Direito Societário
Direito Empresarial
Por Washington Barbosa
Classificação
- Personificadas ou não-Personificadas
Esta é a classificação adotada pelo Código Civil de 2002. Aqui se discute a existência ou não da personalidade jurídica da sociedade[1]. São não-personificadas as sociedades que não adquiriram ou não podem adquirir personalidade jurídica. Neste sentido ter-se-ia a Sociedade em Comum, arts. 986 a 990, e a Sociedade em Conta de Participação, arts. 991 a 996, todos do CCB/2002.
- De Pessoas ou de Capital
- Contratual ou Institucional
Em primeiro lugar importante destacar a existência das Teorias Anticontratualistas e Contratualistas para definir a natureza jurídica dos atos constitutivos das sociedades. O cerne da discussão entre as duas teses repousa nas características antagônica e bilateral dos contratos. A primeira teoria defende que em uma sociedade não existem interesses opostos, mas sim uma conjugação de esforços para o cumprimento dos mesmos objetivos. Já a Teoria Contratualista defende a tese de que os contratos constitutivos das sociedades possuem as mesmas características dos demais contratos do Direito Privado, chegam inclusive a defender a bilateralidade e, até mesmo possíveis antagonismos, dentro da sociedade. Outros, apegam-se às teorias dos contratos plurilaterais.
Independente destas teorias, a doutrina não diverge na classificação das sociedades em contratuais e institucionais.
As sociedades contratuais são aquelas que tem como ato constitutivo um contrato fechado, neste as partes são previamente conhecidas e firmam o contrato ao mesmo tempo. Qualquer alteração nas partes deve ser firmada por meio de aditivo contratual.
De outro lado, ao se falar de sociedade institucional, fala-se em um contrato aberto. Nesse são estabelecidas as condições de ingresso, permanência e exclusão ao contrato. Desta forma não são conhecidas necessariamente todas as partes envolvidas no contrato no momento de sua assinatura. Mais do que isto, não é necessária a formalização das alterações por meio de aditivo contratual. Até mesmo porque elas não existem, pois se trata de um contrato aberto.
- De Responsabilidade limitada, ilimitada ou mista
O ponto sob análise é a forma de responsabilização dos sócios perante a sociedade e a terceiros. Cada um destes tipos de responsabilidade será estudado quando da discussão dos tipos societários.
- De Capital Fixo ou de Capital Variável
O capital pode ser uma das formas utilizadas para classificar as sociedades. Conforme o art. 997, III, do CCB/2002, toda sociedade, ao registrar seus atos constitutivos, deve estabelecer o capital da sociedade, expresso em moeda corrente. Como o próprio nome mostra, as primeiras tem o capital fixo e as demais tem o capital variável, como é o caso das sociedades cooperativas, art. 1.094, I, do CCB/2002.[2]
[1]Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo (art. 45, do CCb/2002).
[2]Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: I – variabilidade, ou dispensa do capital social.
BONS ESTUDOS!
VEJA TAMBÉM:
* WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA é especialista em Direito Público e em Direito do Trabalho, MBA Marketing e MBA Formação para Altos Executivos;
Desempenhou várias funções na carreira pública e privada, dentre as quais: Assessoria Jurídica da Diretoria Geral e Assessoria Técnica da Secretaria Geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, Diretor Fiscal da Procuradoria Geral do Governo do Distrito Federal, Cargos de Alta Administração no Conglomerado Banco do Brasil.
Coordenador dos Cursos Jurídicos preparatórios para concursos públicos e de pós-graduação.
Editor dos blogs washingtonbarbosa.com, tw.com/wbbarbosa e fb.com/washingtonbarbosa.professor. Autor de vários artigos publicados em revistas especializadas.
Direito Empresarial
Por Washington Barbosa
- Personificadas ou não-Personificadas
Esta é a classificação adotada pelo Código Civil de 2002. Aqui se discute a existência ou não da personalidade jurídica da sociedade[1]. São não-personificadas as sociedades que não adquiriram ou não podem adquirir personalidade jurídica. Neste sentido ter-se-ia a Sociedade em Comum, arts. 986 a 990, e a Sociedade em Conta de Participação, arts. 991 a 996, todos do CCB/2002.
