EMPRESARIAL
Direito Empresarial
Por Washington Barbosa
“O Direito Comercial é o conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades das empresas”. (Fran Martins).
Brasil Colônia
- Normas Portuguesas
Independência
- Leis da Boa Razão
Normas
- Código Comercial 1850 (Lei 556)
- Regulamento 737
Direito de Empresa
- Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404/76
- Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90
- Lei de Locações – Lei 8.245/91
- Lei de Registro Público de Empresas Mercantis – Lei 8.934/94
- Código Civil de 2002 – Livro II – Do Direito de Empresa
Fontes
Jurisprudência e Doutrina não são fontes, mas formas de interpretar e aplicar o Direito. Neste aspecto alguns doutrinadores divergem e incluem as mesmas como fontes formais secundárias do Direito Empresarial.
Veja Também:
Requisitos/Características dos Títulos de Crédito no Direito Brasileiro
Cláusulas Especiais do Contrato de Compra e Venda
Contrato de Prestação de Serviços
Contratos Empresariais – Formação dos Contratos
Contratos Empresariais – Conceito e Classificação
Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia
História do Direito Empresarial
Princípios do Direito Empresarial
Do Empresário, Conceito e Requisitos
Da Empresa e do Estabelecimento
Bons Estudos!
* WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA é especialista em Direito Público e em Direito do Trabalho, MBA Marketing eMBA Formação para Altos Executivos;
Desempenhou várias funções na carreira pública e privada, dentre as quais: Assessoria Jurídica da Diretoria Geral e Assessoria Técnica da Secretaria Geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, Diretor Fiscal da Procuradoria Geral do Governo do Distrito Federal, Cargos de Alta Administração no Conglomerado Banco do Brasil.
Coordenador dos Cursos Jurídicos preparatórios para concursos públicos e de pós-graduação.
Editor dos blogs www.washingtonbarbosa.com, www.twitter.com/wbbarbosa ewww.facebook.com/washingtonbarbosa.professor
Autor de vários artigos publicados em revistas especializadas.
Direito Empresarial
I – Recuperação
Considerações Gerais
- Recuperação Extrajudicial é Pacto/acordo entre credores e devedor onde a anuência é obtida fora do judiciário.
- Semelhança com o instituto da novação do Direito Civil.
- Ambas somente podem ser requeridas antes da decretação por meio de sentença da falência.
- Somente o devedor pode pedir recuperação judicial ou extrajudicial.
- Recuperação Judicial similar à antiga concordata preventiva.
- Acabou a concordata suspensiva.
- Sai o poder de deferimento do juiz para os credores (art. 56).
- Os juízes perderam poder no processo falimentar.
- Realização do ativo (art. 139) – pode ocorrer imediatamente após a arrecadação dos bens.
Recuperação Extrajudicial (art. 161)
Formulação do Plano de Recuperação (pacta sunt servanda)
- Requisitos Objetivos
-
- Plano não abrange:
- Créditos tributários e previdenciário – o fisco não negocia – pode parcelar – art. 68
- Créditos trabalhistas
- Créditos vincendos
- Adiantamento de Contrato de Câmbio – ACC (art. 86, II)
- Credores proprietários (art. 49, § 3°) – não confundir com garantia real
- Não se admite pagamento antecipado
- Credores devem ser tratados com isonomia dentro da mesma classe
- Plano não abrange:
-
- Qual a abrangência do Plano de Recuperação Extrajudicial? Tão somente abrange os credores que anuíram. (art. 162)
-
- A “novação” só se opera quando o juiz homologa, o devedor deve requerer
-
- Toda vez que 3/5 do valor do capital de uma classe de credores anuir, o plano abrangerá todos os credores (art. 163)
-
- Antes da homologação pelo juiz poderá ser impugnado pelos credores – art. 165
- Requisitos Subjetivos (art. 161 e art. 48)
-
- Empresa ou sociedade empresária registrada
- Pelo menos dois anos de exercício
- Não pode estar falido (em processo de falência)
- Crime falimentar – art. 181, § 1°, até cinco anos após a extinção da punibilidade, salvo reabilitação penal; quando pessoa jurídica a análise deve ser feita observando os administradores e/ou o sócio majoritário/controlador
