ADMINISTRATIVO
Lei nº 8.112/90
Por Mariano Borges
Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias inclusive daquelas em regime especial e das “fundações públicas” (direito público).
A partir de 05/10/1988, à época da promulgação da Constituição Federal para ocupar um cargo, ou emprego de natureza efetiva na Administração Direta, ou Indireta, de todos os poderes e em todas as esferas, somente mediante“Concurso Público”.
- ART. 37, II, CF =>Principio da Obrigatoriedade da Realização de Concurso Público.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aosprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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SIMULADO Lei 8.112/1990 – Servidores Públicos
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual. Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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Washington Luís Batista Barbosa
Direito Administrativo
Por Mariano Borges
- Polícia Administrativa
- A função de Polícia Administrativa se materializa na regulação e fiscalização (com ou sem agente público).
- Plano diretor definindo o máximo de três andares por edificação – Poder de Polícia Administrativa sem a presença do agente público.
- Serviços Públicos.
- No sentido amplo: Toda atividade exercida pela Administração Pública.
- No sentido estrito: Serviços Típicos: CF, art.21,25,30 etc
- Fomento
- Subvenção / Subsídio / Incentivo – de atividade privada de interesse público.
Questão de Prova: (CESPE)
Atividade de Fomento é toda atividade de incentivo (financeiro, monetário, econômico) destinado à atividade privada.
R: Errado. Somente fomento de atividade privada de interesse público.
- Intervenção
- Direta: O Estado atua como agente econômico. Ex. Petrobrás, Banco do Brasil.
- Indireta: O estado atua regulando e fiscalizando atividades econômicas. Ex. ANAC.
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MORALIDADE E MORAL NO DIREITO ADMINISTRATIVO
Processo administrativo disciplinar é desnecessário para exoneração em estágio probatório
Falhas em processo administrativo determinam recondução de delegado ao cargo
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Washington Luís Batista Barbosa
Direito Administrativo
Por Mariano Borges
Princípio da Legalidade: forma o regime jurídico administrativo (regras gerais) que por sua vez é baseado em poderes e deveres especiais do estado.
– Binômio da legalidade: Prerrogativas (privilégios) e sujeições (limites) do estado.
– Vantagens da Fazenda Pública: prazos processuais – 2x para recorrer e 4x para contestar nos processos judiciais que faça parte, recursos de ofícios em execução de créditos fiscais, emitir precatórios – execução direita de dívida, obrigatoriedade doduplo grau de jurisdição.
I – Supremacia do interesse público
II – Indisponibilidade do interesse público
Obs. Sem deixar de resguardar os interesses privados, Ex.: desapropriação (avaliação prévia, indenização), artigo 78, XV da lei nº 8666/93 (exceptio non adimpleti contractus – a administração pública poderá ficar até 90 dias inadimplente com particular e este não pode interromper o serviço público que presta).
Estas prerrogativas também são extensivas aos órgãos e autarquias e a própria fazenda pública.
Obs.: Indisponibilidade é diferente de inalienabilidade – o primeiro está ligado ao uso e o segundo ao uso/fruto dos bens públicos.
Questão: A administração pública só pode fazer o que a lei determina ou expressamente autoriza, a administração pública só atua onde haja previsão legal (definição do princípio da legalidade).
Princípio da Impessoalidade: Igualar os iguais e desigualar os desiguais, a administração deve propiciar a todos as mesmas oportunidades.
Desdobramento:
a) Isonomia – todos terão o mesmo acesso aos mesmos direitos e as mesmas obrigações.
b) Finalidade – busca pelo interesse público
c) Vedação a autopromoção
d) Teoria da imputação do órgão – é quando o agente atua representado um órgão agindo assim em nome deste.
Obs.: (imputação (ao estado) é diferente de responsabilização (do agente))
Obs.: Nepotismo – lei nº 8112/90 prevê até o 2º grau de parentesco, mas a
Súmula vinculante nº 13 do STF ampliou prevendo – o até o 3º grau de parentesco, o STF utilizou para tanto os seguintes princípios: moralidade, impessoalidade e eficiência.
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Princípio da Moralidade: É o princípio da probidade, honestidade, lealdade, boa fé.
Ética – senso comum
Moral – senso particular (comportamento)
Lei – moral jurídica (obrigações e proibições definidas em lei)
Princípio da Publicidade: Tornar publica, do conhecimento de todos, a atuação administrativa por obrigação de lei é o instituto de dar efetividade aos atos administrativos, é a regra embora não possua um caráter absoluto.
