Exame de Ordem
Inscrições abertas as para o XVII Exame de Ordem
Por Washington Barbosa
O Conselho Federal da OAB divulgou o edital de abertura do XVII Exame de Ordem Unificado (EOU), que será organizado pela banca Fundação Getulio Vargas (FGV). As inscrições já estão abertas de 1 junho às 23h59 do dia 15 de do mesmo mês. E devem ser feitas unicamente via Internet no site da banca organizadora.
A 1ª fase – prova objetiva – está prevista para ser realizada das 13 às 18h do dia 19 de julho, horário oficial de Brasília (DF). Serão 80 questões de caráter eliminatório sobre disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo do curso de Direito, além de Direitos Humanos, Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Ambiental, Direito Internacional, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, seu Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB.
Aos candidatos aprovados na 1ª fase, mas sem êxito na 2ª, do Exame anterior, poderão requerer o reaproveitamento conforme procedimentos que serão divulgados em edital complementar com publicação na data provável do dia 16 de junho. Os examinandos que solicitarem e os aprovados na 1ª fase do XVII Exame poderão realizar a 2ª fase – prova prático-profissional – na data prevista de 13 de setembro.
O Exame de Ordem pode ser prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. Poderão realizá-lo os estudantes de Direito do último ano do curso de graduação em Direito ou dos dois últimos semestres. A aprovação é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, conforme previsto no artigo 8º, IV, da Lei 8.906/1994.
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WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA é especialista em Direito Público e em Direito do Trabalho, MBA Marketing e MBA Formação para Altos Executivos;
Desempenhou várias funções na carreira pública e privada, dentre as quais: Assessoria Jurídica da Diretoria Geral e Assessoria Técnica da Secretaria Geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, Diretor Fiscal da Procuradoria Geral do Governo do Distrito Federal, Cargos de Alta Administração no Conglomerado Banco do Brasil.
Coordenador de Cursos Jurídicos de pós-graduação e preparatórios para concursos públicos. Autor de vários artigos publicados em revistas especializadas. Editor dos blogs washingtonbarbosa.com, tw/wbbarbosa, e fb/washingtonbarbosa.professor
Pesquisa da FGV – perfil dos candidatos do Exame de Ordem
Por Washington Barbosa
Do 1,34 milhão de inscrições para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil registradas em 12 edições, a maior parte eram de mulheres, com rendimento familiar abaixo de seis salários mínimos e cujo pai havia cursado apenas o ensino médio. O perfil dos que passaram na prova e obtiveram a permissão para advogar, no entanto, foi diferente: a grande maioria eram homens, com renda familiar superior a 30 salários e o genitor tinha formação superior, inclusive título de mestre ou de doutor. É o que revela uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas que será apresentada na manhã desta sexta-feira (29/5), em Brasília.
O estudo Exame de Ordem em Números analisa o perfil social e econômico dos formandos e bacharéis em Direito que tentaram obter o registro profissional entre a 2ª e 13ª edição da seleção promovida pela OAB. De acordo com a pesquisa, o perfil dos inscritos só convergiu com o dos aprovados nos quesitos raça e rede de ensino.
Do universo de 64,7% que se declararam brancos no ato da inscrição, 68,9% passaram na prova; e dos 43,5% que informaram ter frequentado integralmente ou a maior parte do ensino médio em escolas privadas, 53,4% foram aprovados. De acordo com o estudo, entre a 7ª e a 13ª edição do exame, a taxa de aprovação média foi maior entre os que afirmaram ser brancos.
Nesse grupo, o índice de aprovação registrado foi de 17,5% contra 15,6% verificados entre o grupo de candidatos amarelos, 14,4% de negros e 12% de indígenas. Em relação à taxa de aprovados também entre a 7ª e a 13 edição do exame, 22,6% estudaram integralmente em escolas privadas. Entre os que estudaram somente em escolas públicas, o índice de aprovação foi menor: 15,4%. Apesar disso, os candidatos das universidades públicas foram os que apresentaram melhor desempenho no exame — veja abaixo os infográficos.
As mulheres, embora maioria entre os inscritos (53,8%), apresentaram desempenho ligeiramente inferior ao dos candidatos do sexo masculino. Segundo a pesquisa, elas registraram taxa de aprovação média de 15,9%. Já eles, 16,7%.
Número de aprovados
Segundo o estudo, o Exame de Ordem teve 1,34 milhão de inscrições nas seleções pesquisadas — 63,6% por pessoas que teriam participado de uma ou mais edições. Desse total, 234 mil obtiveram aprovação. Isso corresponde a apenas 17,5% dos candidatos nos 12 certames analisados.