- Não pode estar pendente pedido de recuperação judicial
- Não pode ter sido homologado tanto um plano de recuperação extrajudicial nos últimos de dois anos a contar do novo pedido
- Não pode ter sido homologado tanto um plano de recuperação judicial nos últimos de cinco anos a contar do novo pedido
- Não pode ter sido homologado tanto um plano de recuperação judicial com base no plano especial nos últimos de oito anos a contar do novo pedido
- Homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial
-
- Todo o desenrolar do plano se dá fora do judiciário
- O empresário continua a frente de seu negócio
- Juiz somente intima os credores para apresentar oposição
- O não cumprimento do plano de recuperação extrajudicial não acarreta, de pronto, a decretação da falência. Para tal o credor deve entrar com ação de falência autônoma
- Caso o plano preveja alienação de bens no judiciário o juiz terá de autorizar a sua alienação (art. 166)
- A homologação é motivo de extinção do processo
- A natureza jurídica da sentença de homologação é constitutiva para os credores abrangidos e declaratória para os demais
- CUIDADO: créditos de não credores, “laranja e outros cítricos” com crédito inflado não induzem a decisão para todos.
- Os credores não abrangidos devem ser pagos no vencimento e no valor integral. Mantêm-se todos os seus direitos. QUEM TÁ FORA. TÁ FORA! (art. 161, § 4°)
- Debate acerca do descumprimento. Ele desconstitui a “novação”, retornando os direitos e garantias ao originalmente contratado. Na extrajudicial é silente, na judicial é expressa a determinação da desconstituição (art. 61, § 2°)
Recuperação Judicial
Ação própria proposta pelo devedor
Contestação a um pedido de falência
Inicial/contestação não precisa apresentar plano de recuperação, mas tão somente o pedido
Juiz faz despacho de processamento (art. 52)
- Requisitos subjetivos
-
- Empresa ou sociedade empresária registrada
- Pelo menos dois anos de exercício
- Não pode estar falido (em processo de falência)
- Crime falimentar – art. 181, § 1°, até cinco anos após a extinção da punibilidade, salvo reabilitação penal; quando pessoa jurídica a análise deve ser feita observando os administradores e/ou o sócio majoritário
- Não pode ter sido homologado tanto um plano de recuperação judicial nos últimos de cinco anos (oito anos se tratar-se de plano especial de recuperação judicial) a contar do novo pedido.
(Cuidado: Após o despacho de processamento, não há mais volta para o devedor, caso não obtenha sucesso o juiz decreta de ofício a falência)
- Despacho de Processamento – Conteúdo:
-
- Nomeia administrador judicial
- Organização dos credores
- Fiscalização sobre o devedor
- Determina a apresentação e habilitação de créditos
- Devedor não perde a administração do seu negócio
- Suspensão por seis meses de todas as execuções, salvo as execuções fiscais, quantias ilíquidas e trabalhistas (art. 6°, § 7°)
- Nomeia administrador judicial
- Créditos não abrangidos
-
- Tributários
- Adiantamento de Contrato de Câmbio – ACC
- Credores proprietários
(Cuidado: Créditos trabalhistas entram)
- Juiz Convoca a Assembléia Geral de Credores
- Deliberação sobre Plano de Recuperação Judicial (art. 45)
CLASSE | QUORUM | FORMA CONTAGEM |
Trabalhista | Maioria simples | Por cabeça |
Garantia Real | Mais da metade dos créditos + maioria simples | Por cabeçaEPor crédito |
Privilégio (Especial e Geral) + Quirografário | Mais da metade dos créditos + maioria simples | Por cabeçaEPor crédito |
- Fisco – juiz não homologa o plano se o devedor não apresentar certidão negativa (art. 57)
- Juiz pode decretar se (art. 58, § 1°):
- Mais da metade de todos os credores presentes
- Só uma classe rejeitou, aprovação de duas classes
- Pelo menos 1/3 disse sim na classe que rejeitou
- Nos dois anos iniciais o Plano de Recuperação Judicial, se descumprido, acarreta a imediata convolação em falência.
