ADMINISTRATIVO
Concursos 2015
Por Washington Barbosa
De acordo com o Ministério do Planejamento, cerca de 20 mil postos estão vagos e precisam ser preenchidos, vale ressaltar que há ainda os cargos que aguardam a aprovação do Congresso Nacional para serem efetivados. A expectativa é de que pelo menos 30 grandes concursos públicos sejam realizados este ano. Espera-se com isso, um quantitativo maior de cargos disponíveis (e concorridos) em 2015 do que no ano passado.
Dentre as seleções mais aguardadas temos: Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; Polícia Civil do DF (Delegado); Ministério Público da União – MPU; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT; Polícia Rodoviária Federal – PRF; Defensoria Pública da União – DPU; INSS e muitos outros.
A Lei de diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2015 prevê a criação de 28.957 cargos, mais as vagas que podem surgir quando há demissão ou pedido de aposentadoria pelo servidor.
Contabiliza-se, previsão até o momento, cerca de 15 mil vagas para a área de Judiciária, Defensoria Pública (3.897), Ministério Público da União (1.879) e tribunais (9.177). Mais 13.974 (treze mil, novecentos e setenta e quatro) vagas para os Órgãos do Poder Executivo.
Não perca o foco
Com muitos concursos previstos é normal que haja também maior interesse nos certames, e consequentemente, mais concorrência. No entanto alguns candidatos aguardam a publicação do edital para começar a estudar. Esse erro pode custar muito caro (a sua nomeação). Portanto a dica é que mantenha-se o ritmo de estudo e para quem está iniciando sua preparação: mantenha sua rotina de preparo com as chamadas disciplinas básicas – aqueles conteúdos comuns nos certames: Direito Administrativo, Direito Constitucional, Língua Portuguesa e outras (dependendo da área de sua escolha ou formação).
Portanto, meu querido aluno e minha querida aluna, acompanhe as dicas de conteúdo que compartilho com vocês, mantenha-se firme em seu objetivo, escolha a área de sua preferência e bons estudos!
Até a sua cerimônia de posse!
Veja também:
A Análise do Edital DPU (Parte I)
A Análise do Edital para Delegado PC/DF (Parte I)
A Análise do Edital para Delegado PC/DF (Parte II)
A Análise do Edital para Delegado PC/DF (Parte III)
A Análise do Edital para Delegado PC/DF (Parte IV)
A Análise do Edital para Delegado PC/DF (Parte V)
WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA é especialista em Direito Público e em Direito do Trabalho, MBA Marketing e MBA Formação para Altos Executivos;
Desempenhou várias funções na carreira pública e privada, dentre as quais: Assessoria Jurídica da Diretoria Geral e Assessoria Técnica da Secretaria Geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, Diretor Fiscal da Procuradoria Geral do Governo do Distrito Federal, Cargos de Alta Administração no Conglomerado Banco do Brasil.
Coordenador de Cursos Jurídicos de pós-graduação e preparatórios para concursos públicos
Editor dos blogs www.washingtonbarbosa.com, www.twitter.com/wbbarbosa, e https://www.facebook.com/washingtonbarbosa.professor
Autor de vários artigos publicados em revistas especializadas.
ANTAQ 2014
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E MÉDIO
INFORMAÇÕES FUNDAMENTAIS
Veja outras informações já divulgadas: http://wp.me/pBxYE-1Em
BANCA EXAMINADORA: CESPE/UNB
VALIDADE DO CONCURSO: O prazo de validade do concurso será de até 1 ano, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
INSCRIÇÃO:
I – A taxa de inscrição será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para os cargos de Nível Superior e R$ 80,00 (oitenta reais) para os cargos de Nível Médio.
II – As inscrições podem ser realizadas das 10h00min do dia 25/07/14 às 23h59min do dia 13/08/14.
– VIA INTERNET pelo endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br//concursos/antaq_14/
DOS CARGOS
NÍVEL SUPERIOR:
– Cargo: ANALISTA ADMINISTRATIVO – ÁREA CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Remuneração: R$ 10.543,90 (dez mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa centavos).