Sobre as disciplinas, as que apresentaram melhor aproveitamento dos candidatos na primeira fase foram Estatuto da OAB e Código de Ética (com 65%), Código do Consumidor (58,4%), Estatuto da Criança e do Adolescente (51,3%) e Direito Administrativo (48,2%). Já na segunda fase, as que mais se destacaram foram Direito Constitucional (com 31,6% de aprovação), seguida por Direito Civil (25,6%) e Direito Administrativo (19%).
De acordo com o estudo, a seccional que mais aprovou no exame foi a do Ceará, que nas 12 edições registrou taxa de aproveitamento de 21,5%. Na sequência, foram Minas Gerais (20,3%), Santa Catarina (20,2%), Rio Grande do Sul (19,7%) e Rio de Janeiro (19,2%).
Mercado de trabalho
A pesquisa também faz um panorama do mercado de trabalho para os advogados. Com base nos dados do Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o estudo concluiu que, dos 1,3 milhão de formados em Direito em 2010, quase a metade (42,4%) trabalhava como advogado ou jurista. Outros 32,4% dos formados atuavam por conta própria; 30,1% com carteira assinada; e 23,2% como militares e funcionários estatutários.
Também segundo o estudo, a renda média da carreira era de R$ 5.164. Os bacharéis recebiam, em média, R$ 4.931. Já os profissionais com titulação de doutorado chegou a ganhar R$ 11.074. Quando comparada às demais áreas de formação superior, o rendimento médio dos indivíduos formados em Direito se mostrou 42,1% superior à média brasileira.
Segundo a pesquisa, o Brasil tem atualmente 830 mil advogados inscritos na OAB. A maioria é do sexo masculino (54%), tem menos de 30 anos (52,5%) e encontra-se registrada nas seccionais de São Paulo (252,7 mil), Rio de Janeiro (127,7 mil) e Minas Gerais (10,2 mil) — estados onde se concentram boa parte dos cursos de graduação, da renda e da população brasileira. De acordo com o estudo, a quantidade de advogados no Brasil é proporcional a de países como os Estados Unidos e a Itália.
Exame unificado
O Exame de Ordem é regulamentado pelo Estatuto da Advocacia e é requisito para o exercício da profissão de advogado. Até outubro de 2014, foram feitas 14 edições da avaliação. A FGV Projetos é responsável pela organização da seleção desde 2011.
A íntegra do estudo vai ser divulgado pela FGV e o Conselho Federal da OAB em um seminário sobre o ensino jurídico que vai acontecer nesta sexta-feira, em um seminário na sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.
O Consultor Jurídico – online
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WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA é especialista em Direito Público e em Direito do Trabalho, MBA Marketing e MBA Formação para Altos Executivos;
Desempenhou várias funções na carreira pública e privada, dentre as quais: Assessoria Jurídica da Diretoria Geral e Assessoria Técnica da Secretaria Geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, Diretor Fiscal da Procuradoria Geral do Governo do Distrito Federal, Cargos de Alta Administração no Conglomerado Banco do Brasil.
Coordenador de Cursos Jurídicos de pós-graduação e preparatórios para concursos públicos. Autor de vários artigos publicados em revistas especializadas. Editor dos blogs washingtonbarbosa.com, tw/wbbarbosa, e fb/washingtonbarbosa.professor
2ª Fase OAB
Esta é uma indicação essencial para você que está estudando para a Segunda Fase do Exame de Ordem, para Direito do Trabalho. Trata-se de um curso preparatório com professores altamente especializados: Rogério Neiva – Juiz do Trabalho (Prática – Peças); e o professor Gáudio Ribeiro de Paula – Assessor de Ministro do TST (aulas de Direito Material e Processual do Trabalhista).
E você pode estar se perguntando: qual o diferencial desse curso preparatório?
– Aulas quem com quem possui vasta experiência e notório conhecimento da matéria;
– Curso exclusivamente presencial;
– Elaboração de peças em sala de aula, com acompanhamento do professor;
– Metodologia própria e diferenciada, para identificação e elaboração de peças, com resultados comprovados;
– Professores com mais de 10 anos de experiência na preparação para a Segunda Fase do Exame da OAB, costumeiramente observando elevado número de aprovados.
– Instalações confortáveis.
Local: IBMEC (Shopping ID) – SCN, Q. 6 2º Subsolo.
Início: 28 de março de 2015 – VAGAS LIMITADAS
Horário: Sábados: de 9h às 12 e 14h às 17h
Domingo: de 9h às 12h
Duração: 60h (em 20 aulas)
Contados: (61) 9316-2097 – prepOABDFtrab@gmail.com
Rogério Neiva – Juiz do Trabalho e professor de Direito e Processo do Trabalho.
Gaudio de Paula – Assessor de Ministro (Gabinetes Ministro João Oreste Dalazen e Ives Gandra Filho) no Tribunal Superior do Trabalho e professor de Direito Material e Processual do Trabalho em Cursos Preparatórios para concursos e Universidades.