– Onde?
a) Onde a lei determinar
b) Onde a produção de efeitos exigir – eficácia Sigilo é obrigatório: nos casos que dizem respeito à segurança nacional, em investigação policial, nos casos de relevante interesse da administração pública.
Obs.: CF, artigo 37, § 3º – regulação da participação dos usuários: acesso a atos/registros de governo – dados, reclamações administrativas por meio da ouvidoria, poder do particular de representar/denunciar a administração.
Obs.: Pode ser cobrado custas de reprodução – cópias, mas o acesso independe de emolumentos (lucro, tipo de taxa) e para garantia de instância – para fins de recurso.
Princípio da Eficiência: (EC nº 19/98)
CF – estabilidade: passou de 2 para 3 anos
Lei nº 8112/90: prazo de estágio probatório – 2 anos
STF/STJ – estabilidade – Estágio probatório deve igualar ao prazo da estabilidade com o fim de garantir o princípio da eficiência.
Obs.: Os princípios do LIMPE não são extensivos às concessionárias de serviço público.
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Processo administrativo disciplinar é desnecessário para exoneração em estágio probatório
Falhas em processo administrativo determinam recondução de delegado ao cargo
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Washington Luís Batista Barbosa
Direito Administrativo
Por Mariano Borges
– Quem Possui?
* Autarquias
* Fundações Públicas (de direito público)
* EP / SEM desde que prestando serviço público desde que atuando em regime de monopólio.
– Quais são as prerrogativas?
- Processuais:
– Prazos: Dobro pra recorrer/ quádruplo pra contestar.
– O que é imunidade da Fazenda Pública é também imunidade das Autarquias.
- Tributárias:
– Imunidade de tributos (na espécie impostos e taxas) relativo à atividade fim (tarifa não).
Ex. O BACEN é imune ao IOF (atividade fim = regulação de mercado), mas é sujeito, por exemplo, ao pagamento de IPI.
Ex. Empresa Pública / Sociedade de Economia Mista:
Questão de Prova:
EP e SEM não gozam de prerrogativas.
R: Correto.
Obs: EP e SEM não gozam de prerrogativas, exceto aquelas que prestam serviço público e atuam sob regime de monopólio.
ECT: envio de correspondência ou telegrama – atividade de monopólio do Estado – Tem prerrogativa.
SEDEX: atividade de mercado – Não tem prerrogativas.
Questão de Prova:
As fundações privadas sofrem, pelo MP, o mesmo controle afeto às Fundações Públicas.
R: Errado. Na Fundação Pública, se tiver alteração do estatuto, tem que ter a chancela do MP. A prestação de contas também passa pelo MP. Ao passo que a Fundação privada não passa por esses controles. A fundação Privada apenas envia a alteração do estatuto para o Ministério da Justiça.
Questão de Prova: (CESPE)
As EP e as SEM sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis ao Setor Privado.
R: Correta. (Celetista, Impostos, Foro etc).
Questão de Prova: (CESPE)
As EP e as SEM sujeitam-se a todas as regras aplicáveis às Entidades Privadas.
R: Errada. (as EP sujeitam-se a Concurso público, por exemplo).
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Atributos do Ato Administrativo
A lei como fonte do Direito Administrativo
MORALIDADE E MORAL NO DIREITO ADMINISTRATIVO
Processo administrativo disciplinar é desnecessário para exoneração em estágio probatório
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Washington Luís Batista Barbosa
Direito Administrativo
Por Mariano Borges
DESCENTRALIZAÇÃO
- Transferência de atribuições entre duas Entidades.
Ex. O BRB (Ent. Adm) é descentralização do GDF (Ent. Política/Estatal).
- Gera Vínculo sem Subordinação. (Controle Finalístico).
– Descentralização é o fenômeno administrativo horizontal segundo o qual um órgão da administração direta (Órgão Instituidor) cria uma Entidade Administrativa na Administração Indireta (Entidade Instituída) para desenvolver com maior autonomia e especialização uma atividade anteriormente exercida pelo próprio Órgão Instituidor na adm. Direta.
– Entre o Órgão Instituidor e a Entidade Instituída não existe hierarquia ou subordinação, havendo um poder denominado controle finalístico (supervisão ministerial ou tutela ou vinculação).
- TIPOS DE DESCENTRALIZAÇÃO (Entidade)
- Administrativa:
Ex. BACEN
- Política:
Ex. O Município de Jaú é descentralização política do Estado de São Paulo. Por sua vez, SP é uma descentralização Política da União.