ÁREAS:
ÁREA | REQUISITO | VAGAS |
Analista Administrativo (Ciências Contábeis) | Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). |
3 |
Analista Administrativo (TI – Analista de Infraestrutura) | Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior na área de informática, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. |
2 |
Analista Administrativo (TI – Analista De Sistema e Negócios)
|
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior na área de informática, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. |
3 |
Analista Administrativo (Qualquer Área De Formação) | Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
9 |
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários (Econômico-Financeira) | Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
8 |
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários (Qualquer Área de Formação) | Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
44 |
– Cargo: NÍVEL MÉDIO
Remuneração: R$ 5.418,25
ÁREAS:
Administrativa | Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio (antigo segundo grau) ou curso técnico equivalente, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC. |
19 |
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários | Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio (antigo segundo grau) ou curso técnico equivalente, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC. |
55 |
DO REGIME JURÍDICO: Os candidatos que ingressarem nos quadros de pessoal da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) serão regidos pelo Regime Jurídico Único, conforme dispõe a Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
DA JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.
DOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Do total de vagas destinadas para cada cargo, 5% (cinco por cento) serão providas na forma do art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990
DAS AVALIAÇÕES:
NÍVEL SUPERIOR – ANALISTA ADMINISTRATIVO
PROVA/TI PO | ÁREA DE CONHECIMENTO | NÚMEROS DE ITENS |
(P1) Objetiva | Conhecimentos Básicos |
50 |
(P2) Objetiva | Conhecimentos Específicos |
70 |
(P3) Discursiva | Dissertação | |
Avaliação de títulos |
NÍVEL SUPERIOR – SOMENTE PARA OS CARGOS DE ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO DE SERIÇOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
PROVA/TI PO | ÁREA DE CONHECIMENTO | NÚMEROS DE ITENS |
(P1) Objetiva | Conhecimentos Básicos |
50 |
(P2) Objetiva | Conhecimentos Específicos |
70 |
(P3) Discursiva | Dissertação | |
Avaliação de títulos | ||
Curso de Formação |
NÍVEL MÉDIO
PROVA/TI PO | ÁREA DE CONHECIMENTO | NÚMEROS DE ITENS |
(P1) Objetiva | Conhecimentos Básicos |
50 |
(P2) Objetiva | Conhecimentos Específicos |
70 |
(P3) Discursiva | Dissertação |
- A Prova será composta por questões para julgamento, devendo ser marcado se o item está CERTO ou ERRADO.
- Será atribuído um ponto POSITIVO para a questão marcada de acordo com o gabarito e um ponto NEGATIVO para a questão marcada em desacordo.
- UMA MARCAÇÃO ERRADA ANULA UMA MARCAÇÃO CORRETA
- Será eliminado o candidato que não alcançar:
- 10 pontos na prova objetiva Conhecimentos Básicos
- 21 pontos na prova de Conhecimentos Específicos
- 36 pontos no conjunto das duas provas (BÁSICOS + ESPECÍFICOS)
- Somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos habilitados e mais bem classificados nas provas objetivas, no limite estabelecido abaixo, mais os empates da última posição
DOS LOCAIS DE PROVAS:
Os locais e os horários de aplicação da prova objetiva serão divulgados no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br//concursos/antaq_14/
DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS:
NÍVEL SUPERIOR E MÉDIO:
A aplicação das Provas de Nível Superior e Médio terá a duração de 4 (quatro ) horas e 30 (trinta) minutos.
AS PROVAS DE NÍVEL SUPERIOR E MÉDIO SERÃO APLICADAS EM PERÍODOS DISTINTOS
As provas serão realizadas no dia 28 de setembro de 2014
NÍVEL SUPERIOR – TURNO DA MANHÃ
NÍVEL MÉDIO – TURNO DA TARDE
DICAS: É aconselhável o candidato chegar com pelo menos 1 hora de antecedência do início das provas. A antecedência evita vários transtornos: engarrafamento, estacionamento, quebra de carro, etc.
DICAS: É bom o candidato começar a prova objetiva pela matéria que tenha mais afinidade, não é aconselhável iniciar a prova objetiva com matérias que possuem longos textos, como por exemplo, Português. Também não é aconselhável deixar Português para fazer por último. Dividir o tempo é de fundamental importância, isso facilita a resolução da prova objetiva.
DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Conhecimentos BÁSICOS para os cargos de Especialista em Regulação de Serviços de Transporte Aquaviários
I – LÍNGUA PORTUGUESA
II – LÍNGUA INGLESA
III – NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
IV – NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
V – NOÇÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO
VI – AGÊNCIAS REGULADORAS
VII – ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO
Conhecimentos BÁSICOS para os cargos de Analista Administrativo
I – LÍNGUA PORTUGUESA
II – LÍNGUA INGLESA
III – NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
IV – NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
V – AGÊNCIAS REGULADORAS
VI – ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO
Conhecimentos BÁSICOS para os cargos de Nível Médio
I – LÍNGUA PORTUGUESA
II – NOÇÕES DE INFORMÁTICA
III – RACIOCÍNIO LÓGICO
IV – ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO
DO RESULTADO
O resultado final do concurso público será publicado no Diário Oficial da União e divulgado na internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br
Bons estudos e até a sua aprovação!
MORALIDADE E MORAL NO DIREITO ADMINISTRATIVO
Moralidade Administrativa e
Leitura Moral do Direito
José Emílio Medaur Ommati
A Constituição de 1988, em seu artigo 37, caput, estabeleceu princípios constitucionais que devem reger e organizar a Administração Pública brasileira. Dentre eles, consta o princípio da moralidade administrativa.
Pretendo, nesse rápido texto, mostrar que, apesar de muito estudado pelos doutrinadores nacionais do Direito Administrativo, ainda hoje, o princípio da moralidade administrativa não conseguiu ser corretamente compreendido, justamente em virtude de uma visão de mundo positivista que perpassa todos os autores de Direito Administrativo no Brasil, que não conseguiram perceber que a Constituição de 1988 estabeleceu uma verdadeira leitura moral de todo o nosso Direito.
Assim, defenderei aqui que, na verdade, o princípio da moralidade administrativa revela a correção para o caso brasileiro da tese de Ronald Dworkin da chamada leitura moral da Constituição, o que, no final das contas, é a própria leitura moral de todo o Direito.
Mas, para que possa chegar a esse ponto, antes mostrarei, a partir da doutrina nacional, a incompreensão geral sobre o princípio da moralidade administrativa. Trabalharei com alguns autores de renome, tais como Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello, Diógenes Gasparini, Odete Medauar e Márcio Cammarosano, este último com uma obra monográfica sobre moralidade administrativa.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro não chega a definir o sentido e alcance de moralidade administrativa. Afirma haver distinção entre Moral e Direito, contudo acaba por afirmar o seguinte:
“Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.”
Um pouco antes dessa passagem, na mesma página, a autora chega a afirmar que “Mesmo os comportamentos ofensivos da moral comum implicam ofensa ao princípio da moralidade administrativa.”
Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, pelo princípio da moralidade administrativa, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Para o autor, compreendem no âmbito da moralidade administrativa os chamados princípios da lealdade e boa-fé. E arremata com a seguinte lição:
“Quanto a nós, também entendendo que não é qualquer ofensa à moral social que se considerará idônea para dizer-se ofensiva ao princípio jurídico da moralidade administrativa, entendemos que este será havido como transgredido quando houver violação a uma norma de moral social que traga consigo menosprezo a um bem juridicamente valorado. Significa, portanto, um reforço ao princípio da legalidade, dando-lhe um âmbito mais compreensivo do que normalmente teria.”
Diógenes Gasparini também ressalta a vinculação da moralidade administrativa com os princípios da lealdade e da boa-fé, afirmando também que a violação da moralidade administrativa se dá inclusive quando a Administração Pública contraria a moral comum. Por fim, agrega que a probidade administrativa seria um aspecto da moralidade administrativa e não um princípio diverso, como pretendem alguns autores.
Já para Odete Medauar, ao se referir à moralidade administrativa, refuta a tese de alguns administrativistas pátrios, tais como Gasparini e Di Pietro, que entendem que a violação à moralidade administrativa se dá inclusive quando se viola a moral comum. A autora paulista, perfilando-se junto a autores como Maurice Hauriou, na França, e José Afonso da Silva, no Brasil, entende que a violação à moralidade administrativa se dá quando a Administração Pública descumpre uma ou várias normas do conjunto de regras de conduta extraídas da disciplina geral da Administração, aquilo que se denomina moral objetiva.
