Previdenciário
Direito e Processo Civil
Por Patrícia Dreyer
Relacionada à eficácia da sentença que não estará mais sujeita a recurso. Eficácia da decisão que se torna imutável.
Eficácia preclusiva:
Preclusão – perda da oportunidade de realização ou de renovação de um ato processual.
Tipos Preclusão:
1 – Temporal – perda pelo decurso do tempo;
2 – Consumativa –impede a renovação do ato processual por que este já foi praticado e não será repetido.
3 – Lógica – perda da realização de um ato processual pela incompatibilidade de atos, seria assim ilógico recorrer, Ex.: réu que paga a dívida.
Coisa julgada formal: é pressuposto lógico mais não cronológico da coisa julgada material. Somente ocorre na sentença terminativa, na sentença definitiva ocorre coisa julgada material e formal – acontecem no mesmo momento.
Quando a coisa julgada é só formal a eficácia preclusiva é endoprocessual – referente apenas aquela demanda específica.
Coisa julgada material: gera eficácia preclusiva panprocessual – não pode ajuizar outro processo idêntico, pois o conteúdo do seu mérito já foi decidido, ou seja, a eficácia da coisa julgada material transcende os limites do processo em que foi proferida.
Limites da coisa julgada: artigos 468 a 470 do CPC.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Limite Objetivos da Coisa Julgada:
- Dispositivo – somente ele torna-se imutável e indiscutível.
- Controle concentrado de constitucionalidade, através dele pode os motivos determinantes da decisão se tornarem também imutáveis e indiscutíveis, vinculando outras demandas de forma vinculada.
- Questão prejudicial – 469, III do CPC – nesse caso a questão prejudicial passa a ser o objeto da ação principal de maneira que a sua solução, além de fazer parte da fundamentação da ação originária também fará parte do dispositivo da decisão que resolver a ação declaratória incidental.
Limites Subjetivos da coisa julgada – a quem a coisa julgada atingi.
Artigo 472 do CPC – a coisa julgada atingi somente as partes e seus respectivos substitutos e substituídos processuais (substituição voluntária).
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
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Washington Barbosa
Direito Previdenciário
Por Carlos Mendonça
Dependentes
Art. 16, Lei 8213/91:
Os dependentes serão divididos em classes que indicam a ordem de preferencia:
1º – cônjuge/companheiro/filho não emancipado, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
2º – pais;
3º – irmão não emancipado, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Regras:
A dependência econômica da 1ª classe é presumida e das demais deve ser comprovada, ambos devendo comprovar a relação;
A existência de um dependente da classe anterior exclui os das classes posteriores (definitivamente);
A existência de mais de um dependente da mesma classe acarreta a divisão da pensão em partes iguais;
CUIDADO: companheira(o) de segurado casado (na constância do casamento) não tem direito a pensão (decisão do STF).
- A perda da qualidade de dependente acarreta a extinção da pensão (se for o único dependente) ou a reversão de sua cota para os dependentes remanescentes;
- Enteados e tutelados podem ser equiparados a filhos, desde que haja uma declaração do segurado e seja demonstrada a dependência econômica.
- Perda da qualidade de dependente:
Cônjuge/companheira (o):
Com a morte, separação de fato ou judicial, sem direito a pensão alimentícia (Súmula 336 do STJ – aquela(e) que renunciou aos alimentos poderá postular a pensão se comprovar piora de situação financeira).
Casar-se novamente não retira a qualidade de dependente, todavia, em caso de nova viuvez deverá optar pela pensão mais vantajosa.
Filhos:
Com a morte;
Ao atingir 21 anos;
Emancipação, salvo colação de grau em nível superior;
Cessação da invalidez.
O INSS pode fomentar a recuperação do inválido, inclusive pensionista), através de tratamento médico ou readaptação profissional. Todavia, o inválido não é obrigado a se submeter à transfusão de sangue ou intervenção cirúrgica (Art. 101, Lei 8213/91), a teor do art. 101 da Lei 8.213/91:
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”.
Se ocorrer a recuperação, o inválido receberá um certificado de reabilitação profissional que lhe garante reserva de mercado, nos termos do art. 93 da Lei 8213/91.
“Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas”.
Veja também:
Direito Previdenciário – Aula 1
Direito Previdenciário – Aula 2
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Direito Previdenciário
Por Carlos Mendonça
Art. 86 da Lei 8.213/91
O auxílio acidente tem como fato gerador a redução da capacidade laborativa dos segurados empregados, avulsos e especiais e tem natureza indenizatória, sendo pago a partir da cessação do auxilio doença e até a véspera da concessão de qualquer aposentadoria.