- Após dois nos do Plano de Recuperação Judicial, caso descumprido, tal fato autoriza o credor a requerer pedido de falência.
- Após dois anos de cumprimento do plano de recuperação extrajudicial o processo é extinto e passa a ter características parecidas ao plano de recuperação extrajudicial. Após os dois anos o administrador judicial é destituído do cargo.
- Administrador Judicial – tem por obrigação fiscalizar o devedor – apresentando mensalmente informações ao juiz. Caso constate atos falimentares, pede o afastamento do devedor e o juiz nomeia GESTOR JUDICIAL – único caso em que esta figura aparece.
Recuperação Judicial – Plano Especial
- Somente para micro e pequenas empresas
- Abrange somente credores quirografários
- 36 parcelas mensais e sucessivas
- Correção monetária + juros de 12% ao ano
- Carência de 180 dias
- Credores por maioria absoluta do crédito, caso apresente oposição, juiz decreta a falência.
II – Falência
Requisitada pelo devedor (autofalência)
Requisitada pelo Credor
- Qualquer credor pode pedir, salvo:
- Fisco (STJ)
- Credor sem registro na Junta, se for empresário ou sociedade empresária
- CAUSA DE PEDIR:
- Impontualidade (crise financeira)
- Certo, líquido, exigível (protesto)
- Maiores de 40 salários mínimos – admitido litisconsórcio ativo para perfazer o limite
- Execução frustrada – citado, não pagou, nem nomeou bens a penhora – qualquer valor
- Atos falimentares – demandam dilação probatória – não precisa ser credor, mas tão somente demonstrar algum tipo de interesse
- Gestão temerária
- Dilapidação do ativo
- Credores fictícios
- Impontualidade (crise financeira)
Contra-ataque do devedor nos dois primeiros casos
- não é sujeito passivo
- Empresários, sociedade empresária (com ou sem registro) – excluído:
- Sociedade simples,
- Cooperativas
- Espólio empresário falecido passados um ano
- Sociedade Anônima já liquidada
- Inativos há mais de dois anos
- Sociedade de Economia Mista
- Empresa Pública
- Instituições financeiras
- (cuidado: art. 1°, lei 6.024/74 – Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras), seguradoras (cuidado Dec. Lei 73/66), planos de saúde (98), capitalização (71)
- Regra básica – ativo < passivo/2
- Previdência (verificar caso para aberta e fechada)
- Consórcio, cooperativas de crédito – ver art. 2° e 197 LF
- Empresários, sociedade empresária (com ou sem registro) – excluído:
- Crédito extinto, ausência de certeza, liquidez, exigibilidade;
- Depósito Elisivo (art. 98, parágrafo único – consignação em juízo)
Contra-ataque nos demais casos – gestão temerária
- Negar existência dos atos;
- Recurso judicial;
- Não ser sujeito passivo
Quem Pode Falir (sujeito passivo)
- Empresário
- Sociedade Empresária
- Ambos com ou sem registro
- Sócio de responsabilidade ilimitada, em caso de falência da sociedade
- Espólio de empresário falido até um ano
Art. 2° Lei 11.101/05 – Não se aplica a lei de Falências, mas não quer dizer, necessariamente, que não possam falir
- Instituições financeiras privadas (Lei 6.024/74)
- intervenção e liquidação extrajudicial (Banco Central do Brasil)
- Instituições financeiras públicas não-federais (Lei 6.024/74)
- Cooperativa de Crédito (Lei n.º 5.764/71)
- Consórcio de Bens duráveis (Lei. n.º 11.785/08)
- Previdência Privada aberta (Lei Complementar n.º 109/01)
- Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98)
- Seguradoras (Decreto Lei n.º 73/66)
- Sociedade de Capitalização (Decreto Lei n.º 261/67)
Quem não pode falir
- Pessoa física que não seja empresária
- CILA – Profissão Científica, Intelectual, Literária ou Artística
- RURAL sem registro na junta
- Sociedade Simples
- Sociedade cooperativa
- Associação, fundação, organização religiosa, partido político
- Sócio de responsabilidade limitada, em caso de falência da sociedade, salvo abuso (desconsideração da personalidade jurídica)
- Espólio de empresário a mais de um ano.