- MEIOS DE DESCENTRALIZAÇÃO:
Por Delegação: O processo se dá por contrato administrativo (contrato de direito público), obrigatoriamente precedido de licitação nos termos do artigo 175 da CF.
* Excepcionalmente, a própria CF/88 prevê a possibilidade de descentralização por ato administrativo unilateral de autorização, a exemplo da radiodifusão e telecomunicações (art. 22, XI e XII, da CF).
Assim, na descentralização por delegação ocorre a transferência de atribuições por intermédio de um ato ou de um contrato (de Permissão ou Concessão). Ex. TAM, TIM, GOL, Itaú. (Transporte urbano = Concessão. Transporte Intermunicipal = Concessão).
Por Outorga: Ocorre quando é criada uma entidade na administração indireta, transferindo a esta entidade a titularidade e a execução de determinado serviço. Essa transferência das atribuições decorre de Lei.
Ex. ANAC, ANATEL, BACEN. (Titularidade) – Além da execução do serviço público, transfere também a titularidade. Só há outorga de serviço público para entidade pública.
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A lei como fonte do Direito Administrativo
Processo administrativo disciplinar é desnecessário para exoneração em estágio probatório
Falhas em processo administrativo determinam recondução de delegado ao cargo
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Washington Luís Batista Barbosa
Direito Administrativo
Por Mariano Borges
- a) Prerrogativa – Poder Especial concedido ao Estado: O Poder de Polícia é a Prerrogativa de condicionar ou restringir o uso e gozo de bens e direitos individuais em prol da coletividade. Regulando a prática de ato ou a abstenção de fato. Alcançando Patrimônio, atividades, profissões, economia da produção, higiene, atividades sujeitas à Autorização ou à Concessão e afins. Ex. DFTRANS X VIPLAN (Encampação).
- b) É um Poder Regulador e não um Poder Punitivo. Ex. Código de Edificações. – Art. 78, do CTN.
- c) ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA:
Características:
- COERCIBILIDADE:
– Permite ao Estado Fiscalizar, Punir e Legitima o uso da força. (S.V nº 11,STF)
- AUTOEXECUTORIEDADE:
– É ação que independe de intervenção judicial prévia ou concomitante.
- DISCRICIONARIEDADE:
– É a liberdade de ação.
- d) DA MANUTENÇÃO DO PODER DE POLÍCIA:
– Art. 77, do CTN.
– TAXA: É a Pecúnia que viabiliza o exercício do Poder de Polícia.
Ex. Taxa de Emissão de Passaporte / Taxa de liberação de Alvará.
Obs: É uma espécie tributária.
- e) PODER DE POLÍCIA x PODER DA POLÍCIA
– Poder de Polícia: Todo agente com atividade fiscal possui. Ex. Técnico do BACEN.
– Poder da Polícia: Típico das Corporações Policiais. Ex. IBAMA / DETRAN.
Obs. Todo agente com poder da polícia, tem também poder de polícia.
- f) DA DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
– A Particulares, o Poder de Polícia é indelegável. (Ex. Clínica de Internação x Remoção de Paciente – à força – Usurpação de Função Pública).
Obs.: Atos de execução material podem ser exercidos por particulares sem configurar Delegação do Estado. Ex. Voz de prisão (em navios, aeronaves) ou qualquer do povo.
– A Entidades Administrativas de Direito Privado, o Poder de Polícia é ato delegável, basta ocorrer uma previsão legal. Ex. BB fiscaliza remessas internacionais de lucro.
- g) DA EXECUÇÃO DE MULTAS
* Multa = Lavratura da auto + Fixação (definição do valor) + Execução.
– A Lavratura do auto tem autoexecutoriedade.
– A Fixação do valor da multa tem autoexecutoriedade.
– Execução: Depende de autorização judicial. Não é autoexecutável.
* De acordo com a Lei 8666/93, a cobrança de multas ocorre por retenção de créditos devidos.
- h) POLÍCIA ADMINISTRATIVA x POLÍCIA JUDICIÁRIA
POLÍCIA ADMINISTRATIVA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Função Preventiva. Função Repressiva.
Evita-se o ilícito. Investiga o ilícito.
Regida pelo direito administrativo. Regida pelo direito penal.
Regula / Fiscaliza / Pune. Não exerce atividade fiscal. Infrações. Crimes.
Composta por Órgãos, Autarquias, Corporações e afins. Composta apenas por Corporações. Atua sobre bens, atividades, pessoas etc. Atua apenas sobre pessoas.