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Washington Luís Batista Barbosa
Primeira Fase OAB
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WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA é especialista em Direito Público e em Direito do Trabalho, MBA Marketing e MBA Formação para Altos Executivos;
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Coordenador de Cursos Jurídicos de pós-graduação e preparatórios para concursos públicos
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Exame de Ordem
BONS ESTUDOS!
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Inscrições para XVI Exame de Ordem
Por Washington Barbosa
Estão abertas as inscrições para o XVI Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Conforme o edital de abertura os candidatos tem até o dia 5 de fevereiro para realizar as inscrições para o exame. A taxa está um pouco mais cara nesse certame: R$ 220, 00 (duzentos e vinte reais).
Os candidatos que tiverem interesse em realizar suas inscrições para o certame devem preencher alguns critérios: ser bacharelado em Direito ou estar cursando um dos dois últimos semestres (ou no último ano) do curso. A previsão é de que um outro edital seja publicado no dia 6 de fevereiro para esclarecer unicamente as regras da “repescagem” para alunos que não obtiveram êxito apenas na 2ª fase do XV Exame de Ordem.
A 1ª fase do XVI Exame esta prevista para ser realizada no dia 15 de março; a segunda fase (prova prático-profissional) está agendada para o dia 17 de maio.
Este é o quarto certame que contará com candidatos apenas na 2ª fase. Fazendo valer a nova regra que possibilita a “repescagem”, onde o candidato aprovado na 1ª fase e que não tenha obtido êxito na prova seguinte, realiza novamente apenas a prova da 2ª fase do próximo Exame.
BONS ESTUDOS!
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Autor de vários artigos publicados em revistas especializadas.
Caminhos para se preparar
Por Alvaro de Azevedo Gonzaga
Recentemente, a Fundação Getúlio Vargas, em seu núcleo de concursos, revelou dados importantes para muitas pessoas. Trata-se de alguns dados relativos a faculdades, matrículas, inscrições no Exame de Ordem, bem como as reprovações em tal certame.
Esse relatório é como um manual de instruções, ou uma radiografia feita do II ao XIII Exame Nacional de Ordem. Serve como base tanto para professores e acadêmicos de cursos de direito, quanto a professores de cursos preparatórios e candidatos que prestam o Exame de Ordem.
Quem trabalha com estatística sabe que os dados apresentados em alguns tópicos são insuficientes para desenvolvermos conclusões definitivas. De qualquer maneira, temos revelado importantes indicativos para que possamos desenhar melhor ainda nossos caminhos no “preparar” para o Exame de Ordem.
Vamos a alguns dados.
A média de aprovação continua média no Exame de Ordem
17,5% – este é o numero médio de aprovados nos últimos onze exames. O pior cenário que tivemos foi no IX Exame (apenas 11,4% de aprovados) e o melhor foi no certame seguinte, X Exame, com 28,1% de aprovados.
O índice de aprovação dos candidatos revela-se menor, mas não tanto quanto os dos exames anteriores, organizados pelo CESPE/UNB. Mas esse índice pode nos levar a alguns problemas a serem detectados, são eles:
1. inflacionamento do número de advogados. Em 2004, tínhamos cerca de 415 mil advogados no Brasil; hoje, 2015, temos mais de 850 mil;
2. inflacionamento dos cursos de Direito. O Brasil tem mais de 1,1 mil faculdades de Direito, enquanto o mundo tem menos de 1,1 mil, ou seja, temos mais faculdades de Direito no Brasil que o mundo todo;
3. o Exame ficou mais difícil;
4. a qualidade do preparo dos alunos, com grande quantidades de materiais e videoaulas de valor duvidoso e sem qualquer metodologia.
Os dois últimos motivos são os que mais me preocupam e com o qual podemos contribuir com os estudos dos alunos. De fato, a inserção de novas matérias e a redução do número de testes reduz a possibilidade de expansão temática em determinadas matérias tidas como essenciais. Penso que, com relação a esse tema, a OAB deveria ampliar a quantidade de questões para 100 testes novamente, elaborar questões mais curtas e apresentar no edital do Exame o temário das matérias que não são exigidas na segunda fase, como Direitos Humanos e Filosofia do Direito.
Com relação ao último motivo, penso que não adianta acumular no computador um amontoado de material para não estudá-lo ou não lê-lo. É preciso ter um direcionamento de estudo.
O vilão da segunda fase pode ser não saber escolher
Essa é a tabela dos candidatos aprovados na segunda fase por sua área de escolha.
Ouço alguns folclores nos corredores de faculdades e cursinhos que basicamente profetizam o seguinte:
“A melhor área para se prestar na segunda fase é Penal ou Trabalho, isso porque são matérias do dia a dia, vemos situações de violência reportadas cotidianamente, bem como estabelecemos relações laborais constantemente. Isso gera uma falsa aderência natural para o candidato que escolhe essas matérias.”