- Empresário ou sociedade empresária que não exerça empresa há mais de 2 anos (inativo)
- Sociedade anônima já liquidada
- Instituição Financeira Pública Federal
- Previdência Privada Fechada (Lei Complementar n.º 108/01 e 109/01)
- Consórcio de sociedades, art. 278, Lei n.º 6.404/76.
- Empresas Públicas ou Sociedade de Economia Mista, salvo exercício de atividade econômica que lei especial sujeita a falência. (único local que diz poder falir a estatal é no caso do banco estadual)
Administração Judicial da Massa Falida
Ativo | Passivo |
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Arrecadação
- TUDO QUE ESTÁ NA POSSE
Restituição
- Proprietário de bens na posse do falido – restituição in natura.
- Ex.: proprietário fiduciário, sociedade arrendante – leasing, locador,
- Coisa não existir – restituição em dinheiro, ressalvada a prioridade de crédito trabalhistas, referentes aos 3 meses anteriores à decretação, até o valor de 5 Salários Mínimos.
- Titulares de restituição que não são proprietários
- Credor Adiantamento de Contrato de Câmbio – ACC
- Coisa vendida a crédito nos 15 dias antes do PEDIDO
Declaração de Ineficácia
- Autor:
- MASSA
- Ministério Público
- Credor
- Juiz de ofício
- Réus:
- Falido
- Terceiro adquirente
- Ação ou petição proposta durante a falência
- Ato jurídico é válido
- Ato jurídico é ineficaz em relação a massa
- Não influi o estado subjetivo das partes – OBJETIVA – boa fé ou má fé
- Rol Taxativo
- Pagamento antecipado no termo legal (período fixado pelo juiz – 1° protesto, Pedido de Falência, Pedido de Recuperação – pode retrotrair até 90 dias) – vincendas
- Pagamento por forma diversa (dação em pagamento) – dívidas vencidas no termo legal
- Garantia real no termo legal para credor antigo
- Atos a título gratuito nos anos antes sentença (alimentos devidos pela massa são extintos, considerados título gratuito)
- Renúncia à herança ou legado 2 anos antes decretação
- Venda de estabelecimento sem consentimento dos credores, salvo bens suficientes – depois o vendedor faliu, salvo comprove boa-fé
- Venda de imóveis após a falência – título oneroso ou gratuito, salvo prenotação anterior
Ação Revocatória
- Autor:
- MASSA
- Ministério Público
- Credor
- JUIZ NÃO
- Réus:
- Falido
- Terceiro adquirente
- Ação autônoma prazo decadencial de três anos após sentença de falência
- Ato jurídico é nulo
- Exige prova de má fé e de Conluio fraudulento
- Qualquer ato jurídico
Verificação
- Cinco dias para apresentar relação de credores e livros empresariais;
- Administrador Judicial publica uma verificação de credores – publicada, termo inicial para prazo de 15 dias para habilitação
Habilitação
- Sem divergência
- Com divergência
- Administrador Judicial procede uma segunda publicação, termo inicial de 10 dias para impugnação
Impugnação
- Contra relação de credores
- Ausência de crédito
- Ilegitimidade
- Valor
- Classificação
- Prazo de 10 dias
- Resolvidas por sentença do juiz falimentar
Quadro Geral de Credores
- Administrador Judicial monta o Quadro Geral de Credores
- Juiz por sentença homologa por sentença
Realização do Passivo
- Pagamento dos credores
Efeitos da Sentença que decreta a falência
- Suspende
- Execuções – inclusive fazenda pública
- Ações líquidas
- Não abrange as ações ilíquidas
- Ações ilíquidas e fisco não são passíveis de habilitação
- Os credores de ações ilíquidas não são incluídos no Quadro Geral de Credores, devendo requerer reserva de valor