O mesmo posicionamento é adotado por Márcio Cammarosano em interessante obra monográfica sobre o tema, intitulada O Princípio Constitucional da Moralidade e o Exercício da Função Administrativa. Nessa obra, afirma o autor, ao tratar do princípio da moralidade administrativa:
“O que não nos é dado fazer é associar referido princípio direta e imediatamente à moral comum, vigente na sociedade num certo momento histórico, como se toda a ordem moral supostamente prevalecente tivesse sido juridicizada por força do mesmo.”
E um pouco mais a frente, o mesmo autor conclui seu raciocínio:
“É por essa razão que o princípio da moralidade administrativa não agrega ao mundo do Direito, por si só, qualquer norma moral que, se violada, implicaria invalidade do ato. Não há que se falar em ofensa à moralidade administrativa se ofensa não houver ao Direito. Mas só se pode falar em ofensa à moralidade administrativa se a ofensa ao Direito caracterizar também ofensa a preceito moral por ele juridicizado, e não é o princípio da moralidade que, de per si, juridiciza preceitos morais.
Portanto, violar a moralidade administrativa é violar o Direito. É questão de legalidade. A só violação de preceito moral, não juridicizado, não implica invalidade do ato. A só ofensa a preceito que não consagra, explícita ou implicitamente, valores morais, implica invalidade do ato, mas não imoralidade administrativa.”
Apesar de concordar com parte da doutrina nacional que considera que a violação da moralidade administrativa apenas ocorre quando há o descumprimento de uma moral objetiva, parece-me que essa mesma doutrina peca ao não conseguir definir o que seja essa moral objetiva. E isso se dá, como é perceptível no trecho citado do Professor Márcio Cammarosano, pelo fato de que ainda hoje essa doutrina encontra-se presa ao positivismo jurídico, na medida em que tentam definir juridicamente o conteúdo de um princípio que é eminentemente moral.
E a saída para essa encruzilhada não se encontra, como pensam alguns doutrinadores mais atuais do Direito Administrativo Brasileiro, em uma suposta ponderação de valores contrapostos, como fazem, por exemplo, Diogo de Figueiredo de Moreira Neto e Gustavo Binenbojm, mas sim em buscar na Teoria do Direito uma saída para tal aporia.
Para mim, o grande problema da ainda pouca compreensão do princípio da moralidade administrativa em nossa doutrina se deve ao fato de boa parte dos juristas nacionais não terem percebido que a Constituição de 1988 e o ordenamento infraconstitucional posterior romperam com o modo de pensar e raciocinar do positivismo jurídico, e isso não significa a inauguração de uma suposta fase pós-positivista, como pretendem alguns, mas sim a ruptura com os postulados centrais do positivismo. É dizer: o nosso ordenamento pós-1988 é anti-positivista por excelência.
No ponto que nos toca, o anti-positivismo constitucional significa que, com a consagração do princípio da moralidade administrativa, nós, o povo brasileiro, religamos o Direito e a Moral. Significa dizer: a partir de 1988, o Direito Brasileiro é um compartimento da Moral.
A questão fundamental é justamente compreender de modo adequado o que isso significa.
Como afirma Ronald Dworkin, o maior defensor contemporâneo da leitura moral, não apenas da Constituição, mas de todo o Direito, a maioria das constituições contemporâneas (inclusive a brasileira de 1988) expõe os direitos do indivíduo perante o governo numa linguagem extremamente ampla e abstrata. A leitura moral propõe que todos nós – juízes, advogados e cidadãos – interpretemos e apliquemos esses dispositivos abstratos considerando que eles fazem referência a princípios morais de decência e justiça.
A leitura moral, continua Dworkin, insere a moralidade política no próprio âmago do direito constitucional. O grande problema é que essa moralidade política é intrinsecamente incerta e controversa; assim, todo sistema constitucional que incorpora tais princípios deve decidir quem terá a autoridade suprema para compreendê-los e interpretá-los. No Brasil, essa autoridade é conferida ao Supremo Tribunal Federal.
Contudo, isso não significa dizer que tudo aquilo que o STF disser estará necessariamente de acordo com a leitura moral da Constituição e do Direito. Isso porque não é pelo fato de o Direito e a Constituição estarem vazados em termos extremamente abstratos que permitirá aos juízes dizerem que a Constituição expressa suas próprias convicções morais. A leitura moral do Direito, portanto, é guiada pelo ideal da integridade, como demonstra Ronald Dworkin.