- De Pessoas ou de Capital
- Contratual ou Institucional
Em primeiro lugar importante destacar a existência das Teorias Anticontratualistas e Contratualistas para definir a natureza jurídica dos atos constitutivos das sociedades. O cerne da discussão entre as duas teses repousa nas características antagônica e bilateral dos contratos. A primeira teoria defende que em uma sociedade não existem interesses opostos, mas sim uma conjugação de esforços para o cumprimento dos mesmos objetivos. Já a Teoria Contratualista defende a tese de que os contratos constitutivos das sociedades possuem as mesmas características dos demais contratos do Direito Privado, chegam inclusive a defender a bilateralidade e, até mesmo possíveis antagonismos, dentro da sociedade. Outros, apegam-se às teorias dos contratos plurilaterais.
Independente destas teorias, a doutrina não diverge na classificação das sociedades em contratuais e institucionais.
As sociedades contratuais são aquelas que tem como ato constitutivo um contrato fechado, neste as partes são previamente conhecidas e firmam o contrato ao mesmo tempo. Qualquer alteração nas partes deve ser firmada por meio de aditivo contratual.
De outro lado, ao se falar de sociedade institucional, fala-se em um contrato aberto. Nesse são estabelecidas as condições de ingresso, permanência e exclusão ao contrato. Desta forma não são conhecidas necessariamente todas as partes envolvidas no contrato no momento de sua assinatura. Mais do que isto, não é necessária a formalização das alterações por meio de aditivo contratual. Até mesmo porque elas não existem, pois se trata de um contrato aberto.
- De Responsabilidade limitada, ilimitada ou mista
O ponto sob análise é a forma de responsabilização dos sócios perante a sociedade e a terceiros. Cada um destes tipos de responsabilidade será estudado quando da discussão dos tipos societários.
- De Capital Fixo ou de Capital Variável
O capital pode ser uma das formas utilizadas para classificar as sociedades. Conforme o art. 997, III, do CCB/2002, toda sociedade, ao registrar seus atos constitutivos, deve estabelecer o capital da sociedade, expresso em moeda corrente. Como o próprio nome mostra, as primeiras tem o capital fixo e as demais tem o capital variável, como é o caso das sociedades cooperativas, art. 1.094, I, do CCB/2002.[2]
[1]Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo (art. 45, do CCb/2002).
[2]Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: I – variabilidade, ou dispensa do capital social.
BONS ESTUDOS!
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Direito Societário – Conceito
* WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA é especialista em Direito Público e em Direito do Trabalho, MBA Marketing eMBA Formação para Altos Executivos;
Desempenhou várias funções na carreira pública e privada, dentre as quais: Assessoria Jurídica da Diretoria Geral e Assessoria Técnica da Secretaria Geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, Diretor Fiscal da Procuradoria Geral do Governo do Distrito Federal, Cargos de Alta Administração no Conglomerado Banco do Brasil.
Coordenador dos Cursos Jurídicos preparatórios para concursos públicos e de pós-graduação. Autor de vários artigos publicados em revistas especializadas. Editor dos blogs washingtonbarbosa.com, tw.com/wbbarbosa, fb.com/washingtonbarbosa.professor
Direito Empresarial
Por Washington Barbosa
Classificação
- Personificadas ou não-Personificadas
Esta é a classificação adotada pelo Código Civil de 2002. Aqui se discute a existência ou não da personalidade jurídica da sociedade[1]. São não-personificadas as sociedades que não adquiriram ou não podem adquirir personalidade jurídica. Neste sentido ter-se-ia a Sociedade em Comum, arts. 986 a 990, e a Sociedade em Conta de Participação, arts. 991 a 996, todos do CCB/2002.