- O direito de retenção sobre bens sujeitos a arrecadação
- Curso dos prazos prescricionais
- Os juros contra o falido
- Vencimento antecipado das obrigações
- Privação da administração dos bens pelo falido
- Proibição do exercício da atividade comercial pelo falido
Classificação dos Credores
- Extraconcursais (contra a massa, após a falência)
-
- Administrador judicial e seus auxiliares
- Trabalhistas contra a massa
- Credores por quantias fornecidas
- Custas
- Emprestado ao devedor em recuperação judicial (crédito pré-falência)
- Tributários durante a falência
- Credores Concursais
-
- Trabalho (até 150 Salários Mínimos – demais quirografários) e acidente do trabalho (sem limite);
- Garantia real (limitado ao valor do bem, o que superar vira quirografário)
- Súmula 308 STJ[1] (desconsidera hipoteca), construtoras hipoteca, adquirente por direito de sequela leva hipoteca. Hoje os bancos são proprietários fiduciários
- Tributários
- Debate jurisprudencial que venceu a tese de que a lei não se aplica a execução fiscal. De outro lado, como não se aplica a lei a prescrição não é suspensa
- Privilegiados – geral e especial
- Quirografários e trabalhistas (o que superar 150 Salários Mínimos) e garantia real o valor que superar o bem dado em garantia
- Multas – inclusive administrativas, tributárias, penais…
- Subordinados (sócio, administradores)
Créditos Não Pagos/Extinção das Obrigações
- Extintos se pagar 50% dos quirografários
- Executa o falido, a contar do encerramento falência
-
- Cinco anos sem crime
- Dez anos com crime
- Requerimento de extinção das obrigações
- Autuado em apartado
- 30 dias para oposição
- Da sentença que declara a extinção, cabe apelação
III – Crimes Falimentares
Competência
- Juiz criminal da jurisdição onde foi decretada a falência ou recuperação
- Ação Penal Pública Incondicionada
- Ministério Público, intimado da sentença que declara a falência e observando a ocorrência de fato típico, promoverá a denúncia
Classificação
- Próprios – cometido pelo falido, sócios, gerente ou diretores
- Impróprios – cometidos pelo síndico, perito, escrivão, terceiros, juiz e Ministério Público
- Pré-falimentares – antes da sentença declaratória
- Pós-Falimentares – após a sentença declaratória
- São crimes complexos – formados por vários atos, punindo-se o mais grave.
[1] Súmula 308 STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Veja também:
Classificação dos Titulos de Crédito
Endosso nos Títulos de Crédito
Princípios e Fontes do Direito Empresarial
Teorias ou Sistema do Direito Empresarial
História do Direito Empresarial
Relações do Direito Empresarial com os outros ramos do Direito
Conceito de Direito Empresarial
WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA é especialista em Direito Público e em Direito do Trabalho, MBA Marketing e MBA Formação para Altos Executivos; Desempenhou várias funções na carreira pública e privada, dentre as quais: Assessoria Jurídica da Diretoria Geral e Assessoria Técnica da Secretaria Geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, Diretor Fiscal da Procuradoria Geral do Governo do Distrito Federal, Cargos de Alta Administração no Conglomerado Banco do Brasil. Coordenador de Cursos Jurídicos, pós-graduação e preparatórios para concursos públicos. Editor dos blogs http://www.washingtonbarbosa.com, http://www.twitter.com/wbbarbosa e http://www.facebook.com/professorwashingtonbarbosa. Autor de vários artigos publicados em revistas especializadas.