Dos folclores negativos, embora também envolvam relações cotidianas, temos o Direito Civil como líder. Quando alguém diz que irá prestar Civil na segunda fase:
“Você é louco? Civil? Você tem ideia de quantas peças existem em civil?”
Parece-nos que essa tabela sugere outra realidade, ao menos que prestar Trabalho ou Penal deve ser a opção daqueles que têm aderência natural à matéria. Inscrever-se nessas matérias sem qualquer aderência ou por uma visão parcial do que é a prova pode ser um erro. Mas não podemos perder o foco de que essas são as duas matérias mais procuradas, muitas vezes por candidatos indecisos ou que não tiveram um preparo adequado ao longo de sua graduação, inclusive.
Já em Direito Civil, que é líder de crítica é vice-líder de aprovação, não resta dúvida de que os candidatos que prestam essa disciplina têm aderência muito grande ao tema, haja vista o processo de desencorajamento realizado.
É preciso notar que aquelas matérias vistas como “novas” (Empresarial, Administrativo e Constitucional) vêm tendo um bom desempenho nos últimos exames, embora Empresarial, que teve um índice de quase 33% de aprovados no VI Exame, tenha obtido, no XIII certame, um índice baixíssimo, apenas 1,8%, o que também mostra uma sazonalidade na reprovação.
Contudo, essa tabela é encorajadora em Constitucional, que está não apenas no topo das normas, mas também no topo das aprovações: lidera praticamente todos os Exames, chegando a incríveis 41% no VII Exame. Um dado curioso é que Constitucional é uma das matérias menos procuradas para a segunda fase, segundo a própria OAB.
Não quero ser simplista dizendo que a melhor área para prestar na segunda fase é Direito Constitucional; quero que o aluno escolha sua área não pela simpatia a um professor, ou a um folclore, mas sim por sua aderência à matéria quando da sua escolha.
Como disse na abertura deste breve texto, temos aqui uma radiografia do Exame de Ordem. Para termos conclusões definitivas, provavelmente precisaríamos de uma tomografia computadorizada. Mas enquanto não temos toda essa tecnologia por parte da OAB, seguimos diagnosticando com os exames que nos são dados.
Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2015, 9h44
Alvaro de Azevedo Gonzaga é advogado, é Pós-Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa e Universidade de Coimbra. Professor concursado da PUC/SP. Professor e coordenador da OAB no Curso Fórum.
Veja também:
A Análise do Edital DPU (Parte I)
A Análise do Edital para Delegado PC/DF (Parte I)
A Análise do Edital para Delegado PC/DF (Parte II)
A Análise do Edital para Delegado PC/DF (Parte III)
A Análise do Edital para Delegado PC/DF (Parte IV)
A Análise do Edital para Delegado PC/DF (Parte V)
OAB 2015
Datas importantes:
XVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura: 23 de janeiro de 2015
Período de Inscrição: 23 de janeiro a 5 de fevereiro de 2015
Prova Objetiva – 1ª fase: 15 de março de 2015
Prova prático-profissional – 2ª fase: 17/05/2015
XVII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura: 1º de junho de 2015
Período de Inscrição: 1º a 14 de junho de 2015
Prova Objetiva – 1ª fase: 19 de julho de 2015
Prova prático-profissional – 2ª fase: 13 de setembro de 2015
XVIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura: 28 de setembro de 2015
Período de Inscrição: 28 de setembro a 8 de outubro de 2015
Prova Objetiva – 1ª fase: 22 de novembro de 2015
Prova prático-profissional – 2ª fase: 10 de janeiro de 2016
Bons estudos!
Veja também:
WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA é especialista em Direito Público e em Direito do Trabalho, MBA Marketing e MBA Formação para Altos Executivos;
Desempenhou várias funções na carreira pública e privada, dentre as quais: Assessoria Jurídica da Diretoria Geral e Assessoria Técnica da Secretaria Geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, Diretor Fiscal da Procuradoria Geral do Governo do Distrito Federal, Cargos de Alta Administração no Conglomerado Banco do Brasil.
Coordenador de Cursos Jurídicos de pós-graduação e preparatórios para concursos públicos
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Autor de vários artigos publicados em revistas especializadas.
Resumo de Direito Empresarial
Para você que esta se preparando para o Exame de Ordem da OAB, ou para um concurso público, ou mesmo que atua nã área e precisa se atualizar sobre as últimas novidades do Direito Empresarial, editei na Série Resumos trechos do Livro – Descomplicando o Direito Empresarial, de minha autoria.
Com este material você poderá tranquilamente enfrentar qualquer prova de Direito Empresarial.