- De Pessoas ou de Capital
- Contratual ou Institucional
Em primeiro lugar importante destacar a existência das Teorias Anticontratualistas e Contratualistas para definir a natureza jurídica dos atos constitutivos das sociedades. O cerne da discussão entre as duas teses repousa nas características antagônica e bilateral dos contratos. A primeira teoria defende que em uma sociedade não existem interesses opostos, mas sim uma conjugação de esforços para o cumprimento dos mesmos objetivos. Já a Teoria Contratualista defende a tese de que os contratos constitutivos das sociedades possuem as mesmas características dos demais contratos do Direito Privado, chegam inclusive a defender a bilateralidade e, até mesmo possíveis antagonismos, dentro da sociedade. Outros, apegam-se às teorias dos contratos plurilaterais.
Independente destas teorias, a doutrina não diverge na classificação das sociedades em contratuais e institucionais.
As sociedades contratuais são aquelas que tem como ato constitutivo um contrato fechado, neste as partes são previamente conhecidas e firmam o contrato ao mesmo tempo. Qualquer alteração nas partes deve ser firmada por meio de aditivo contratual.
De outro lado, ao se falar de sociedade institucional, fala-se em um contrato aberto. Nesse são estabelecidas as condições de ingresso, permanência e exclusão ao contrato. Desta forma não são conhecidas necessariamente todas as partes envolvidas no contrato no momento de sua assinatura. Mais do que isto, não é necessária a formalização das alterações por meio de aditivo contratual. Até mesmo porque elas não existem, pois se trata de um contrato aberto.
- De Responsabilidade limitada, ilimitada ou mista
O ponto sob análise é a forma de responsabilização dos sócios perante a sociedade e a terceiros. Cada um destes tipos de responsabilidade será estudado quando da discussão dos tipos societários.
- De Capital Fixo ou de Capital Variável
O capital pode ser uma das formas utilizadas para classificar as sociedades. Conforme o art. 997, III, do CCB/2002, toda sociedade, ao registrar seus atos constitutivos, deve estabelecer o capital da sociedade, expresso em moeda corrente. Como o próprio nome mostra, as primeiras tem o capital fixo e as demais tem o capital variável, como é o caso das sociedades cooperativas, art. 1.094, I, do CCB/2002.[2]
[1]Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo (art. 45, do CCb/2002).
[2]Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: I – variabilidade, ou dispensa do capital social.
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* WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA é especialista em Direito Público e em Direito do Trabalho, MBA Marketing e MBA Formação para Altos Executivos;
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- Personificadas ou não-Personificadas
Esta é a classificação adotada pelo Código Civil de 2002. Aqui se discute a existência ou não da personalidade jurídica da sociedade[1]. São não-personificadas as sociedades que não adquiriram ou não podem adquirir personalidade jurídica. Neste sentido ter-se-ia a Sociedade em Comum, arts. 986 a 990, e a Sociedade em Conta de Participação, arts. 991 a 996, todos do CCB/2002.
- De Pessoas ou de Capital
- Contratual ou Institucional
Em primeiro lugar importante destacar a existência das Teorias Anticontratualistas e Contratualistas para definir a natureza jurídica dos atos constitutivos das sociedades. O cerne da discussão entre as duas teses repousa nas características antagônica e bilateral dos contratos. A primeira teoria defende que em uma sociedade não existem interesses opostos, mas sim uma conjugação de esforços para o cumprimento dos mesmos objetivos. Já a Teoria Contratualista defende a tese de que os contratos constitutivos das sociedades possuem as mesmas características dos demais contratos do Direito Privado, chegam inclusive a defender a bilateralidade e, até mesmo possíveis antagonismos, dentro da sociedade. Outros, apegam-se às teorias dos contratos plurilaterais.
Independente destas teorias, a doutrina não diverge na classificação das sociedades em contratuais e institucionais.
As sociedades contratuais são aquelas que tem como ato constitutivo um contrato fechado, neste as partes são previamente conhecidas e firmam o contrato ao mesmo tempo. Qualquer alteração nas partes deve ser firmada por meio de aditivo contratual.