Convém, ainda, ressaltar, que a leitura moral do Direito e a própria idéia de que o Direito faz parte da Moral, não significa que todos os dispositivos da Constituição possam ser interpretados a partir dessa leitura moral. Por exemplo, a idade mínima para candidatura do Presidente da República no Brasil é, de acordo com a Constituição, de 35 anos. Essa norma constitucional não possibilita nenhuma leitura moral. Representa apenas uma escolha do povo brasileiro, de natureza convencional.
Em trabalho mais recente, Ronald Dworkin volta a discutir a relação entre direito e moral, deixando clara sua posição anti-positivista:
“Até o momento, minha argumentação não contestou a concepção tradicional de que ‘moral’ e ‘direito’ designam esferas de pensamento em princípio distintas, ainda que talvez interdependentes em diferentes sentidos. Afirmo agora que essa concepção tradicional, que nos estimula a estabelecer relações entre duas esferas intelectuais distintas, é insatisfatória. Seria melhor trabalhar com uma topografia intelectual diferente: poderíamos tratar o direito como um segmento da moral, não como algo separado dela. Entendemos a teoria política dessa forma: como parte da moral compreendida em termos mais gerais, porém diferenciadas, com sua substância específica, uma vez que aplicável a estruturas institucionais distintas. Poderíamos tratar a teoria jurídica como uma parte especial da moral política, caracterizada por uma nova depuração das estruturas institucionais.”
Portanto, ao contrário da minha própria interpretação em textos anteriores, muito influenciado, quem sabe, pelo meu antigo orientador de Doutorado na Faculdade de Direito da UFMG, para Dworkin o Direito faz sim parte da Moral, não apenas no sentido de juridicizar princípios morais abstratos, tornando-os normas jurídicas deontológicas de natureza binária (lícito/ilícito), como afirmei anteriormente em meus trabalhos. A ideia de que o Direito é um segmento da Moral é muito mais complexo do que isso: significa o reconhecimento, pelo Direito, da sua insuficiência, socorrendo-se, assim, de princípios morais universais que não perdem seu caráter moral, ao se tornarem normas jurídicas. Portanto, a tese da complementariedade entre Direito e Moral, da forma como Habermas a sustenta, é insustentável na Modernidade, já que o Direito não consegue se impor em uma sociedade complexa e plural se não incorporar princípios morais universais. Portanto, é somente o Direito que necessita da Moral; o inverso não ocorre!
Mas, o que seria essa Moral de que tanto fala Dworkin?
Essa Moral é aquela que o autor norte-americano denomina de Moral Crítica, ou seja, sustentada a partir da história institucional da comunidade e das práticas interpretativas dos textos e das tradições jurídicas de uma comunidade que se vê como formada por indivíduos livres e iguais. Nesse sentido, como acima citado por Dworkin, a leitura moral se sustenta na ideia de integridade. E quanto à moralidade administrativa? Como compreendê-la a partir de todas essas digressões? Para mim, a moralidade administrativa é, não apenas princípio jurídico, como querem os autores brasileiros, mas também princípio moral e assim deve ser entendido. Para que possamos compreendê-la a contento, devemos perquirir a nossa história institucional, o que foi e continua, ainda em grande parte, a ser as nossas práticas administrativas e o que nós, o povo brasileiro, pretendemos afirmar com tal princípio.
Assim, e de maneira sucinta, pesquisando rapidamente nossas tradições, marcadas por coronelismo, clientelismo e patrimonialismo na Administração Pública, bem como as resistências sociais a tais práticas funestas, inclusive com repercussões nos melhores capítulos do nosso romance em cadeia, podemos afirmar que a moralidade administrativa engloba todos os princípios constitucionais relacionados à Administração Pública. Significa, de modo representativo, já que é impossível se esgotar as possíveis aplicações de um princípio jurídico, a ideia republicana e democrática de que o governo está para nos servir e não o contrário. Que a palavra deve ser cumprida e mantida não podendo o cidadão ser pego de surpresa pelos atos governamentais. Que os gestores públicos devem gerir bem os dinheiros públicos e prestar contas de tal gestão.
Enfim, a moralidade administrativa relaciona-se com outra ideia fundamental insculpida também na nossa Constituição de 1988: a de que nos constituímos em Estado Democrático de Direito.
O autor é Doutor em Direito Constitucional pela UFMG. Professor e Coordenador do Curso de Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, campus Serro.
