Nacionalidade
Direito Constitucional
Por Carlos Mendonça
É a relação jurídica entre uma pessoa e um ou mais estados
- Polipatrida – mais de uma nacionalidade
- Apátrida ou heimatlos – sem nacionalidade
Espécies de nacionalidade
Originaria – Brasileiro nato.
IUS SOLIS: é brasileiro quem nasce no território Brasileiro, desde que os pais estrangeiros (pai e mãe) não estejam a serviço do seu país. Basta que apenas um dos pais estejam a serviço.
IUS SANGUINIS– é brasileiro quem nasce no estrangeiro filho de pai ou mãe brasileira desde que:
Pai ou a mãe esteja a serviço do Brasil;
Seja registrado em repartição brasileira competente;
Venha a residir no Brasil e, atingida a maioridade, opte a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira (nacionalidade potestativa).
Nacionalidade potestativa – Na terceira hipótese, a fixação de residência no Brasil já confere a nacionalidade Brasileira até os 18 anos, momento em que será suspensa até que seja feita a opção de nacionalidade (STF).
Opção de nacionalidade – trata-se de procedimento judicial. (Art.109, X – competência da justiça federal).
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
Derivada (ato de vontade) – naturalização: será adquirida nos termos da lei (lei 6815/80 – estatuto dos estrangeiros), exigindo-se dos originários de países de língua portuguesa apenas residência ininterrupta por um ano e idoneidade moral.
Atenção! Mesmo com o preenchimento dos requisitos, o pedido pode ser negado (ato de soberania).
Naturalização Extraordinária (não pode ser negada)
O estrangeiro com residência ininterrupta no Brasil há mais de 15 anos e sem condenação criminal será naturalizado, se fizer o requerimento (procedimento administrativo – Ministro da Justiça e Policia Federal).
Quase nacionalidade
Os portugueses com residência permanente no Brasil terão os mesmos direitos do Brasileiro naturalizado, desde que haja reciprocidade em Portugal.
Cuidado!!! A lei não pode conferir tratamento diferenciado entre Brasileiros natos e naturalizados, bem como em relação aos estrangeiros.
Só a constituição pode conferir tratamento diferenciado
Tratamento diferenciado somente nos casos elencados pela Constituição:
Cargos privativos de Brasileiros natos:
Presidente da República e vice;
Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
Ministros do STF;
Ministro da defesa;
Oficial das Forças Armadas (não se estende a Polícia Militar e Bombeiros);
Membros de carreiras diplomáticas;
Presidentes do TSE e CNJ também são brasileiros natos.
Propriedade de empresa jornalística ou de rádio difusão (art.222) – brasileiros natos ou naturalizados a pelo menos 10 anos.
Obs.: se o proprietário for pessoa jurídica, 70% do capital deve pertencer a brasileiro nato ou naturalizados há mais de 10 anos.
Veja Também:
FUNDOS CONSTITUCIONAIS – Federalismo Fiscal
SISTEMA DE BISBILHOTAGEM OFICIAL
Carlos Mendonça é Procurador Federal, Professor da Pós Graduação da UDF e noInstituto de Capacitação Avançada (ICA).
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Washington Luís Batista Barbosa
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- Apátrida ou heimatlos – sem nacionalidade
Espécies de nacionalidade
Originaria – Brasileiro nato.
IUS SOLIS: é brasileiro quem nasce no território Brasileiro, desde que os pais estrangeiros (pai e mãe) não estejam a serviço do seu país. Basta que apenas um dos pais estejam a serviço.
IUS SANGUINIS– é brasileiro quem nasce no estrangeiro filho de pai ou mãe brasileira desde que:
Pai ou a mãe esteja a serviço do Brasil;
Seja registrado em repartição brasileira competente;
Venha a residir no Brasil e, atingida a maioridade, opte a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira (nacionalidade potestativa).
Nacionalidade potestativa – Na terceira hipótese, a fixação de residência no Brasil já confere a nacionalidade Brasileira até os 18 anos, momento em que será suspensa até que seja feita a opção de nacionalidade (STF).
Opção de nacionalidade – trata-se de procedimento judicial. (Art.109, X – competência da justiça federal).
