Princípios
Direito Administrativo
Por Mariano Borges
Princípio da Legalidade: forma o regime jurídico administrativo (regras gerais) que por sua vez é baseado em poderes e deveres especiais do estado.
– Binômio da legalidade: Prerrogativas (privilégios) e sujeições (limites) do estado.
– Vantagens da Fazenda Pública: prazos processuais – 2x para recorrer e 4x para contestar nos processos judiciais que faça parte, recursos de ofícios em execução de créditos fiscais, emitir precatórios – execução direita de dívida, obrigatoriedade doduplo grau de jurisdição.
I – Supremacia do interesse público
II – Indisponibilidade do interesse público
Obs. Sem deixar de resguardar os interesses privados, Ex.: desapropriação (avaliação prévia, indenização), artigo 78, XV da lei nº 8666/93 (exceptio non adimpleti contractus – a administração pública poderá ficar até 90 dias inadimplente com particular e este não pode interromper o serviço público que presta).
Estas prerrogativas também são extensivas aos órgãos e autarquias e a própria fazenda pública.
Obs.: Indisponibilidade é diferente de inalienabilidade – o primeiro está ligado ao uso e o segundo ao uso/fruto dos bens públicos.
Questão: A administração pública só pode fazer o que a lei determina ou expressamente autoriza, a administração pública só atua onde haja previsão legal (definição do princípio da legalidade).
Princípio da Impessoalidade: Igualar os iguais e desigualar os desiguais, a administração deve propiciar a todos as mesmas oportunidades.
Desdobramento:
a) Isonomia – todos terão o mesmo acesso aos mesmos direitos e as mesmas obrigações.
b) Finalidade – busca pelo interesse público
c) Vedação a autopromoção
d) Teoria da imputação do órgão – é quando o agente atua representado um órgão agindo assim em nome deste.
Obs.: (imputação (ao estado) é diferente de responsabilização (do agente))
Obs.: Nepotismo – lei nº 8112/90 prevê até o 2º grau de parentesco, mas a
Súmula vinculante nº 13 do STF ampliou prevendo – o até o 3º grau de parentesco, o STF utilizou para tanto os seguintes princípios: moralidade, impessoalidade e eficiência.
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Princípio da Moralidade: É o princípio da probidade, honestidade, lealdade, boa fé.
Ética – senso comum
Moral – senso particular (comportamento)
Lei – moral jurídica (obrigações e proibições definidas em lei)
Princípio da Publicidade: Tornar publica, do conhecimento de todos, a atuação administrativa por obrigação de lei é o instituto de dar efetividade aos atos administrativos, é a regra embora não possua um caráter absoluto.
– Onde?
a) Onde a lei determinar
b) Onde a produção de efeitos exigir – eficácia Sigilo é obrigatório: nos casos que dizem respeito à segurança nacional, em investigação policial, nos casos de relevante interesse da administração pública.
Obs.: CF, artigo 37, § 3º – regulação da participação dos usuários: acesso a atos/registros de governo – dados, reclamações administrativas por meio da ouvidoria, poder do particular de representar/denunciar a administração.
Obs.: Pode ser cobrado custas de reprodução – cópias, mas o acesso independe de emolumentos (lucro, tipo de taxa) e para garantia de instância – para fins de recurso.
Princípio da Eficiência: (EC nº 19/98)
CF – estabilidade: passou de 2 para 3 anos
Lei nº 8112/90: prazo de estágio probatório – 2 anos
STF/STJ – estabilidade – Estágio probatório deve igualar ao prazo da estabilidade com o fim de garantir o princípio da eficiência.
Obs.: Os princípios do LIMPE não são extensivos às concessionárias de serviço público.
Veja Também:
Processo administrativo disciplinar é desnecessário para exoneração em estágio probatório
Falhas em processo administrativo determinam recondução de delegado ao cargo
Bons Estudos!
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual.
Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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Washington Luís Batista Barbosa
Direito Administrativo
Por Mariano Borges
Princípio da Legalidade: forma o regime jurídico administrativo (regras gerais) que por sua vez é baseado em poderes e deveres especiais do estado.
– Binômio da legalidade: Prerrogativas (privilégios) e sujeições (limites) do estado.
– Vantagens da Fazenda Pública: prazos processuais – 2x para recorrer e 4x para contestar nos processos judiciais que faça parte, recursos de ofícios em execução de créditos fiscais, emitir precatórios – execução direita de dívida, obrigatoriedade doduplo grau de jurisdição.
I – Supremacia do interesse público
II – Indisponibilidade do interesse público
Obs. Sem deixar de resguardar os interesses privados, Ex.: desapropriação (avaliação prévia, indenização), artigo 78, XV da lei nº 8666/93 (exceptio non adimpleti contractus – a administração pública poderá ficar até 90 dias inadimplente com particular e este não pode interromper o serviço público que presta).