CUIDADO: PODE SER QUALQUER ACIDENTE, NÃO PRECISA SER ACIDENTE DO TRABALHO.
CUIDADO: É VEDADA A ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA.
Valor: 50% do Salário de Benefício (pode ser inferior ao salário mínimo, pois não substitui o salário, é pago como indenização pela redução da capacidade laborativa)
Carência: NÃO TEM.
Integra o salário de contribuição para efeito de calculo da aposentadoria.
Exemplo: um segurado motorista de ônibus que sofre um acidente e perde a mão. Será afastado da atividade e receberá um auxílio doença até que ocorra a consolidação da lesão. Cessado o auxílio doença, o segurado passa a receber o auxílio acidente e retorna ao trabalho, onde receberá o salário do empregador e o auxílio acidente do INSS.
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Direito Previdenciário
Por Carlos Mendonça
Artigo 18 da Lei n.8.213/9121
- Para os Segurados:
– Aposentadoria por idade;
– Aposentadoria por invalidez;
– Aposentadoria Especial (quem trabalha em mina; RX; agentes químicos, agentes físicos);
– Aposentadoria por tempo de contribuição;
– Auxílio-doença;
– Salário – Maternidade;
– Salário-Família.
- Para os Dependentes:
– Pensão por morte;
– Auxílio- reclusão.
- Para os Segurados/Dependentes :
– Reabilitação Profissional;
– Serviço Social.
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Direito Previdenciário
Por Carlos Mendonça
O auxílio reclusão segue as regras da pensão por morte, sendo que o fato gerador para a sua concessão é a prisão criminal do segurado de baixa renda ( Prisão pena; – Prisão Preventiva; – Prisão Provisória; – Prisão Temporária e Prisão em Flagrante). O art. 201, inciso IV da Constituição garante o auxílio-reclusão apenas para os dependentes do segurado de baixa renda, ou seja, quem ganha até R$ 971,15, valor que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do INSS (INPC). Portanto, o benefício será pago aos dependentes do segurado de baixa renda. Repare que o segurado deve ser de baixa renda, mas o benefício será pago ao dependente.
CUIDADO: o auxílio reclusão será pago aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria.
Assim como a pensão por morte, o auxílio-reclusão dispensa carência, bastando apenas a comprovação da qualidade de segurado de baixa renda na data do efetivo recolhimento à prisão.
O benefício é devido durante o período em que o segurado estiver efetivamente recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
CUIDADO: o segurado preso que exercer atividade remunerada só pode se filiar à previdência como segurado FACULTATIVO. O fato de trabalhar não afasta o direito dos dependentes ao auxílio reclusão
CUIDADO: considerando que o auxílio reclusão segue as mesmas regras da pensão por morte, o benefício será calculado da seguinte forma: calcula-se a aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito na data da prisão e converte-se em auxílio reclusão.
O pedido de auxílio reclusão deverá ser instruído com a certidão de recolhimento à prisão, que deve ser reapresentada de três em três meses.
Falecendo o segurado preso, o auxílio-reclusão pago aos seus dependentes é automaticamente convertido em pensão por morte. Em caso de fuga, o benefício será suspenso, sendo restabelecido se for recapturado dentro do período de manutenção da qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8.213/91).
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Direito Previdenciário – Aula 1
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Por Carlos Mendonça
Segurados Obrigatórios
Os segurados obrigatórios são divididos em cinco categorias:
- Empregados
- Avulsos
- Empregados domésticos
- Contribuintes individuais
- Segurados especiais
CUIDADO: os segurados aposentados que voltam à atividade abrangida pelo RGPS são segurados obrigatórios, devendo efetuar contribuições incidentes sobre a remuneração percebida.
CUIDADO: o dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social – RGPS de antes da investidura.
– Contribuinte Individual
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
e) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
f) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
g) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
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Direito Previdenciário
Por Carlos Mendonça
Veja também:
Regime Geral da Previdência Social
Princípios Constitucionais da Seguridade Social
Perda da Qualidade de Segurado
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Direito Previdenciário
Por Carlos Mendonça
Nessa primeira aula o Professor Carlos Mendonça explica em que consiste a relação previdenciária. Ele também explica como se tornar um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
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