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
Derivada (ato de vontade) – naturalização: será adquirida nos termos da lei (lei 6815/80 – estatuto dos estrangeiros), exigindo-se dos originários de países de língua portuguesa apenas residência ininterrupta por um ano e idoneidade moral.
Atenção! Mesmo com o preenchimento dos requisitos, o pedido pode ser negado (ato de soberania).
Naturalização Extraordinária (não pode ser negada)
O estrangeiro com residência ininterrupta no Brasil há mais de 15 anos e sem condenação criminal será naturalizado, se fizer o requerimento (procedimento administrativo – Ministro da Justiça e Policia Federal).
Quase nacionalidade
Os portugueses com residência permanente no Brasil terão os mesmos direitos do Brasileiro naturalizado, desde que haja reciprocidade em Portugal.
Cuidado!!! A lei não pode conferir tratamento diferenciado entre Brasileiros natos e naturalizados, bem como em relação aos estrangeiros.
Só a constituição pode conferir tratamento diferenciado
Tratamento diferenciado somente nos casos elencados pela Constituição:
Cargos privativos de Brasileiros natos:
Presidente da República e vice;
Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
Ministros do STF;
Ministro da defesa;
Oficial das Forças Armadas (não se estende a Polícia Militar e Bombeiros);
Membros de carreiras diplomáticas;
Presidentes do TSE e CNJ também são brasileiros natos.
Propriedade de empresa jornalística ou de rádio difusão (art.222) – brasileiros natos ou naturalizados a pelo menos 10 anos.
Obs.: se o proprietário for pessoa jurídica, 70% do capital deve pertencer a brasileiro nato ou naturalizados há mais de 10 anos.
Veja Também:
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Carlos Mendonça é Procurador Federal, Professor da Pós Graduação da UDF e no Instituto de Capacitação Avançada (ICA).
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Direito Constitucional
Por Carlos Mendonça
É a relação jurídica entre uma pessoa e um ou mais estados
- Polipatrida – mais de uma nacionalidade
- Apátrida ou heimatlos – sem nacionalidade
Espécies de nacionalidade
Originaria – Brasileiro nato.
IUS SOLIS: é brasileiro quem nasce no território Brasileiro, desde que os pais estrangeiros (pai e mãe) não estejam a serviço do seu país. Basta que apenas um dos pais estejam a serviço.
IUS SANGUINIS– é brasileiro quem nasce no estrangeiro filho de pai ou mãe brasileira desde que:
Pai ou a mãe esteja a serviço do Brasil;
Seja registrado em repartição brasileira competente;
Venha a residir no Brasil e, atingida a maioridade, opte a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira (nacionalidade potestativa).
Nacionalidade potestativa – Na terceira hipótese, a fixação de residência no Brasil já confere a nacionalidade Brasileira até os 18 anos, momento em que será suspensa até que seja feita a opção de nacionalidade (STF).
Opção de nacionalidade – trata-se de procedimento judicial. (Art.109, X – competência da justiça federal).
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
Derivada (ato de vontade) – naturalização: será adquirida nos termos da lei (lei 6815/80 – estatuto dos estrangeiros), exigindo-se dos originários de países de língua portuguesa apenas residência ininterrupta por um ano e idoneidade moral.
Atenção! Mesmo com o preenchimento dos requisitos, o pedido pode ser negado (ato de soberania).
Naturalização Extraordinária (não pode ser negada)
O estrangeiro com residência ininterrupta no Brasil há mais de 15 anos e sem condenação criminal será naturalizado, se fizer o requerimento (procedimento administrativo – Ministro da Justiça e Policia Federal).
Quase nacionalidade
Os portugueses com residência permanente no Brasil terão os mesmos direitos do Brasileiro naturalizado, desde que haja reciprocidade em Portugal.
Cuidado!!! A lei não pode conferir tratamento diferenciado entre Brasileiros natos e naturalizados, bem como em relação aos estrangeiros.
Só a constituição pode conferir tratamento diferenciado
Tratamento diferenciado somente nos casos elencados pela Constituição:
Cargos privativos de Brasileiros natos:
Presidente da República e vice;
Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
Ministros do STF;
Ministro da defesa;
Oficial das Forças Armadas (não se estende a Polícia Militar e Bombeiros);
Membros de carreiras diplomáticas;
Presidentes do TSE e CNJ também são brasileiros natos.