Estas prerrogativas também são extensivas aos órgãos e autarquias e a própria fazenda pública.
Obs.: Indisponibilidade é diferente de inalienabilidade – o primeiro está ligado ao uso e o segundo ao uso/fruto dos bens públicos.
Questão: A administração pública só pode fazer o que a lei determina ou expressamente autoriza, a administração pública só atua onde haja previsão legal (definição do princípio da legalidade).
Princípio da Impessoalidade: Igualar os iguais e desigualar os desiguais, a administração deve propiciar a todos as mesmas oportunidades.
Desdobramento:
a) Isonomia – todos terão o mesmo acesso aos mesmos direitos e as mesmas obrigações.
b) Finalidade – busca pelo interesse público
c) Vedação a autopromoção
d) Teoria da imputação do órgão – é quando o agente atua representado um órgão agindo assim em nome deste.
Obs.: (imputação (ao estado) é diferente de responsabilização (do agente))
Obs.: Nepotismo – lei nº 8112/90 prevê até o 2º grau de parentesco, mas a
Súmula vinculante nº 13 do STF ampliou prevendo – o até o 3º grau de parentesco, o STF utilizou para tanto os seguintes princípios: moralidade, impessoalidade e eficiência.
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Princípio da Moralidade: É o princípio da probidade, honestidade, lealdade, boa fé.
Ética – senso comum
Moral – senso particular (comportamento)
Lei – moral jurídica (obrigações e proibições definidas em lei)
Princípio da Publicidade: Tornar publica, do conhecimento de todos, a atuação administrativa por obrigação de lei é o instituto de dar efetividade aos atos administrativos, é a regra embora não possua um caráter absoluto.
– Onde?
a) Onde a lei determinar
b) Onde a produção de efeitos exigir – eficácia Sigilo é obrigatório: nos casos que dizem respeito à segurança nacional, em investigação policial, nos casos de relevante interesse da administração pública.
Obs.: CF, artigo 37, § 3º – regulação da participação dos usuários: acesso a atos/registros de governo – dados, reclamações administrativas por meio da ouvidoria, poder do particular de representar/denunciar a administração.
Obs.: Pode ser cobrado custas de reprodução – cópias, mas o acesso independe de emolumentos (lucro, tipo de taxa) e para garantia de instância – para fins de recurso.
Princípio da Eficiência: (EC nº 19/98)
CF – estabilidade: passou de 2 para 3 anos
Lei nº 8112/90: prazo de estágio probatório – 2 anos
STF/STJ – estabilidade – Estágio probatório deve igualar ao prazo da estabilidade com o fim de garantir o princípio da eficiência.
Obs.: Os princípios do LIMPE não são extensivos às concessionárias de serviço público.
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Bons Estudos!
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual.
Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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Washington Luís Batista Barbosa
Direito Empresarial
Por Washington Barbosa
- Princípio da Simplicidade das Formas ou do Informalismo
- Este princípio é o que possibilita o Direito acompanhar a dinâmica das relações comerciais.Uma das características importantes deste princípio é a boa-fé das transações comerciais, o que viabiliza a simplificação dos procedimentos.
- Princípio da Onerosidade
- Não há espaço para trabalho voluntário no mundo do Direito Empresarial. A característica deste princípio é o lucro, remuneração do trabalho e do capital.
- Princípio do Cosmopolitismo ouda Internacionalismo
- Em um mundo globalizado no qual os fatores de produção não tem fronteiras, o Direito Empresarial deve estar apto a regular todas estas relações. Cite-se como exemplo: Convenção de Genebra – Lei Uniforme para a Letra de Câmbio e a Nota Promissória, Convenção de Varsóvia – Unifica as Normas de Transporte Internacional, típico contrato Empresarial. Ainda um sem número de tratados, acordo multilaterais, organizações internacionais todos com o objetivo de viabilizar o comércio internacional.
- Princípio da Proteção ao Crédito
- A atividade empresarial precisa de crédito para o desenvolvimento de suas funções. Assim ao lançar um título de crédito deve haver uma relação de confiança mútua entre os participantes.
- Mais do que isto, o sistema normativo deve criar condições para que o credor seja resguardado.
- Pode-se citar como exemplo a possibilidade de decretação de falência, as garantias e presunções dos títulos de crédito, o poder probatório dos livros comerciais devidamente escriturados.
- Princípio do Fragmentarismo
- O Direito Empresarial é considerado com um ramo do direito composto por vários microssistemas normativos: Direito Societário, Direito Cambiário e Direito Falimentar.
Poder-se-ia citar, ainda, os contratos mercantis que embora a grande influência do Direito das Obrigações reveste-se de características próprias.