A leitura simples e direta o ajudará a conquistar seus objetivos.
O conteúdo está divido em quatro unidades, a saber:
Teoria Geral do Direito Comercial
Veja, também, as vídeo-aulas gratuitas que o Professor Washington Barbosa ministrou no programa Saber Direito da TV Justiça, do STF:
História do Direito Empresarial
Princípios do Direito Empresarial
Do Empresário, Conceito e Requisitos
Da Empresa e do Estabelecimento
Dos Títulos de Crédito
Ainda, como forma de ajudá-lo, apresento uma coletânea de Exercícios com questões das principais provas e bancas do país.
Vá em frente e bons estudos.
WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA é especialista em Direito Público e em Direito do Trabalho, MBA Marketing e MBA Formação para Altos Executivos; Desempenhou várias funções na carreira pública e privada, dentre as quais: Assessoria Jurídica da Diretoria Geral e Assessoria Técnica da Secretaria Geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, Diretor Fiscal da Procuradoria Geral do Governo do Distrito Federal, Cargos de Alta Administração no Conglomerado Banco do Brasil. Coordenador de Cursos Jurídicos, pós-graduação e preparatórios para concursos públicos. Editor dos blogshttp://www.washingtonbarbosa.com, http://www.twitter.com/wbbarbosa ehttp://www.facebook.com/professorwashingtonbarbosa. Autor de vários artigos publicados em revistas especializadas.
Direito Empresarial
I – Recuperação
Considerações Gerais
- Recuperação Extrajudicial é Pacto/acordo entre credores e devedor onde a anuência é obtida fora do judiciário.
- Semelhança com o instituto da novação do Direito Civil.
- Ambas somente podem ser requeridas antes da decretação por meio de sentença da falência.
- Somente o devedor pode pedir recuperação judicial ou extrajudicial.
- Recuperação Judicial similar à antiga concordata preventiva.
- Acabou a concordata suspensiva.
- Sai o poder de deferimento do juiz para os credores (art. 56).
- Os juízes perderam poder no processo falimentar.
- Realização do ativo (art. 139) – pode ocorrer imediatamente após a arrecadação dos bens.
Recuperação Extrajudicial (art. 161)
Formulação do Plano de Recuperação (pacta sunt servanda)
- Requisitos Objetivos
-
- Plano não abrange:
- Créditos tributários e previdenciário – o fisco não negocia – pode parcelar – art. 68
- Créditos trabalhistas
- Créditos vincendos
- Adiantamento de Contrato de Câmbio – ACC (art. 86, II)
- Credores proprietários (art. 49, § 3°) – não confundir com garantia real
- Não se admite pagamento antecipado
- Credores devem ser tratados com isonomia dentro da mesma classe
- Plano não abrange:
-
- Qual a abrangência do Plano de Recuperação Extrajudicial? Tão somente abrange os credores que anuíram. (art. 162)
-
- A “novação” só se opera quando o juiz homologa, o devedor deve requerer
-
- Toda vez que 3/5 do valor do capital de uma classe de credores anuir, o plano abrangerá todos os credores (art. 163)
-
- Antes da homologação pelo juiz poderá ser impugnado pelos credores – art. 165
- Requisitos Subjetivos (art. 161 e art. 48)
-
- Empresa ou sociedade empresária registrada
- Pelo menos dois anos de exercício
- Não pode estar falido (em processo de falência)
- Crime falimentar – art. 181, § 1°, até cinco anos após a extinção da punibilidade, salvo reabilitação penal; quando pessoa jurídica a análise deve ser feita observando os administradores e/ou o sócio majoritário/controlador
- Não pode estar pendente pedido de recuperação judicial
- Não pode ter sido homologado tanto um plano de recuperação extrajudicial nos últimos de dois anos a contar do novo pedido
- Não pode ter sido homologado tanto um plano de recuperação judicial nos últimos de cinco anos a contar do novo pedido
- Não pode ter sido homologado tanto um plano de recuperação judicial com base no plano especial nos últimos de oito anos a contar do novo pedido
- Homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial
-
- Todo o desenrolar do plano se dá fora do judiciário
- O empresário continua a frente de seu negócio
- Juiz somente intima os credores para apresentar oposição
- O não cumprimento do plano de recuperação extrajudicial não acarreta, de pronto, a decretação da falência. Para tal o credor deve entrar com ação de falência autônoma
- Caso o plano preveja alienação de bens no judiciário o juiz terá de autorizar a sua alienação (art. 166)
- A homologação é motivo de extinção do processo
- A natureza jurídica da sentença de homologação é constitutiva para os credores abrangidos e declaratória para os demais
- CUIDADO: créditos de não credores, “laranja e outros cítricos” com crédito inflado não induzem a decisão para todos.