Propriedade de empresa jornalística ou de rádio difusão (art.222) – brasileiros natos ou naturalizados a pelo menos 10 anos.
Obs.: se o proprietário for pessoa jurídica, 70% do capital deve pertencer a brasileiro nato ou naturalizados há mais de 10 anos.
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SISTEMA DE BISBILHOTAGEM OFICIAL
Carlos Mendonça é Procurador Federal, Professor da Pós Graduação da UDF e no Instituto de Capacitação Avançada (ICA).
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Direito Constitucional
Por Carlos Mendonça
É a relação jurídica entre uma pessoa e um ou mais estados.
Polipatrida – mais de uma nacionalidade.
Apátrida ou heimatlos – sem nacionalidade.
Espécies de nacionalidade
Originaria – Brasileiro nato
Jus soli: é brasileiro quem nasce no território Brasileiro, desde que os pais estrangeiros (pai e mãe) não estejam a serviço do seu país. Basta que apenas um dos pais estejam a serviço
Jus sanguinis – é brasileiro quem nasce no estrangeiro filho de pai ou mãe brasileira desde que:
Pai ou a mãe esteja a serviço do Brasil
Seja registrado em repartição brasileira competente
Venha a residir no Brasil e, atingida a maioridade, opte a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira (nacionalidade potestativa)
Nacionalidade potestativa – Na terceira hipótese, a fixação de residência no Brasil já confere a nacionalidade Brasileira até os 18 anos, momento em que será suspensa até que seja feita a opção de nacionalidade (STF).
Opção de nacionalidade – trata-se de procedimento judicial. (Art.109, X – competência da justiça federal).
Derivada (ato de vontade) – naturalização: será adquirida nos termos da lei (lei 6815/80 – estatuto dos estrangeiros), exigindo-se dos originários de países de língua portuguesa apenas residência ininterrupta por um ano e idoneidade moral.
Cuidado! Mesmo com o preenchimento dos requisitos, o pedido pode ser negado (ato de soberania)
Naturalização Extraordinária (não pode ser negada)
O estrangeiro com residência ininterrupta no Brasil há mais de 15 anos e sem condenação criminal será naturalizado, se fizer o requerimento (procedimento administrativo – Ministro da Justiça e Policia Federal)
Quase nacionalidade
Os portugueses com residência permanente no Brasil terão os mesmos direitos do Brasileiro naturalizado, desde que haja reciprocidade em Portugal.
Cuidado!!! A lei não pode conferir tratamento diferenciado entre Brasileiros natos e naturalizados, bem como em relação aos estrangeiros.
Só a constituição pode conferir tratamento diferenciado
Tratamento diferenciado – Cargos privativos de Brasileiros natos:
Presidente da República e vice
Presidente da câmara e do senado
Ministros do STF
Ministro da defesa
Oficial das forças armadas
Membros de carreiras diplomáticas
Residentes do TSE e CNJ também são brasileiros natos
Propriedade de empresa jornalística ou de rádio difusão (art.222) – brasileiros natos ou naturalizados a pelo menos 10 anos.
Obs.: se o proprietário for pessoa jurídica, 70% do capital deve pertencer a brasileiro nato ou naturalizados há mais de 10 anos.
Extradição
Requisitos:
Tratado internacional ou promessa de reciprocidade;
Dupla tipicidade/especialidade – o fato deve constituir crime também no Brasil;
Fato não pode estar prescrito segundo às leis brasileiras;
Conversão da pena de morte em pena privativa de liberdade não superior a 30 anos;
Extradição – o brasileiro nato não será extraditado, salvo o naturalizado em caso de crime praticado antes da naturalização ou por comprovado envolvimento tráfico ilícito de entorpecentes nos termos da lei. (Eficácia limitada – decisão do STF)
Perda da nacionalidade
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
Cancelamento da naturalização por sentença judicial em razão de atividade nociva ao interesse nacional
Obs.: O STF decidiu que não é possível anular processo de naturalização, só pleo procedimento judicial.
Aquisição de outra nacionalidade (naturalização), salvo nos seguintes casos:
Reconhecimento de nacionalidade originaria pela legislação estrangeira
Imposição de naturalização como condição de permanência ou para o exercício de direitos civis.
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Carlos Mendonça é Procurador Federal,
Professor da Pós Graduação da UDF e
professor do Gran Cursos.
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