De outro lado, ao se falar de sociedade institucional, fala-se em um contrato aberto. Nesse são estabelecidas as condições de ingresso, permanência e exclusão ao contrato. Desta forma não são conhecidas necessariamente todas as partes envolvidas no contrato no momento de sua assinatura. Mais do que isto, não é necessária a formalização das alterações por meio de aditivo contratual. Até mesmo porque elas não existem, pois se trata de um contrato aberto.
- De Responsabilidade limitada, ilimitada ou mista
O ponto sob análise é a forma de responsabilização dos sócios perante a sociedade e a terceiros. Cada um destes tipos de responsabilidade será estudado quando da discussão dos tipos societários.
- De Capital Fixo ou de Capital Variável
O capital pode ser uma das formas utilizadas para classificar as sociedades. Conforme o art. 997, III, do CCB/2002, toda sociedade, ao registrar seus atos constitutivos, deve estabelecer o capital da sociedade, expresso em moeda corrente. Como o próprio nome mostra, as primeiras tem o capital fixo e as demais tem o capital variável, como é o caso das sociedades cooperativas, art. 1.094, I, do CCB/2002.[2]
[1]Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo (art. 45, do CCb/2002).
[2]Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: I – variabilidade, ou dispensa do capital social.
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* WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA é especialista em Direito Público e em Direito do Trabalho, MBA Marketing e MBA Formação para Altos Executivos;
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- Personificadas ou não-Personificadas
Esta é a classificação adotada pelo Código Civil de 2002. Aqui se discute a existência ou não da personalidade jurídica da sociedade[1]. São não-personificadas as sociedades que não adquiriram ou não podem adquirir personalidade jurídica. Neste sentido ter-se-ia a Sociedade em Comum, arts. 986 a 990, e a Sociedade em Conta de Participação, arts. 991 a 996, todos do CCB/2002.
- De Pessoas ou de Capital
- Contratual ou Institucional
Em primeiro lugar importante destacar a existência das Teorias Anticontratualistas e Contratualistas para definir a natureza jurídica dos atos constitutivos das sociedades. O cerne da discussão entre as duas teses repousa nas características antagônica e bilateral dos contratos. A primeira teoria defende que em uma sociedade não existem interesses opostos, mas sim uma conjugação de esforços para o cumprimento dos mesmos objetivos. Já a Teoria Contratualista defende a tese de que os contratos constitutivos das sociedades possuem as mesmas características dos demais contratos do Direito Privado, chegam inclusive a defender a bilateralidade e, até mesmo possíveis antagonismos, dentro da sociedade. Outros, apegam-se às teorias dos contratos plurilaterais.
Independente destas teorias, a doutrina não diverge na classificação das sociedades em contratuais e institucionais.
As sociedades contratuais são aquelas que tem como ato constitutivo um contrato fechado, neste as partes são previamente conhecidas e firmam o contrato ao mesmo tempo. Qualquer alteração nas partes deve ser firmada por meio de aditivo contratual.
De outro lado, ao se falar de sociedade institucional, fala-se em um contrato aberto. Nesse são estabelecidas as condições de ingresso, permanência e exclusão ao contrato. Desta forma não são conhecidas necessariamente todas as partes envolvidas no contrato no momento de sua assinatura. Mais do que isto, não é necessária a formalização das alterações por meio de aditivo contratual. Até mesmo porque elas não existem, pois se trata de um contrato aberto.
- De Responsabilidade limitada, ilimitada ou mista
O ponto sob análise é a forma de responsabilização dos sócios perante a sociedade e a terceiros. Cada um destes tipos de responsabilidade será estudado quando da discussão dos tipos societários.
- De Capital Fixo ou de Capital Variável
O capital pode ser uma das formas utilizadas para classificar as sociedades. Conforme o art. 997, III, do CCB/2002, toda sociedade, ao registrar seus atos constitutivos, deve estabelecer o capital da sociedade, expresso em moeda corrente. Como o próprio nome mostra, as primeiras tem o capital fixo e as demais tem o capital variável, como é o caso das sociedades cooperativas, art. 1.094, I, do CCB/2002.[2]
[1]Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo (art. 45, do CCb/2002).
[2]Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: I – variabilidade, ou dispensa do capital social.
