Direito Constitucional
Por Carlos Mendonça
Inelegibilidade Funcional (Regra da Reeleição):
Os chefes do poder executivo: o Presidente, Governador e Prefeito, e quem os substituir ou suceder no curso do mandato, podem concorrer à reeleição, por uma única vez, no mandado imediatamente subsequente (consecutivo). Essa regra não se aplica ao vice.
Obs.: deputados, senadores e vereadores podem se candidatar quantas vezes quiserem.
Cuidado. O STF não permite mais a figura do Prefeito profissional ou Prefeito itinerante – ex-prefeito concorrendo em outras cidades para o mesmo cargo.
Obs.: Desincompatibilização – o chefe do executivo reeleito pode concorrer a outros cargos públicos, desde que renuncie até seis meses antes do pleito, não vale para o vice, bem como para deputados, senadores e vereadores.
Inelegibilidade Reflexa (parentesco) – art.14, §7º:
Artigo 14,:
§ 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Cônjuge e os parentes consanguíneos e afins, até o segundo grau, inclusive por adoção, são inelegíveis, no território de jurisdição do presidente, do prefeito e do governador (Estado, DF e Território), ou de quem os haja substituídos os seis meses anteriores ao pleito, salvo se titular de mandado eletivo for candidato à reeleição. (inelegibilidade indireta);
Exceção: se o cônjuge ou os parentes referidos na regra forem então titulares de mandato eletivo poderão disputar a eleição.
Súmula Vinculante nº 18 – A separação de fato ou o divórcio não afasta a inelegibilidade reflexa na eleição imediatamente subsequente.
Obs. A união estável, ainda que homo afetiva atrai a inelegibilidade reflexa.
– Parente pode concorrer no lugar do titular, como se ele fosse, desde que o titular renuncie até seis meses antes do pleito.
– A separação ou o divórcio não afastam a ilegibilidade reflexa na eleição imediatamente posterior ao fim do relacionamento, mas o óbito afasta.
– A morte afasta a inelegibilidade reflexa, inclusive permite a reeleição do parente. Ex: marido (1º mandato), viúva (2º mandato), viúva (3º mandato), ou seja, em caso de óbito parente pode concorrer livremente.
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Carlos Mendonça é Procurador Federal, Professor da Pós Graduação da UDF e no Instituto de Capacitação Avançada (ICA).
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Washington Luís Batista Barbosa