Ex. PM, PRF, Min. Da Saúde, Ibama, Anac, Detran. Ex. Polícia Civil e Polícia Federal.
– Art. 144, §4º, da CF: Polícia Civil e Polícia Federal integram a Polícia Judiciária.
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SIMULADO Lei 8.112/1990 – Servidores Públicos
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Washington Luís Batista Barbosa
Direito Administrativo
Por Mariano Borges
MOTIVO: São as razões de fato e de direito que justificam um ato administrativo, ex.: demissão por desídia – previsto em lei – autoriza demissão.
MOTIVAÇÃO – publicidade dos motivos e integra o elemento forma.
Lei nº 9784/99, artigo 2º, VII –indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
Motivos do processo carecem de motivação incluindo os discricionários.
Artigo 50 – motivação obrigatória:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
O rol da motivação segundo a maioria da doutrina é exemplificativo.
Ex.: Aposentadoria de servidor:
a) A razão de fato (motivo) está na invalidez – pode ser proporcional (não tem relação com a função) ou integral (não tem relação com a função), pode ser em razão do tempo de contribuição – compulsória – proporcional.
b) A razão de direito (previsão lega) – CF, artigo 40, §1º, II, uma vez publicada os motivos de fato e de direito produz-se a motivação.
Teoria dos motivos determinantes:
Ato que contenha motivação vincula a validade do ato a: existência, a legalidade e a suficiência dos motivos apresentados.
Obs.: toda ato deve ter motivo, em regra os atos vinculados exigem motivação os discricionários dispensam.
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SIMULADO Lei 8.112/1990 – Servidores Públicos
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual. Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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Washington Luís Batista Barbosa
Direito Administrativo
Por Mariano Borges
Lei nº 8429/92
A improbidade não é crime é uma lei de caráter civil (ação civil pública) político e administrativo, mas em algum momento ela vai configurar um ilícito penal – enriquecimento ilícito.
Previsão na CF: artigo 37, § 4º:
Lei nacional, alcança os 3 poderes e particulares desde que ele participe, concorra ou se beneficie de um ato de improbidade.
Entidades privadas – participação do capital público, formação e custeio anual:
a) Mais de 50% – sujeição total as cominações legais da lei;
b) Menos de 50% – restringe-se as cominações de caráter patrimonial apenas (financeiro), somente vão ter que ressarcir o erário o prejuízo sofrido.
DO AGENTE PÚBLICO:
Conceitos:
Artigo 2º da lei nº 8429/92
Artigo 5º da lei nº 4898/65
Artigo 327 do CP
Sujeito Ativo:
a) Ato – agente público
b) Ação judicial – movida pela administração pública
Sujeito Passivo:
a) Ato – Administração Pública (vítima do ato)
b) Ação judicial – agente público – que vai sofrer a ação de IMP. ADM.
Obs.: Espécie (ação civil pública), improbidade administrativa não é crime, porém o ato de improbidade pode também ser configurado como ilícito penal. Ex.: peculato.
DOS AGENTES POLÍTICOS
– Agentes Políticos, sujeitos ao crime de Responsabilidade, não podem ser processados por improbidade administrativa.
Obs.: Exceto Prefeito e Vereador. (DL 200/67)
EM CASOS DE CONDENAÇÃO, OCORRERÁ:
– ‘Punições’ comuns à Lei e a CF/88:
a) Perda da função pública.
b) Suspensão dos direitos políticos.
c) Indisponibilidade dos bens*. (Não é punição. É mera medida cautelar).
d) Ressarcimento ao Erário.
e) Ação Penal cabível. (quando crime)
– ‘Punições’ previstas na Lei:
a) Multa (civil) – que reverte em favor do lesado.
b) Impedimentos de Contratar com o Poder Público e de contrair benefício ou incentivo fiscal ou creditício.
Obs.: Em casos de condenação, sempre ocorrerá a Perda da função pública e a Suspensão dos direitos políticos, contudo, dependem de sentença transitada em julgado.
ROL DE ILÍCITOS:
1) Violação de Princípios (art.11)
2) Lesão do Erário (art.10)
3) Enriquecimento Ilícito (art.9º)
4) Violação de Princípios (art.11)
– PFP: sempre
– SDP: sempre – neste caso, de 3 a 5 anos.
– Ato de Violação pode ser Comissivo ou Omissivo. De acordo com o entendimento do STF, só caberá ação judicial se a violação for dolosa.
– Cabe Ação Penal.
– Multa: até 100 x a Remuneração.
– Impedimentos: 3 anos.
Ex.: Frustrar licitude de Concurso Público.