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Cláusulas Especiais do Contrato de Compra e Venda
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Esta é a classificação adotada pelo Código Civil de 2002. Aqui se discute a existência ou não da personalidade jurídica da sociedade[1]. São não-personificadas as sociedades que não adquiriram ou não podem adquirir personalidade jurídica. Neste sentido ter-se-ia a Sociedade em Comum, arts. 986 a 990, e a Sociedade em Conta de Participação, arts. 991 a 996, todos do CCB/2002.
- De Pessoas ou de Capital
- Contratual ou Institucional
Em primeiro lugar importante destacar a existência das Teorias Anticontratualistas e Contratualistas para definir a natureza jurídica dos atos constitutivos das sociedades. O cerne da discussão entre as duas teses repousa nas características antagônica e bilateral dos contratos. A primeira teoria defende que em uma sociedade não existem interesses opostos, mas sim uma conjugação de esforços para o cumprimento dos mesmos objetivos. Já a Teoria Contratualista defende a tese de que os contratos constitutivos das sociedades possuem as mesmas características dos demais contratos do Direito Privado, chegam inclusive a defender a bilateralidade e, até mesmo possíveis antagonismos, dentro da sociedade. Outros, apegam-se às teorias dos contratos plurilaterais.
Independente destas teorias, a doutrina não diverge na classificação das sociedades em contratuais e institucionais.
As sociedades contratuais são aquelas que tem como ato constitutivo um contrato fechado, neste as partes são previamente conhecidas e firmam o contrato ao mesmo tempo. Qualquer alteração nas partes deve ser firmada por meio de aditivo contratual.
De outro lado, ao se falar de sociedade institucional, fala-se em um contrato aberto. Nesse são estabelecidas as condições de ingresso, permanência e exclusão ao contrato. Desta forma não são conhecidas necessariamente todas as partes envolvidas no contrato no momento de sua assinatura. Mais do que isto, não é necessária a formalização das alterações por meio de aditivo contratual. Até mesmo porque elas não existem, pois se trata de um contrato aberto.
- De Responsabilidade limitada, ilimitada ou mista
O ponto sob análise é a forma de responsabilização dos sócios perante a sociedade e a terceiros. Cada um destes tipos de responsabilidade será estudado quando da discussão dos tipos societários.
- De Capital Fixo ou de Capital Variável
O capital pode ser uma das formas utilizadas para classificar as sociedades. Conforme o art. 997, III, do CCB/2002, toda sociedade, ao registrar seus atos constitutivos, deve estabelecer o capital da sociedade, expresso em moeda corrente. Como o próprio nome mostra, as primeiras tem o capital fixo e as demais tem o capital variável, como é o caso das sociedades cooperativas, art. 1.094, I, do CCB/2002.[2]
[1]Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo (art. 45, do CCb/2002).
[2]Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: I – variabilidade, ou dispensa do capital social.
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Direito Societário – Conceito
Cláusulas Especiais do Contrato de Compra e Venda
* WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA é especialista em Direito Público e em Direito do Trabalho, MBA Marketing eMBA Formação para Altos Executivos;
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Dividendos na SA
Acionistas não identificados
poderão ter direito de
pedir dividendos
a qualquer tempo
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5699/13, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que determina que as ações e os dividendos de acionistas de sociedades anônimas de capital aberto não identificados ou não localizados podem ser reclamados a qualquer tempo, sem perder a validade.
Segundo a proposta, as empresas abertas deverão adotar chamadas públicas periódicas para a identificação de seus acionistas. Se não forem encontrados, porém, eles não perderão o direito de requisitar suas ações.
Proteção aos investimentos
Atualmente, a Lei das Sociedades Anônimas (6.404/76) determina que, quando um acionista não é encontrado ou não vai buscar seus dividendos, esses recursos ficam em uma conta não remunerada por três anos. Passado o período, o dinheiro é incorporado ao patrimônio da companhia ou instituição financeira de capital aberto.
