Centralização
Direito Administrativo
Por Mariano Borges
CENTRALIZAÇÃO
- É o exercício de uma atividade pela própria administração direta ou centralizada – Poder Central do Estado.
- Serviços Públicos centralizados na mesma Entidade Política ou Órgão.
DESCONCENTRAÇÃO (Órgão)
- Divisão Interna (no âmbito da administração pública direta e indireta).
- É a distribuição de competências no âmbito da mesma estrutura orgânica:
– Geográfica: Ex. Ministério da Previdência Social e suas Secretarias.
– Material: Ex. Presidência da República e Ministérios.
– Hierárquica: Ex. Presidente da República e os Ministros de Estado.
- Onde há desconcentração, há verticalização (hierarquia e Subordinação). Gera vínculo.
Veja Também:
Atributos do Ato Administrativo
A lei como fonte do Direito Administrativo
MORALIDADE E MORAL NO DIREITO ADMINISTRATIVO
Processo administrativo disciplinar é desnecessário para exoneração em estágio probatório
Falhas em processo administrativo determinam recondução de delegado ao cargo
Bons Estudos!
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual.
Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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Washington Luís Batista Barbosa
Direito Administrativo
Por Mariano Borges
CENTRALIZAÇÃO
- É o exercício de uma atividade pela própria administração direta ou centralizada – Poder Central do Estado.
- Serviços Públicos centralizados na mesma Entidade Política ou Órgão.
DESCONCENTRAÇÃO (Órgão)
- Divisão Interna (no âmbito da administração pública direta e indireta).
- É a distribuição de competências no âmbito da mesma estrutura orgânica:
– Geográfica: Ex. Ministério da Previdência Social e suas Secretarias.
– Material: Ex. Presidência da República e Ministérios.
– Hierárquica: Ex. Presidente da República e os Ministros de Estado.
- Onde há desconcentração, há verticalização (hierarquia e Subordinação). Gera vínculo.
Veja Também:
Atributos do Ato Administrativo
A lei como fonte do Direito Administrativo
MORALIDADE E MORAL NO DIREITO ADMINISTRATIVO
Processo administrativo disciplinar é desnecessário para exoneração em estágio probatório
Falhas em processo administrativo determinam recondução de delegado ao cargo
Bons Estudos!
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual.
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Washington Luís Batista Barbosa
Direito Administrativo
Por Mariano Borges
CENTRALIZAÇÃO
- É o exercício de uma atividade pela própria administração direta ou centralizada – Poder Central do Estado.
- Serviços Públicos centralizados na mesma Entidade Política ou Órgão.
DESCONCENTRAÇÃO (Órgão)
- Divisão Interna (no âmbito da administração pública direta e indireta).
- É a distribuição de competências no âmbito da mesma estrutura orgânica:
– Geográfica: Ex. Ministério da Previdência Social e suas Secretarias.
– Material: Ex. Presidência da República e Ministérios.
– Hierárquica: Ex. Presidente da República e os Ministros de Estado.
- Onde há desconcentração, há verticalização (hierarquia e Subordinação). Gera vínculo.
Veja Também:
Atributos do Ato Administrativo
A lei como fonte do Direito Administrativo
MORALIDADE E MORAL NO DIREITO ADMINISTRATIVO
Processo administrativo disciplinar é desnecessário para exoneração em estágio probatório
Falhas em processo administrativo determinam recondução de delegado ao cargo
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Washington Luís Batista Barbosa
Direito Administrativo
Por Mariano Borges
DL 200/67.
Da Distribuição de Competências:
CENTRALIZAÇÃO
- É o exercício de uma atividade pela própria administração direta ou centralizada – Poder Central do Estado.
- Serviços Públicos centralizados na mesma Entidade Política ou Órgão.
DESCONCENTRAÇÃO (Órgão)
- Divisão Interna (no âmbito da administração pública direta e indireta).
- É a distribuição de competências no âmbito da mesma estrutura orgânica:
– Geográfica: Ex. Ministério da Previdência Social e suas Secretarias.
– Material: Ex. Presidência da República e Ministérios.
– Hierárquica: Ex. Presi da Rep e os Ministros de Estado.
- Onde há desconcentração, há verticalização (hierarquia e Subordinação). Gera vínculo.
DESCENTRALIZAÇÃO
- Transferência de atribuições entre duas Entidades.
Ex. O BRB (Ent. Adm) é descentralização do GDF (Ent. Política/Estatal).
- Gera Vínculo sem Subordinação. (Controle Finalístico).
Descentralização é o fenômeno administrativo horizontal segundo o qual um órgão da administração direta (Órgão Instituidor) cria uma Entidade Administrativa na Administração Indireta (Entidade Instituída) para desenvolver com maior autonomia e especialização uma atividade anteriormente exercida pelo próprio Órgão Instituidor na administração Direta.
Entre o Órgão Instituidor e a Entidade Instituída não existe hierarquia ou subordinação, havendo um poder denominado controle finalístico (supervisão ministerial ou tutela ou vinculação).
TIPOS DE DESCENTRALIZAÇÃO (Entidade)
Administrativa:
Ex. BACEN
Política:
Ex. O Município de Jaú é descentralização política do Estado de São Paulo. Por sua vez, SP é uma descentralização Política da União.
MEIOS DE DESCENTRALIZAÇÃO:
Por Delegação: O processo se dá por contrato administrativo (contrato de direito público), obrigatoriamente precedido de licitação nos termos do artigo 175 da CF.
* Excepcionalmente, a própria CF/88 prevê a possibilidade de descentralização por ato administrativo unilateral de autorização, a exemplo da radiodifusão e telecomunicações (art. 22, XI e XII, da CF).
Assim, na descentralização por delegação ocorre a transferência de atribuições por intermédio de um ato ou de um contrato (de Permissão ou Concessão). Ex. TAM, TIM, GOL, Itaú. (Transporte urbano = Concessão. Transporte Intermunicipal = Concessão).
Por Outorga: Ocorre quando é criada uma entidade na administração indireta, transferindo a esta entidade a titularidade e a execução de determinado serviço. Essa transferência das atribuições decorre de Lei.
Ex. ANAC, ANATEL, BACEN. (Titularidade) – Além da execução do serviço público, transfere também a titularidade. Só há outorga de serviço público para entidade pública.
Veja Também:
Divisões Orgânicas das Funções do Estado
Atributos do Ato Administrativo
Reforma Administrativa e Terceiro Setor
A lei como fonte do Direito Administrativo
MORALIDADE E MORAL NO DIREITO ADMINISTRATIVO
Processo administrativo disciplinar é desnecessário para exoneração em estágio probatório
Falhas em processo administrativo determinam recondução de delegado ao cargo
Bons Estudos!
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual.
Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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Washington Luís Batista Barbosa