Publicado no blog Teoria do Direito
STF EXTINGUE CARGOS COMISSIONADOS
STF derruba lei que criou 35 mil cargos
comissionados em Tocantins e dá 12 meses
para Estado realizar concursos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na tarde da quinta-feira (10.06), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.125) e considerou inconstitucional a Lei tocantinense nº 1.950/08, que criou cerca de 35 mil cargos comissionados. Os ministros decidiram, ainda, conceder ao Estado de Tocantins o prazo de 12 meses para substituir todos os servidores comissionados por servidores aprovados em concursos públicos.
O julgamento teve início na tarde de quinta-feira, quando a relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, reconheceu a inconstitucionalidade da norma questionada, e propôs que fosse estipulado um prazo para que o Estado se adequasse à Constituição Federal, provendo os cargos com aprovados em concurso público, para que a administração pública estadual não sofresse solução de descontinuidade.
Na sequência do julgamento nesta quinta, todos os ministros acompanharam a relatora quanto à inconstitucionalidade da norma. Também foi unânime, entre os ministros presentes, o entendimento de que foi afrontosa a atitude do Governador cassado de Tocantins, Marcelo Miranda, que, segundo os ministros, editou essa lei em agosto de 2008 com o claro intuito de substituir normas semelhantes que o STF tinha acabado de declarar inconstitucionais no julgamento das ADIs nºs 3.232, 3.983 e 3.990. Para o Ministro Celso de Mello, o ato de Miranda seria uma verdadeira transgressão, que poderia até mesmo caracterizar crime de responsabilidade. Trata-se de um caso patológico, concluiu o ministro ao acompanhar o voto da relatora.
Divergência
Apenas os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso discordaram da relatora quanto à modulação dos efeitos da decisão. Para estes ministros, que também consideraram a norma inconstitucional, a decisão do STF “há de ser observada de imediato”, conforme frisou o Ministro Marco Aurélio.
O presidente da Corte arrematou que o Estado deveria apenas verificar quais cargos se enquadram no que prevê o inciso 9 do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a possibilidade de “contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, para não causar descontinuidade nos serviços essenciais prestados pelo Estado.
Comunicação
Além de declarar a inconstitucionalidade da norma e dar o prazo de 12 meses para o Estado realizar concurso público para substituir os comissionados, os ministros concordaram em comunicar a decisão, oficialmente, ao Ministério Público (MP) estadual e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), para que essas instituições possam atuar de forma incisiva para coibir atos dessa natureza, agindo na defesa destes princípios fundamentais, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes.
Fonte: STF
JT não é competente para Julgar Estatutários
Ministro Eros Grau suspende
processos ajuizados
na Justiça do Trabalho
O Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL nº 10.121) ajuizada pelo Município de Chaval (CE) e suspendeu a tramitação dos processos judiciais nos quais foram exaradas sentenças favoráveis a 25 servidores públicos da prefeitura municipal. As ações em curso na Vara do Trabalho de Sobral (CE) e/ou perante o Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (7ª Região) estão suspensas até que o STF julgue a Reclamação.
O ministro pediu informações ao juízo de primeiro grau e ainda ao TRE/CE, ressalvando que poderá reapreciar a liminar quando recebê-las. Na Reclamação, o município alega que as decisões nos processos trabalhistas violam decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.395), na qual o Tribunal decidiu que a competência da Justiça do Trabalho não abrange as causas instauradas entre servidor vinculado ao poder público por meio de relação jurídico-estatutária.
De acordo com o município, os 25 servidores obtiveram decisões favoráveis a eles em ações trabalhistas, apesar de terem ingressado no serviço público municipal por meio de concurso e estarem vinculados à administração municipal por meio de relação jurídico-estatutária.
O município ressalta, no pedido feito ao Supremo, que desde 2001 instituiu o Regime Jurídico Único para todos os seus servidores públicos, que atualmente são mais de mil, e que as decisões da Justiça do Trabalho criam instabilidade, além de abrir caminho para que novas demandas sejam ajuizadas.
Fonte: STF
Estudantes do 9º e 10º Período podem prestar Exame
Muitas mudanças no Edital
do Exame de Ordem
Uma das grandes mudanças no Edital do Exame de Ordem 1.2010 foi a liberação dos estudantes do 9º e 10º período para participarem do certame.