Classificação dos Contratos Empresariais
A doutrina é muito rica para classificar os contratos, não havendo um consenso em tal classificação. Para fins didáticos, vamos utilizar a classificação mais usual dentre elas, qual seja:
a) Quanto às obrigações das partes:
i. Bilaterais: obrigam ambas as partes
ii. Unilaterais: geram deveres para apenas uma das partes
b) Quanto aos seus termos:
i. De Adesão: uma das partes estabelece as condições e define as cláusulas que devem constar do contrato, a outra apenas ADERE a estas condições pré-estabelecidas;
ii. Paritários : ambas as partes participam da elaboração do instrumento contratual, sendo ele fruto da discussão das partes, das suas condições e renuncias de parte a parte.
c) Quanto ao momento de sua realização:
i. Consensuais: nestes contratos a sua concretização se dá no momento em que o instrumento é firmado, efetivada a declaração de vontade das partes o contrato reputa-se realizado;
ii. Reais: nos contratos reais a sua concretização se dá no momento da entrega do objeto contratual, com a entrega da coisa.
d) Quanto às contraprestações:
i. Aleatórios: não existe uma proporção entre a contraprestação que cabe a cada parte, uma parte, por livre e espontânea vontade, ou mesmo pela natureza do negócio, acaba por assumir uma obrigação bem superior a outra. O exemplo mais comum deste tipo de contrato é o contrato de seguro;
ii. Comutativos: neste tipo de contrato as contraprestações assumidas por cada parte são proporcionais, são certas e determinadas.
e) Quanto ao ônus:
i. Onerosos: as contraprestações e obrigações de cada parte possuem valor econômico determinável e são estabelecidas no contrato;
ii. Gratuitos: neste caso somente uma das partes tem o ônus contraprestacional, lembre-se que falamos do ponto de vista de mensuração econômica, o que não quer dizer que a parte “gratuita” não tenha obrigações.
f) Quanto à autonomia:
i. Principais: são contratos autônomos e que não necessitam de mais nada além da declaração de vontade dos contraentes para que eles sejam eficazes;
ii. Acessórios: estes contratos somente adquirem eficácia em função da existência de um outro contrato, um contrato principal. Eles tem sua origem em um contrato principal, o exemplo clássico é o contrato de fiança.
g) Quanto à forma:
i. Solenes: estes contratos tem forma pré-estabelecida em lei, somente sendo válidos quando obedecidos as formalidades, sob pena de nulidade;
ii. Não-solenes: as partes tem total liberdade para estabelecerem a forma que o contrato será firmado, esta é a regra nos contratos do Direito Privado.
h) Quanto à regulamentação:
i. Típicos: a lei que estabelece as principais cláusulas e condições que devem estar presentes no contrato;
ii. Atípicos: embora o instituto seja criado por uma lei, as condições contratuais não são previamente estabelecidas por ela, deixando ao livre arbítrio das partes definiram as obrigações e direitos que serão firmados.
Bons Estudos!
WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA é especialista em Direito Público e em Direito do Trabalho, MBA Marketing e MBA Formação para Altos Executivos; Desempenhou várias funções na carreira pública e privada, dentre as quais: Assessoria Jurídica da Diretoria Geral e Assessoria Técnica da Secretaria Geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, Diretor Fiscal da Procuradoria Geral do Governo do Distrito Federal, Cargos de Alta Administração no Conglomerado Banco do Brasil. Coordenador de Cursos Jurídicos, pós-graduação e preparatórios para concursos públicos. Editor dos blogs http://www.washingtonbarbosa.com, http://www.twitter.com/wbbarbosa e http://www.facebook.com/professorwashingtonbarbosa. Autor de vários artigos publicados em revistas especializadas.
SÉRIE RESUMOS – Direito Empresarial – Títulos de Crédito
DIREITO CAMBIÁRIO
I – TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO
Disposições Preliminares
O Código Civil de 2002 trouxe muitas mudanças para a parte que rege os direitos dos comerciantes e das sociedades comerciais, mas praticamente não alterou nada acerca dos Títulos de Crédito.
As poucas alterações introduzidas não podem ser aproveitadas sem o devido cuidado, haja vista o preceituado no art. 903, do CCB/2002: Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito, pelo disposto neste Código. Como a maior parte dos títulos de crédito possui legislação específica que regula e detalha as suas relações, as alterações proposta ficaram praticamente inócuas.
Conceito
O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei (art. 887 CCB/2002).
Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, as se distinguem dela na exata medida em que a representam.[1]
Características
- Literalidade
- Vale pelo que nele está escrito
- Conteúdo
- Cartularidade
- Cártula = documento
- Título de apresentação
- Não se pode executar por meio de cópia
- Autonomia
- Inoponibilidade de exceção pessoal
- Cada obrigação é independente, existe por si só
- SÚMULA 258 DO STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão do título que a originou.
- Abstração
- Não se vincula ao negócio jurídico que a originou
- Não há necessidade de provar a existência da relação que originou o crédito
- Formalismo
- Disciplinados por lei
- Requisitos de validade
- Independência ou Substancialidade
- Independe de qualquer outro documento para promover a sua execução
Classificação
- Para Rubens Requião[2]
- Títulos Cambiários
- Títulos perfeitos e abstratos
- Nota promissória e Letra de Câmbio
- Títulos Cambiariformes
- Títulos de Crédito causais
- Cheque (pagamento)
- Duplicata (consequência)
- Títulos Cambiários
- Para Fran Martins[3]
- Pela Natureza
- Próprios
- Incorpora a operação de crédito – tempo e confiança
- Nota Promissória, Letra de Câmbio, Duplicata
- Impróprios
- Não incorpora operação de crédito
- Cheque
- Próprios
- Quanto à circulação
- Nominativos
- À ordem
- Endossável – endosso em preto, Lei n.º 8.088/90
- Circulável
- Não à ordem
- Não transferível
- Ao Portador
- Transferível pela tradição
- À ordem
- Nominativos
- Pela Natureza
- Para Fábio Ulhoa[4]
- Quanto a Estrutura
- Ordens de pagamento
- Promessas de pagamento
- Quanto a Estrutura
II – ENDOSSO
Conceito
Meio de transferência dos títulos de crédito, devendo ser lançado pelo endossante no verso ou no anverso do título.
Espécies de Endosso
- À ordem ou não à ordem
- Em preto, indica o endossatário, verso ou anverso
- Em branco, não indica o endossatário, somente no verso
- Endosso-mandato – concede ao endossatário o exercício dos direito inerentes ao título (art. 917 CCB/2002)
- Morte do endossante não atinge a eficácia do endosso-mandato
- Não cabem exceções pessoais contra o mandatário, mas tão somente as que existiram contra o endossante
- Endosso-Caução, em garantia ou pignoratício (art. 918 CCB/2002)
- O que recebe endosso-caução endossa na forma de endosso-mandato
- Confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título
- Não podem ser opostas exceções existentes contra o endossante, salvo má-fé
- Endosso com efeito de cessão de crédito (295 e 296 CCB/2002)
- Endosso após o protesto, o pagamento, ou o transcurso do prazo de protesto (art. 20 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66) – ENDOSSO TARDIO ou PÓSTUMO
- O Código Civil de 2002 estabelece em seu art. 920 que o endosso tardio ou póstumo produz os mesmos efeitos do tempestivo
- Endosso de título não à ordem só garante o endossatário (art. 15 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
- Endosso após o protesto, o pagamento, ou o transcurso do prazo de protesto (art. 20 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66) – ENDOSSO TARDIO ou PÓSTUMO
Conseqüências e Efeitos do Endosso (regra geral)
- Transferência da propriedade do título completada pela simples tradição (art. 910, §2º CCB/2002)
- Corresponsabilidade do endossante pelo pagamento do título
- A corresponsabilidade é prevista no art. 15, da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66
- O Código Civil de 2002, art. 914, determina: Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
- É válido o endosso sem garantia (art. 15, da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66 e regra geral do CCB/2002)
- Considera-se não escrita qualquer condição ao endosso que subordine o endossante (art. 912, CCB/2002)
- Cláusula proibitiva de novo endosso é válida
- É nulo o endosso parcial (art. 912, parágrafo único CCB/2002)
ENDOSSO | CESSÃO DE CRÉDITO |
Responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor | Responde somente pela existência do crédito |
Não pode arguir matéria atinente à relação jurídica com o endossatário | Pode arguir matéria atinente à relação jurídica com o endossatário |
Unilateral | Bilateral – contrato |
Independe de notificação do devedor | Somente produz efeitos após a notificada ao devedor |
III – ACEITE
Conceito
Ato formal pelo qual o sacado se obriga a efetuar o pagamento da ordem que lhe é dada
- Não é obrigatório
- Aceitando passa a ser devedor principal
- Sacado se torna aceitante
Características
- Prazo de Respiro – faculdade do sacado de pedir que a letra seja apresentada no dia seguinte
- Apresentação para aceite
- Facultativa
- Vencimento a dia certo