- Os credores não abrangidos devem ser pagos no vencimento e no valor integral. Mantêm-se todos os seus direitos. QUEM TÁ FORA. TÁ FORA! (art. 161, § 4°)
- Debate acerca do descumprimento. Ele desconstitui a “novação”, retornando os direitos e garantias ao originalmente contratado. Na extrajudicial é silente, na judicial é expressa a determinação da desconstituição (art. 61, § 2°)
Recuperação Judicial
Ação própria proposta pelo devedor
Contestação a um pedido de falência
Inicial/contestação não precisa apresentar plano de recuperação, mas tão somente o pedido
Juiz faz despacho de processamento (art. 52)
- Requisitos subjetivos
-
- Empresa ou sociedade empresária registrada
- Pelo menos dois anos de exercício
- Não pode estar falido (em processo de falência)
- Crime falimentar – art. 181, § 1°, até cinco anos após a extinção da punibilidade, salvo reabilitação penal; quando pessoa jurídica a análise deve ser feita observando os administradores e/ou o sócio majoritário
- Não pode ter sido homologado tanto um plano de recuperação judicial nos últimos de cinco anos (oito anos se tratar-se de plano especial de recuperação judicial) a contar do novo pedido.
(Cuidado: Após o despacho de processamento, não há mais volta para o devedor, caso não obtenha sucesso o juiz decreta de ofício a falência)
- Despacho de Processamento – Conteúdo:
-
- Nomeia administrador judicial
- Organização dos credores
- Fiscalização sobre o devedor
- Determina a apresentação e habilitação de créditos
- Devedor não perde a administração do seu negócio
- Suspensão por seis meses de todas as execuções, salvo as execuções fiscais, quantias ilíquidas e trabalhistas (art. 6°, § 7°)
- Nomeia administrador judicial
- Créditos não abrangidos
-
- Tributários
- Adiantamento de Contrato de Câmbio – ACC
- Credores proprietários
(Cuidado: Créditos trabalhistas entram)
- Juiz Convoca a Assembléia Geral de Credores
- Deliberação sobre Plano de Recuperação Judicial (art. 45)
CLASSE | QUORUM | FORMA CONTAGEM |
Trabalhista | Maioria simples | Por cabeça |
Garantia Real | Mais da metade dos créditos + maioria simples | Por cabeçaEPor crédito |
Privilégio (Especial e Geral) + Quirografário | Mais da metade dos créditos + maioria simples | Por cabeçaEPor crédito |
- Fisco – juiz não homologa o plano se o devedor não apresentar certidão negativa (art. 57)
- Juiz pode decretar se (art. 58, § 1°):
- Mais da metade de todos os credores presentes
- Só uma classe rejeitou, aprovação de duas classes
- Pelo menos 1/3 disse sim na classe que rejeitou
- Nos dois anos iniciais o Plano de Recuperação Judicial, se descumprido, acarreta a imediata convolação em falência.
- Após dois nos do Plano de Recuperação Judicial, caso descumprido, tal fato autoriza o credor a requerer pedido de falência.
- Após dois anos de cumprimento do plano de recuperação extrajudicial o processo é extinto e passa a ter características parecidas ao plano de recuperação extrajudicial. Após os dois anos o administrador judicial é destituído do cargo.
- Administrador Judicial – tem por obrigação fiscalizar o devedor – apresentando mensalmente informações ao juiz. Caso constate atos falimentares, pede o afastamento do devedor e o juiz nomeia GESTOR JUDICIAL – único caso em que esta figura aparece.
Recuperação Judicial – Plano Especial
- Somente para micro e pequenas empresas
- Abrange somente credores quirografários
- 36 parcelas mensais e sucessivas
- Correção monetária + juros de 12% ao ano
- Carência de 180 dias
- Credores por maioria absoluta do crédito, caso apresente oposição, juiz decreta a falência.