2) Lesão do Erário (art.10)
– PFP: sempre
– SDP: sempre – neste caso, de 5 a 8 anos.
– O ato de lesão do erário pode ser comissivo ou omissivo, e o dolo e a culpa admitem a denúncia.
– A Ação Penal só é cabível no tipo doloso.
– Multa: até 2 x o valor da lesão.
– Impedimentos: 5 anos
Ex.: Frustrar a licitude de licitação.
3) Enriquecimento Ilícito (art.9º)
– PFP: sempre
– SDP: sempre – neste caso, de 8 a 10 anos.
– O ato de enriquecimento ilícito pode ser comissivo ou omissivo, mas somente no tipo doloso (concorrer para que terceiro enriqueça ilicitamente, também configura).
– A Ação Penal sempre
– Multa: até 3 x o valor do patrimônio acrescido ilicitamente.
– Impedimentos: 10 anos
Ex.: Recebimento de propina.
INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES
- A condenação independe de dano e ou rejeição das contas pelo TC.
- A PJ escolherá a postura processual que lhe aprouver: Abstendo-se de contestar o pedido, atuando ao lado do autor, ou na defesa do ato impugnado.
- A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo de todas as ações intentadas que tenham o mesmo pedido ou o mesmo objeto.
Da Prescrição:
a) Cargo de Confiança / Função de Confiança / Mandato Eletivo: O prazo prescricional começa a contar 5 anos após o término do vínculo com o Estado.
b) Cargo Efetivo / Emprego Público: O prazo prescricional é o mesmo aplicado à demissão ao bem do serviço público: 5 anos após o cometimento – CONHECIMENTO do ato.
Obs.: As ações de ressarcimento são imprescritíveis e não têm exceção.
O MP possui legitimação ativa (e não privativa) para propositura da ação.
Obs.: A legitimidade do MP não é privativa porque o próprio Ente lesado também pode fazer a denúncia direta ao tribunal competente (facultativa).
Obs.: A rejeição da representação – pelo Ente lesado – não impede a ida do ‘denunciante’ ao MP.
Obs.: Em havendo indícios, a denúncia anônima poderá ser transformada em procedimento administrativo (STF).
O MP não efetua acordo, transação ou conciliação nos autos.
Membros do STF só podem ser julgados por improbidade no STF e os Membros do STJ também serão julgados no STF.
Será punido com demissão a bem do serviço público, o agente que se recusar a declarar os bens.
A representação poderá ser feita por escrito ou reduzida a termo.
O pedido de sequestro será feito nos termos do CPC (arts. 822 e 825, do CPC).
A ação principal terá rito ordinário, sendo proposta dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
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Atributos do Ato Administrativo
Falhas em processo administrativo determinam recondução de delegado ao cargo
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Direito Administrativo
Por Mariano Borges
CENTRALIZAÇÃO
- É o exercício de uma atividade pela própria administração direta ou centralizada – Poder Central do Estado.
- Serviços Públicos centralizados na mesma Entidade Política ou Órgão.
DESCONCENTRAÇÃO (Órgão)
- Divisão Interna (no âmbito da administração pública direta e indireta).
- É a distribuição de competências no âmbito da mesma estrutura orgânica:
– Geográfica: Ex. Ministério da Previdência Social e suas Secretarias.
– Material: Ex. Presidência da República e Ministérios.
– Hierárquica: Ex. Presidente da República e os Ministros de Estado.
- Onde há desconcentração, há verticalização (hierarquia e Subordinação). Gera vínculo.
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Atributos do Ato Administrativo
A lei como fonte do Direito Administrativo
MORALIDADE E MORAL NO DIREITO ADMINISTRATIVO
Processo administrativo disciplinar é desnecessário para exoneração em estágio probatório
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Por Mariano Borges
ATO NULO X ATO ANÚLAVEL:
ATO NULO – presunção absoluta de ilegalidade;
ATO ANULÁVEL – presunção relativa de ilegalidade;
Obs.: Convalidar um ato administrativo é uma ação discricionária, todo ato que admite convalidação também suportar anulação.
Obs.: De atos nulos não se originam direitos salvo os de terceiros de boa fé, o prazo para administração pública anular os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários decai em 5 anos, a partir do ato editado, incluindo os de efeitos prodrômicos (situação de pendência de alguma outra formalidade);
Obs.: Ao judiciário cabe suspender os efeitos de ato anulável, até que sobrevenha uma convalidação administrativa.
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MORALIDADE E MORAL NO DIREITO ADMINISTRATIVO
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