor for demitido, exonerado ou tiver a aposentadoria cassada:
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Neste caso o devedor deverá pagar em parcela única.
Veja Também:
SIMULADO Lei 8.112/1990 – Servidores Públicos
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual. Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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Washington Luís Batista Barbosa
Lei nº 8.112/90
Por Mariano Borges
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.
Reposição – devolução é quando o servidor recebe algo indevidamente dos cofres públicos.
Indenização – ressarcimento é quando o servidor causa um prejuízo e deverá reparar o erário.
Deve ser feita no prazo máximo de 30 dias.
Pode parcelar – não poderá ser inferior a 10% do valor da remuneração do servidor.
Artigo 47: Se o servidor for demitido, exonerado ou tiver a aposentadoria cassada:
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Neste caso o devedor deverá pagar em parcela única.
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SIMULADO Lei 8.112/1990 – Servidores Públicos
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual. Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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Washington Luís Batista Barbosa