II – Falência
Requisitada pelo devedor (autofalência)
Requisitada pelo Credor
- Qualquer credor pode pedir, salvo:
- Fisco (STJ)
- Credor sem registro na Junta, se for empresário ou sociedade empresária
- CAUSA DE PEDIR:
- Impontualidade (crise financeira)
- Certo, líquido, exigível (protesto)
- Maiores de 40 salários mínimos – admitido litisconsórcio ativo para perfazer o limite
- Execução frustrada – citado, não pagou, nem nomeou bens a penhora – qualquer valor
- Atos falimentares – demandam dilação probatória – não precisa ser credor, mas tão somente demonstrar algum tipo de interesse
- Gestão temerária
- Dilapidação do ativo
- Credores fictícios
- Impontualidade (crise financeira)
Contra-ataque do devedor nos dois primeiros casos
- não é sujeito passivo
- Empresários, sociedade empresária (com ou sem registro) – excluído:
- Sociedade simples,
- Cooperativas
- Espólio empresário falecido passados um ano
- Sociedade Anônima já liquidada
- Inativos há mais de dois anos
- Sociedade de Economia Mista
- Empresa Pública
- Instituições financeiras
- (cuidado: art. 1°, lei 6.024/74 – Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras), seguradoras (cuidado Dec. Lei 73/66), planos de saúde (98), capitalização (71)
- Regra básica – ativo < passivo/2
- Previdência (verificar caso para aberta e fechada)
- Consórcio, cooperativas de crédito – ver art. 2° e 197 LF
- Empresários, sociedade empresária (com ou sem registro) – excluído:
- Crédito extinto, ausência de certeza, liquidez, exigibilidade;
- Depósito Elisivo (art. 98, parágrafo único – consignação em juízo)
Contra-ataque nos demais casos – gestão temerária
- Negar existência dos atos;
- Recurso judicial;
- Não ser sujeito passivo
Quem Pode Falir (sujeito passivo)
- Empresário
- Sociedade Empresária
- Ambos com ou sem registro
- Sócio de responsabilidade ilimitada, em caso de falência da sociedade
- Espólio de empresário falido até um ano
Art. 2° Lei 11.101/05 – Não se aplica a lei de Falências, mas não quer dizer, necessariamente, que não possam falir
- Instituições financeiras privadas (Lei 6.024/74)
- intervenção e liquidação extrajudicial (Banco Central do Brasil)
- Instituições financeiras públicas não-federais (Lei 6.024/74)
- Cooperativa de Crédito (Lei n.º 5.764/71)
- Consórcio de Bens duráveis (Lei. n.º 11.785/08)
- Previdência Privada aberta (Lei Complementar n.º 109/01)
- Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98)
- Seguradoras (Decreto Lei n.º 73/66)
- Sociedade de Capitalização (Decreto Lei n.º 261/67)
Quem não pode falir
- Pessoa física que não seja empresária
- CILA – Profissão Científica, Intelectual, Literária ou Artística
- RURAL sem registro na junta
- Sociedade Simples
- Sociedade cooperativa
- Associação, fundação, organização religiosa, partido político
- Sócio de responsabilidade limitada, em caso de falência da sociedade, salvo abuso (desconsideração da personalidade jurídica)
- Espólio de empresário a mais de um ano.
- Empresário ou sociedade empresária que não exerça empresa há mais de 2 anos (inativo)
- Sociedade anônima já liquidada
- Instituição Financeira Pública Federal
- Previdência Privada Fechada (Lei Complementar n.º 108/01 e 109/01)
- Consórcio de sociedades, art. 278, Lei n.º 6.404/76.
- Empresas Públicas ou Sociedade de Economia Mista, salvo exercício de atividade econômica que lei especial sujeita a falência. (único local que diz poder falir a estatal é no caso do banco estadual)
Administração Judicial da Massa Falida
Ativo | Passivo |
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Arrecadação
- TUDO QUE ESTÁ NA POSSE
Restituição
- Proprietário de bens na posse do falido – restituição in natura.
- Ex.: proprietário fiduciário, sociedade arrendante – leasing, locador,
- Coisa não existir – restituição em dinheiro, ressalvada a prioridade de crédito trabalhistas, referentes aos 3 meses anteriores à decretação, até o valor de 5 Salários Mínimos.
- Titulares de restituição que não são proprietários
- Credor Adiantamento de Contrato de Câmbio – ACC
- Coisa vendida a crédito nos 15 dias antes do PEDIDO
Declaração de Ineficácia
- Autor:
- MASSA
- Ministério Público
- Credor
- Juiz de ofício
- Réus:
- Falido
- Terceiro adquirente
- Ação ou petição proposta durante a falência
- Ato jurídico é válido
- Ato jurídico é ineficaz em relação a massa
- Não influi o estado subjetivo das partes – OBJETIVA – boa fé ou má fé
- Rol Taxativo
- Pagamento antecipado no termo legal (período fixado pelo juiz – 1° protesto, Pedido de Falência, Pedido de Recuperação – pode retrotrair até 90 dias) – vincendas
- Pagamento por forma diversa (dação em pagamento) – dívidas vencidas no termo legal
- Garantia real no termo legal para credor antigo
- Atos a título gratuito nos anos antes sentença (alimentos devidos pela massa são extintos, considerados título gratuito)
- Renúncia à herança ou legado 2 anos antes decretação