- Vencimento a certo termo da data
- Obrigatória
- Vencimento for a certo tempo da vista
- Facultativa
- Aceite parcial admitido
- Aceite Modificado equivale a não aceite – recusa (art. 26 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
- Vencimento antecipado – não aceite, recusa (art. 43 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
Prazos
- Vencimento à vista – até um ano após o saque (art. 34 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
- Vencimento a certo tempo da vista – até um ano após o saque (art. 23 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
- Demais casos – até o vencimento (art. 21 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
- Em caso de perda do prazo para aceite, não pode cobrar dos coobrigados (art. 53 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
IV – AVAL
Conceito
Obrigação cambiária para garantir o pagamento do título, nas mesmas condições de um outro obrigado. (art. 32 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66
O Aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar o título de crédito, nas mesmas condições que um devedor deste título (avalizado)[5]
Espécies
- Aval em branco
- Considera-se em favor do sacador, na letra de câmbio (art. 30 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66), do promitente na Nota Promissória, no emitente, no Cheque
- O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final (art. 899 CCB/2002)
- Aval em preto
- Limitado ou Parcial (art. 30 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
- O Código Civil de 2002 vedou o aval parcial art. 897, parágrafo único do CCB/2002
- Avais conjuntos
- Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos – Súmula 189 do STF
- Aval simultâneo
- Dois ou mais avalistas avalizam ao mesmo tempo um só avalizado
- Aval da obrigação principal e não um do outro
- Aval sucessivo
- O avalista do avalizado é também avalizado por outro avalista
- O último avalista em ação cambiária contra o primeiro avalista e contra o primeiro avalizado
- O primeiro avalista tem ação cambiária contra o primeiro avalizado
- Aval antecipado (Art. 14 do Decreto n.º 2.044/1908)
- Concedido antes do aceite
- Autonomia dos institutos
- Válido mesmo se não houver aceite
AVAL | FIANÇA |
Cambiário | Contrato |
Ato Unilateral | Ato Bilateral |
Solidariedade | Benefício de Ordem, pode renunciar |
Depende de outorga uxória | Depende de outorga uxória – STJ332 – A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. |
Autônomo | Acessório |
V – PROTESTO
Conceito
Ato formal realizado perante oficial público para confirmar o inadimplemento da obrigação cambial, tem o objetivo de salvaguardar os direitos cambiários.
Ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos de crédito e outros documentos de dívida. (art. 1º da Lei n.º 9.492/1997)
Finalidade
- Caracterizar a impontualidade do devedor
- Garantir direito de regresso contra coobrigados
- Provar a existência da mora
- Interromper a prescrição (art. 202, III, CCB/2002)
Espécies
- Facultativo – ação cambial contra obrigado principal (aceitante e avalista)
- Obrigatório – ação cambial contra coobrigados (sacador, endossantes e seus avalistas)
Características
- Cláusula sem protesto ou sem despesas
- Dispensa o portador do protesto
- Escrita pelo sacador vincula a todos
- Escrita por outrem só vincula a ele e seu avalista
- Sustação de Protesto
- Sem regulamentação legal
- Medida cautelar inominada
- Segundo Rubens Requião deve ser usada para evitar abuso de direito
- Cancelamento do Protesto
- Prova do pagamento
- Determinação judicial
Washington Luís Batista Barbosa
[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2.000.
[2] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 2.
[3] MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, v 1.
[4] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 1.
[5] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v.1.
Alienação Fiduciária
Juriprudência do STJ
DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). |
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação. Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais. A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer. Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional. Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei. Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico. Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes. Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas. Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência. De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014. |
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