Desta forma, o estudante poderá cada vez mais cedo iniciar a jornada rumo a tão almejada carreira de advogado.
Veja a cobertura completa do assunto no Portal Exame de Ordem.
Aproveite e comece logo a estudar:
Washington Luís Batista Barbosa
Tribunais terão òrgão específico para Improbidade
Comissão aprova turmas de tribunais
especializadas em improbidade
A comissão especial que analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 115/07 aprovou há pouco proposta que determina a criação, no Supremo Tribunal Federal (STF), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos tribunais regionais federais e nos tribunais de Justiça dos estados, de turmas ou câmaras especializadas e exclusivas para casos de improbidade administrativa.
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Flávio Dino (PCdoB-MA). A proposta original criava um tribunal específico para o tema – o Tribunal Superior da Probidade Administrativa.
Fonte: Agência Câmara
Improbidade Administrativa é Constitucional
Supremo julga improcedente ADI contra
Lei de Improbidade Administrativa
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o trâmite da Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92 – no Congresso Nacional. A norma foi questionada pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN), que alegava que todo o texto seria inconstitucional por vício formal, tendo em vista que a lei teria sido sancionada sem ser submetida ao processo legislativo bicameral (Câmara e Senado), previsto no artigo 65, da Constituição.
Por maioria dos votos, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2182), pela manutenção da norma no ordenamento jurídico, vencido o ministro Marco Aurélio (relator). A Corte examinou a ação apenas sob o aspecto da inconstitucionalidade formal. Assim, o Plenário do STF considerou a norma questionada constitucional, sob o ângulo do processo de edição da lei, ao entender que o caminho percorrido pela lei no Congresso Nacional ocorreu sem vícios. Veja mais
IMPROBIDADE NA PAUTA DO STF
STF discute nesta semana Lei de
Improbidade Administrativa
Entre os julgamentos previstos na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na próxima semana está a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2182) que discute a Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92. O autor da ação é o Partido Trabalhista Nacional (PTN), para quem a lei teria sido aprovada de forma irregular, uma vez que não respeitou o sistema bicameral. Isso porque a Câmara dos Deputados teria enviado a lei para aprovação do presidente da República sem submetê-la ao Senado Federal.
Veja mais:
Improbidade Administrativa e o MP Estadual
Plenário do STF Inicia Julgamento sobre Improbidade Administrativa
Após 17 Anos Lei de Improbidade tem seus Artigos Questionados
A ação deve voltar à pauta na quarta-feira (12), quando também está prevista a análise de outras seis ADIs, três mandados de segurança e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Esta última, a ADPF 141, foi proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra o ex-prefeito do Rio de Janeiro, César Maia, e o município do Rio, por suposta omissão administrativa ao descumprir a norma da Constituição Federal que prevê a aplicação de 25% das receitas derivadas de impostos na área de educação. Os ministros vão analisar recurso contra decisão do relator do processo, que determinou o arquivamento da ação.
FONTE: STF
Improbidade Administrativa e MP Estadual
Grau reafirma que cabe ao
Ministério Público local investigar atos de
improbidade administrativa
Ao concordar com parecer do Ministério Público Federal, o ministro Eros Grau decidiu que cabe ao Ministério Público Estadual de Pernambuco investigar e propor ação para apurar possíveis irregularidades no processo de seleção pública promovida pela Metrorec – Superintendência de Trens Urbanos do Recife – em 2005.
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) depois que o MP pernambucano encaminhou o caso para o MP do Rio de Janeiro, sob o argumento de que a Metrorec é vinculada à CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos – sociedade de economia mista com sede no Rio de Janeiro.
No entanto, o MP do Rio de Janeiro protestou ao dizer que a investigação do ato de improbidade administrativa, assim como a ação correspondente, deve ser conduzida no foro do local onde ocorreu o dano ao patrimônio público.
Ao se manifestar sobre a questão, o ministro Eros Grau destacou que a competência para o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa está expressamente disciplinada no artigo 2º da Lei 7.347/85, segundo o qual as ações devem ser propostas no foro do local onde ocorrer o dano, no caso, em Pernambuco, onde teriam ocorrido as contratações irregulares. A razão para isso é porque existe uma maior facilidade na coleta de provas, explicou o ministro.
FONTE: STF