Direito Civil e Processo Civil
Por Ilimane Fonseca
Artigo 151 Código Civil
Coação = espécie de chantagem:
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito à pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
– coação moral – torna o negocio anulável;
– coação física– torna o negócio inexistente;
Artigo 152 CC – leva em consideração aspectos subjetivos e objetivos para aferir se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Artigo 153 CC – temor reverencial – evita-se que por qualquer motivo seja desfeito o negócio jurídico.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Artigo 154 e 155 CC – coação exógena é aquela praticada por terceiro. Responde por perdas e danos solidariamente com o terceiro quem aproveitou da coação e tivesse ou devesse ter conhecimento dela.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
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Washington Luís Batista Barbosa
12/12/2015 às 11:27
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