Segundo Bezerra, a medida mais compatível com os princípios econômicos que regulam a atividade empresarial e, mais especificamente, o dever de proteção jurídica aos investimentos seria exigir das companhias um esforço maior na identificação de seus acionistas, e também a ampliação do prazo para recebimento dos ativos pelos acionistas não localizados.
“Ao não reclamarem os dividendos a que têm direito, acionistas permitem, muitas vezes sem saber, que milhões de reais retornem ao patrimônio das companhias”, justificou o parlamentar.
Recursos para a União
Já aprovado pela Câmara dos Deputados, agora em tramitação no Senado, está o Projeto de Lei 2550/00, do Poder Executivo, que também prevê a realização de chamada pública pelas sociedades anônimas de capital aberto para complementarem o cadastro dos acionistas não identificados ou não localizados.
De acordo com a proposta, porém, as ações poderão ser reclamadas por esses acionistas até o prazo de 120 dias a partir da chamada pública. Decorrido esse prazo, as ações serão transferidas para a União.
“Não concordamos com o vertente modelo de apropriação, pelas sociedades de companhia aberta, dos valores ‘esquecidos’. Conduzir esses recursos privados para a União também não é a solução mais adequada”, destaca Bezerra.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Sociedades por Ações
Proposta muda nome de S/A
de sociedade anônima
para sociedade por ações
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6104/13, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que altera a Lei das S/As (6.404/76) para alterar a denominação “sociedade anônima” por “sociedade por ações”.
“Desde então, todas as emissões de ações de sociedades devem constar o nome do titular”, ressalta o autor da proposta. Ele destaca ainda que o termo “sociedade anônima” exige a condição de anonimato, o que não é o caso da posse de ações.
O projeto prevê que a “companhia ou sociedade por ações” terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão dos títulos subscritos ou adquiridos.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Sociedades Anônimas
Falta de publicidade do direito
a voto de acionistas preferenciais
não anula assembleia
Os acionistas ajuizaram ação com o objetivo de ver anulada uma assembleia geral ordinária. Alegaram que, durante a reunião, foram votadas e discutidas matérias que não constavam da ordem do dia e que a aquisição do direito a voto pelos acionistas preferenciais também não foi informada, por ocasião da convocação.
A primeira e a segunda instância reconheceram que, na convocação para a assembleia geral ordinária, houve omissão dos assuntos deliberados apontados pelos acionistas. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, decretou a nulidade apenas desses itens, que não foram levados ao conhecimento prévio dos interessados.
Direito a voto
Quanto à falta de divulgação do direito ao voto dos acionistas preferenciais, entretanto, as alegações não prosperaram.
De acordo com o artigo 111 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A), os detentores de ações preferenciais adquirem direito a voto quando “a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a três exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus”. O direito é conservado até o pagamento dos dividendos atrasados.
No caso dos autos, a ausência de pagamento foi verificada nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, o que concedeu aos preferencialistas o direito a voto. De acordo com a sentença, entretanto, “não se exige que a aquisição do direito ao voto seja divulgada por ocasião da convocação da assembleia”.
Comunicação desnecessária
No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, relator, entendeu que a decisão foi acertada. Para ele, o direito a voto é adquirido pela simples configuração fática da situação prevista no artigo 111 da Lei das S/A, sendo desnecessário informar aos acionistas.
“O detentor da ação preferencial que não recebeu seus dividendos conhece essa situação e deve, no próprio interesse, exercer o direito que a lei lhe concede. Ao subscrever cotas de capital, o acionista precisa conhecer as particularidades das ações que adquire, não podendo arguir o desconhecimento dos termos da lei”, disse.
Para o relator, todas as questões abordadas no recurso especial foram “primorosamente tratadas na sentença e no acórdão, julgados que devem ser mantidos na sua inteireza”. A decisão foi confirmada, por unanimidade, pelos ministros da Terceira Turma.
EIRELI, FELIZ ANIVERSÁRIO
EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE
LIMITADA – EIRELI
PARABÉNS por seu
1º aniversário
Por Washington Barbosa*
Perto de completar um ano de vigência, a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada carece de maior clareza e sedimentação de suas formas de utilização.