BONS ESTUDOS!
VEJA TAMBÉM:
WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA é especialista em Direito Público e em Direito do Trabalho, MBA Marketing e MBA Formação para Altos Executivos;
Desempenhou várias funções na carreira pública e privada, dentre as quais: Assessoria Jurídica da Diretoria Geral e Assessoria Técnica da Secretaria Geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, Diretor Fiscal da Procuradoria Geral do Governo do Distrito Federal, Cargos de Alta Administração no Conglomerado Banco do Brasil.
Coordenador de Cursos Jurídicos de pós-graduação e preparatórios para concursos públicos. Autor de vários artigos publicados em revistas especializadas. Editor dos blogs washingtonbarbosa.com, tw/wbbarbosa, e fb/washingtonbarbosa.professor
Direito Empresarial
Por Washington Barbosa
- Princípio da Simplicidade das Formas ou do Informalismo
- Este princípio é o que possibilita o Direito acompanhar a dinâmica das relações comerciais.Uma das características importantes deste princípio é a boa-fé das transações comerciais, o que viabiliza a simplificação dos procedimentos.
- Princípio da Onerosidade
- Não há espaço para trabalho voluntário no mundo do Direito Empresarial. A característica deste princípio é o lucro, remuneração do trabalho e do capital.
- Princípio do Cosmopolitismo o uda Internacionalismo
- Em um mundo globalizado no qual os fatores de produção não tem fronteiras, o Direito Empresarial deve estar apto a regular todas estas relações. Cite-se como exemplo: Convenção de Genebra – Lei Uniforme para a Letra de Câmbio e a Nota Promissória, Convenção de Varsóvia – Unifica as Normas de Transporte Internacional, típico contrato Empresarial. Ainda um sem número de tratados, acordo multilaterais, organizações internacionais todos com o objetivo de viabilizar o comércio internacional.
BONS ESTUDOS!
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WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA é especialista em Direito Público e em Direito do Trabalho, MBA Marketing e MBA Formação para Altos Executivos;
Desempenhou várias funções na carreira pública e privada, dentre as quais: Assessoria Jurídica da Diretoria Geral e Assessoria Técnica da Secretaria Geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, Diretor Fiscal da Procuradoria Geral do Governo do Distrito Federal, Cargos de Alta Administração no Conglomerado Banco do Brasil.
Coordenador de Cursos Jurídicos de pós-graduação e preparatórios para concursos públicos. Autor de vários artigos publicados em revistas especializadas. Editor dos blogs washingtonbarbosa.com, tw/wbbarbosa, e fb/washingtonbarbosa.professor
Direito Administrativo
Por Mariano Borges
Princípio da Legalidade: forma o regime jurídico administrativo (regras gerais) que por sua vez é baseado em poderes e deveres especiais do estado.
– Binômio da legalidade: Prerrogativas (privilégios) e sujeições (limites) do estado.
– Vantagens da Fazenda Pública: prazos processuais – 2x para recorrer e 4x para contestar nos processos judiciais que faça parte, recursos de ofícios em execução de créditos fiscais, emitir precatórios – execução direita de dívida, obrigatoriedade doduplo grau de jurisdição.
I – Supremacia do interesse público
II – Indisponibilidade do interesse público
Obs. Sem deixar de resguardar os interesses privados, Ex.: desapropriação (avaliação prévia, indenização), artigo 78, XV da lei nº 8666/93 (exceptio non adimpleti contractus – a administração pública poderá ficar até 90 dias inadimplente com particular e este não pode interromper o serviço público que presta).
Estas prerrogativas também são extensivas aos órgãos e autarquias e a própria fazenda pública.
Obs.: Indisponibilidade é diferente de inalienabilidade – o primeiro está ligado ao uso e o segundo ao uso/fruto dos bens públicos.
Questão: A administração pública só pode fazer o que a lei determina ou expressamente autoriza, a administração pública só atua onde haja previsão legal (definição do princípio da legalidade).
Princípio da Impessoalidade: Igualar os iguais e desigualar os desiguais, a administração deve propiciar a todos as mesmas oportunidades.
Desdobramento:
a) Isonomia – todos terão o mesmo acesso aos mesmos direitos e as mesmas obrigações.
b) Finalidade – busca pelo interesse público
c) Vedação a autopromoção
d) Teoria da imputação do órgão – é quando o agente atua representado um órgão agindo assim em nome deste.
Obs.: (imputação (ao estado) é diferente de responsabilização (do agente))
Obs.: Nepotismo – lei nº 8112/90 prevê até o 2º grau de parentesco, mas a
Súmula vinculante nº 13 do STF ampliou prevendo – o até o 3º grau de parentesco, o STF utilizou para tanto os seguintes princípios: moralidade, impessoalidade e eficiência.