- Venda de estabelecimento sem consentimento dos credores, salvo bens suficientes – depois o vendedor faliu, salvo comprove boa-fé
- Venda de imóveis após a falência – título oneroso ou gratuito, salvo prenotação anterior
Ação Revocatória
- Autor:
- MASSA
- Ministério Público
- Credor
- JUIZ NÃO
- Réus:
- Falido
- Terceiro adquirente
- Ação autônoma prazo decadencial de três anos após sentença de falência
- Ato jurídico é nulo
- Exige prova de má fé e de Conluio fraudulento
- Qualquer ato jurídico
Verificação
- Cinco dias para apresentar relação de credores e livros empresariais;
- Administrador Judicial publica uma verificação de credores – publicada, termo inicial para prazo de 15 dias para habilitação
Habilitação
- Sem divergência
- Com divergência
- Administrador Judicial procede uma segunda publicação, termo inicial de 10 dias para impugnação
Impugnação
- Contra relação de credores
- Ausência de crédito
- Ilegitimidade
- Valor
- Classificação
- Prazo de 10 dias
- Resolvidas por sentença do juiz falimentar
Quadro Geral de Credores
- Administrador Judicial monta o Quadro Geral de Credores
- Juiz por sentença homologa por sentença
Realização do Passivo
- Pagamento dos credores
Efeitos da Sentença que decreta a falência
- Suspende
- Execuções – inclusive fazenda pública
- Ações líquidas
- Não abrange as ações ilíquidas
- Ações ilíquidas e fisco não são passíveis de habilitação
- Os credores de ações ilíquidas não são incluídos no Quadro Geral de Credores, devendo requerer reserva de valor
- O direito de retenção sobre bens sujeitos a arrecadação
- Curso dos prazos prescricionais
- Os juros contra o falido
- Vencimento antecipado das obrigações
- Privação da administração dos bens pelo falido
- Proibição do exercício da atividade comercial pelo falido
Classificação dos Credores
- Extraconcursais (contra a massa, após a falência)
-
- Administrador judicial e seus auxiliares
- Trabalhistas contra a massa
- Credores por quantias fornecidas
- Custas
- Emprestado ao devedor em recuperação judicial (crédito pré-falência)
- Tributários durante a falência
- Credores Concursais
-
- Trabalho (até 150 Salários Mínimos – demais quirografários) e acidente do trabalho (sem limite);
- Garantia real (limitado ao valor do bem, o que superar vira quirografário)
- Súmula 308 STJ[1] (desconsidera hipoteca), construtoras hipoteca, adquirente por direito de sequela leva hipoteca. Hoje os bancos são proprietários fiduciários
- Tributários
- Debate jurisprudencial que venceu a tese de que a lei não se aplica a execução fiscal. De outro lado, como não se aplica a lei a prescrição não é suspensa
- Privilegiados – geral e especial
- Quirografários e trabalhistas (o que superar 150 Salários Mínimos) e garantia real o valor que superar o bem dado em garantia
- Multas – inclusive administrativas, tributárias, penais…
- Subordinados (sócio, administradores)
Créditos Não Pagos/Extinção das Obrigações
- Extintos se pagar 50% dos quirografários
- Executa o falido, a contar do encerramento falência
-
- Cinco anos sem crime
- Dez anos com crime
- Requerimento de extinção das obrigações
- Autuado em apartado
- 30 dias para oposição
- Da sentença que declara a extinção, cabe apelação
III – Crimes Falimentares
Competência
- Juiz criminal da jurisdição onde foi decretada a falência ou recuperação
- Ação Penal Pública Incondicionada
- Ministério Público, intimado da sentença que declara a falência e observando a ocorrência de fato típico, promoverá a denúncia
Classificação
- Próprios – cometido pelo falido, sócios, gerente ou diretores
- Impróprios – cometidos pelo síndico, perito, escrivão, terceiros, juiz e Ministério Público
- Pré-falimentares – antes da sentença declaratória
- Pós-Falimentares – após a sentença declaratória
- São crimes complexos – formados por vários atos, punindo-se o mais grave.
[1] Súmula 308 STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Veja também:
Classificação dos Titulos de Crédito
Endosso nos Títulos de Crédito
Princípios e Fontes do Direito Empresarial
Teorias ou Sistema do Direito Empresarial
História do Direito Empresarial
Relações do Direito Empresarial com os outros ramos do Direito
Conceito de Direito Empresarial
WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA é especialista em Direito Público e em Direito do Trabalho, MBA Marketing e MBA Formação para Altos Executivos; Desempenhou várias funções na carreira pública e privada, dentre as quais: Assessoria Jurídica da Diretoria Geral e Assessoria Técnica da Secretaria Geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, Diretor Fiscal da Procuradoria Geral do Governo do Distrito Federal, Cargos de Alta Administração no Conglomerado Banco do Brasil. Coordenador de Cursos Jurídicos, pós-graduação e preparatórios para concursos públicos. Editor dos blogs http://www.washingtonbarbosa.com, http://www.twitter.com/wbbarbosa e http://www.facebook.com/professorwashingtonbarbosa. Autor de vários artigos publicados em revistas especializadas.