A Lei n.º 12.441/11, cujo início da vigência teve lugar em janeiro de 2012, alterou os artigos 44, 980 (incluindo o art. 980-A) e 1.033 do Código Civil Brasileiro, instituindo no Brasil a possibilidade de limitação da responsabilidade do empresário individual.
Antes da vigência da Lei, somente se poderia imaginar o exercício da atividade empresarial, de maneira individual, por meio de uma pessoal física ou natural. Dessa forma, sempre que se falava em empresário individual, havia de se pensar em responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada. Ou seja, não existiam meios legais para salvaguardar o patrimônio pessoal de eventuais riscos da atividade econômica. No máximo, poder-se-ia arguir o chamado benefício de ordem, a necessidade de constrição inicial dos bens diretamente ligados à atividade empresarial, para, somente se necessário e após o exaurimento dos bens empresariais, se alcançarem os bens pessoais do empresário.
Dessa forma, a única alternativa que o empresário individual teria para não comprometer o seu patrimônio pessoal, seria criar uma sociedade limitada, passando a ser um empresário coletivo.
Muito comum nesses casos, a chamada “sociedade 90% por 1%”, ou seja, a inclusão de um sócio somente para viabilizar o requisito da pluralidade, mães, pais, irmãos, avós… foram sempre compelidos a viabilizar esse tipo de sociedade.
Finalmente, após a edição da Lei 12.441/11, e a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, isso não é mais necessário, pois, desde que atendidos os requisitos previstos nessa Norma, a responsabilidade do empresário poderá ser limitada ao patrimônio empresarial.
Quais são esses requisitos legais?
- Somente uma: a Pessoa Física ou Natural somente poderá participar de uma EIRELI, sendo vedada a participação em mais do que uma pessoa jurídica dessa espécie;
- Responsabilidade: a responsabilidade do instituidor de uma EIRELI será limitada ao capital registrado da pessoa jurídica;
- Capital:
- Igual ou superior a 100 Salários Mínimos;
- Totalmente integralizado no momento do registro.
- Nome Empresarial: Firma ou Denominação, sempre acrescida da expressão: “EIRELI” ou “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”;
- Direitos Autorais: poderá ser atribuída a esse tipo de empresa a cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional;
- Sociedade Limitada: deverá ser aplicado subsidiariamente o regramento das sociedades limitadas.
O Conselho da Justiça Federal, por meio do CEJ – Centro de Estudos Judiciários, promoveu em outubro de 2012, a Primeira Jornada de Direito Comercial. O evento de natureza técnica, reuniu os principais expoentes desse ramo do direito, os quais, ao término dos trabalhos, publicaram enunciados para nortear os operadores do direito sobre os temas mais relevantes do Direito Comercial.
Merecem destaque os enunciados que trataram diretamente da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, quais sejam:
a) Enunciado 3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária
b) Enunciado 4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente das ulteriores alterações do salário mínimo
Como se vê, muito ainda temos de aprender sobre essa nova modalidade de personalidade jurídica nacional. No entanto, mesmo com todos os problemas que possam ser levantados sobre o tema, trata-se de grande evolução do Direito Empresarial que, certamente, incentivará e apoiará a atividade do empresário individual.
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* Este artigo foi originalmente publicado na revista Conjur, em 10/01/13.
WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA é especialista em Direito Público e em Direito do Trabalho, MBA Marketing e MBA Formação para Altos Executivos;
Desempenhou várias funções na carreira pública e privada, dentre as quais: Assessoria Jurídica da Diretoria Geral e Assessoria Técnica da Secretaria Geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, Diretor Fiscal da Procuradoria Geral do Governo do Distrito Federal, Cargos de Alta Administração no Conglomerado Banco do Brasil.
Coordenador de Cursos Jurídicos, pós-graduação e preparatórios para concursos públicos.
Editor dos blogs www.washingtonbarbosa.com, www.twitter.com/wbbarbosa e www.faceboof.com/professorwashingtonbarbosa.
Autor de vários artigos publicados em revistas especializadas.