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Princípio da Moralidade: É o princípio da probidade, honestidade, lealdade, boa fé.
Ética – senso comum
Moral – senso particular (comportamento)
Lei – moral jurídica (obrigações e proibições definidas em lei)
Princípio da Publicidade: Tornar publica, do conhecimento de todos, a atuação administrativa por obrigação de lei é o instituto de dar efetividade aos atos administrativos, é a regra embora não possua um caráter absoluto.
– Onde?
a) Onde a lei determinar
b) Onde a produção de efeitos exigir – eficácia Sigilo é obrigatório: nos casos que dizem respeito à segurança nacional, em investigação policial, nos casos de relevante interesse da administração pública.
Obs.: CF, artigo 37, § 3º – regulação da participação dos usuários: acesso a atos/registros de governo – dados, reclamações administrativas por meio da ouvidoria, poder do particular de representar/denunciar a administração.
Obs.: Pode ser cobrado custas de reprodução – cópias, mas o acesso independe de emolumentos (lucro, tipo de taxa) e para garantia de instância – para fins de recurso.
Princípio da Eficiência: (EC nº 19/98)
CF – estabilidade: passou de 2 para 3 anos
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Washington Luís Batista Barbosa
Curso Grátis Direito Penal e Processo Penal
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Washington Luís Batista Barbosa
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Direito Administrativo
Por Mariano Borges
Princípio da Legalidade: forma o regime jurídico administrativo (regras gerais) que por sua vez é baseado em poderes e deveres especiais do estado.
– Binômio da legalidade: Prerrogativas (privilégios) e sujeições (limites) do estado.
– Vantagens da Fazenda Pública: prazos processuais – 2x para recorrer e 4x para contestar nos processos judiciais que faça parte, recursos de ofícios em execução de créditos fiscais, emitir precatórios – execução direita de dívida, obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição.
I – Supremacia do interesse público
II – Indisponibilidade do interesse público
Obs. Sem deixar de resguardar os interesses privados, Ex.: desapropriação (avaliação prévia, indenização), artigo 78, XV da lei no 8666/93 (exceptio non adimpleti contractus – a administração pública poderá ficar até 90 dias inadimplente com particular e este não pode interromper o serviço público que presta).
Estas prerrogativas também são extensivas aos órgãos e autarquias e a própria fazenda pública.
Obs.: Indisponibilidade é diferente de inalienabilidade – o primeiro está ligado ao uso e o segundo ao uso/fruto dos bens públicos.
Questão: A administração pública só pode fazer o que a lei determina ou expressamente autoriza, a administração pública só atua onde haja previsão legal (definição do princípio da legalidade).
Princípio da Impessoalidade:
Igualar os iguais e desigualar os desiguais, a administração deve propiciar a todos as mesmas oportunidades.
Desdobramento:
a) Isonomia – todos terão o mesmo acesso aos mesmos direitos e as mesmas obrigações.
b) Finalidade – busca pelo interesse público
c) Vedação a autopromoção
d) Teoria da imputação do órgão – é quando o agente atua representado um órgão agindo assim em nome deste.
Obs.: (imputação (ao estado) é diferente de responsabilização (do agente))
Obs.: Nepotismo – lei no 8112/90 prevê até o 2o grau de parentesco, mas a Súmula vinculante no 13 do STF ampliou prevendo – o até o 3o grau de parentesco, o STF utilizou para tanto os seguintes princípios: moralidade, impessoalidade e eficiência.
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Princípio da Moralidade:
É o princípio da probidade, honestidade, lealdade, boa fé.
Ética – senso comum
Moral – senso particular (comportamento)
Lei – moral jurídica (obrigações e proibições definidas em lei)
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Tornar publica, do conhecimento de todos, a atuação administrativa por obrigação de lei é o instituto de dar efetividade aos atos administrativos, é a regra embora não possua um caráter absoluto.
– Onde?
a) Onde a lei determinar
b) Onde a produção de efeitos exigir – eficácia
Sigilo é obrigatório: nos casos que dizem respeito à segurança nacional, em investigação policial, nos casos de relevante interesse da administração pública.
Obs.: CF, artigo 37, § 3o – regulação da participação dos usuários: acesso a atos/ registros de governo – dados, reclamações administrativas por meio da ouvidoria, poder do particular de representar/denunciar a administração.
Obs.: Pode ser cobrado custas de reprodução – cópias, mas o acesso independe de emolumentos (lucro, tipo de taxa) e para garantia de instância – para fins de recurso.
Princípio da Eficiência: (EC no 19/98)
CF – estabilidade: passou de 2 para 3 anos
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Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual.
Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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