Direito Constitucional
Por Carlos Mendonça
Segundo Peter Haberle – a constituição é um sistema aberto que deve ser interpretado por toda a sociedade. (ex.: amicus curiae).
– Princípios de interpretação constitucional:
a) Unidade – não existe hierarquia entre normas (princípios e regras) constitucionais. Sendo assim a constituição é um sistema harmônico, razão pela qual o interprete deve evitar a contradição, o conflito entre as normas constitucionais de modo a preservar o sistema.
b) Concordância prática ou harmonização ou ponderação de interesses – o interprete deve harmonizar os preceitos constitucionais ao caso concreto, deve fazer uma ponderação de interesses para optar pela norma que será aplicada. Com tudo a escolha da norma não vai significar que a regra escolhida é mais importante que a outra.
c) Força normativa da constituição – o interprete deve buscar a maior durabilidade, efetividade e aplicabilidade da constituição. (Konrad Hesse).
d) Máxima efetividade – o interprete deve extrair da constituição a maior justiça social possível. (ex: licença maternidade – garantias advindas: irredutibilidade salarial e estabilidade).
* O STF decidiu que a estabilidade da gestante no emprego deve ser aplicada também aos servidores públicos temporários.
e) Razoabilidade e proporcionalidade – o interprete nessa interpretação deve fazer duas perguntas:
– É necessário?
– Tem alguma utilidade?
* A resposta negativa a tais questionamentos indica uma inconstitucionalidade.
f) Justeza ou conformidade funcional: o interprete não pode alterar o esquema e a repartição de competência fixada na constituição.
g) Efeito integrador – o interprete deve buscar a integração entre político e o social (reserva do possível).
* O conceito de reserva do possível é uma construção da doutrina alemã que coloca, basicamente, que os direitos já previstos só podem ser garantidos quando há recursos públicos para tanto.
h) Interpretação conforme a constituição – havendo duas interpretações possíveis, uma de acordo e outra em desacordo com a constituição, o interprete deve adotar e privilegiar a interpretação conforme a mesma.
Obs.: A constituição pode ser interpretada de acordo com a lei, nesse caso quando a constituição não definir as expressões jurídicas usadas em seu texto deve- se buscar sua definição na lei, e de acordo com ela esses conceitos estão na lei de introdução às normas do direito brasileiro.
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Carlos Mendonça é Procurador Federal,
Professor da Pós Graduação da UDF e no Instituto de Capacitação Avançada (ICA).
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