Direito Administrativo
Por Mariano Borges
Lei nº 8429/92
A improbidade não é crime é uma lei de caráter civil (ação civil pública) político e administrativo, mas em algum momento ela vai configurar um ilícito penal – enriquecimento ilícito.
Previsão na CF: artigo 37, § 4º:
Lei nacional, alcança os 3 poderes e particulares desde que ele participe, concorra ou se beneficie de um ato de improbidade.
Entidades privadas – participação do capital público, formação e custeio anual:
a) Mais de 50% – sujeição total as cominações legais da lei;
b) Menos de 50% – restringe-se as cominações de caráter patrimonial apenas (financeiro), somente vão ter que ressarcir o erário o prejuízo sofrido.
DO AGENTE PÚBLICO:
Conceitos:
Artigo 2º da lei nº 8429/92
Artigo 5º da lei nº 4898/65
Artigo 327 do CP
Sujeito Ativo:
a) Ato – agente público
b) Ação judicial – movida pela administração pública
Sujeito Passivo:
a) Ato – Administração Pública (vítima do ato)
b) Ação judicial – agente público – que vai sofrer a ação de IMP. ADM.
Obs.: Espécie (ação civil pública), improbidade administrativa não é crime, porém o ato de improbidade pode também ser configurado como ilícito penal. Ex.: peculato.
DOS AGENTES POLÍTICOS
– Agentes Políticos, sujeitos ao crime de Responsabilidade, não podem ser processados por improbidade administrativa.
Obs.: Exceto Prefeito e Vereador. (DL 200/67)
EM CASOS DE CONDENAÇÃO, OCORRERÁ:
– ‘Punições’ comuns à Lei e a CF/88:
a) Perda da função pública.
b) Suspensão dos direitos políticos.
c) Indisponibilidade dos bens*. (Não é punição. É mera medida cautelar).
d) Ressarcimento ao Erário.
e) Ação Penal cabível. (quando crime)
– ‘Punições’ previstas na Lei:
a) Multa (civil) – que reverte em favor do lesado.
b) Impedimentos de Contratar com o Poder Público e de contrair benefício ou incentivo fiscal ou creditício.
Obs.: Em casos de condenação, sempre ocorrerá a Perda da função pública e a Suspensão dos direitos políticos, contudo, dependem de sentença transitada em julgado.
ROL DE ILÍCITOS:
1) Violação de Princípios (art.11)
2) Lesão do Erário (art.10)
3) Enriquecimento Ilícito (art.9º)
4) Violação de Princípios (art.11)
– PFP: sempre
– SDP: sempre – neste caso, de 3 a 5 anos.
– Ato de Violação pode ser Comissivo ou Omissivo. De acordo com o entendimento do STF, só caberá ação judicial se a violação for dolosa.
– Cabe Ação Penal.
– Multa: até 100 x a Remuneração.
– Impedimentos: 3 anos.
Ex.: Frustrar licitude de Concurso Público.
2) Lesão do Erário (art.10)
– PFP: sempre
– SDP: sempre – neste caso, de 5 a 8 anos.
– O ato de lesão do erário pode ser comissivo ou omissivo, e o dolo e a culpa admitem a denúncia.
– A Ação Penal só é cabível no tipo doloso.
– Multa: até 2 x o valor da lesão.
– Impedimentos: 5 anos
Ex.: Frustrar a licitude de licitação.
3) Enriquecimento Ilícito (art.9º)
– PFP: sempre
– SDP: sempre – neste caso, de 8 a 10 anos.
– O ato de enriquecimento ilícito pode ser comissivo ou omissivo, mas somente no tipo doloso (concorrer para que terceiro enriqueça ilicitamente, também configura).
– A Ação Penal sempre
– Multa: até 3 x o valor do patrimônio acrescido ilicitamente.
– Impedimentos: 10 anos
Ex.: Recebimento de propina.
INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES
- A condenação independe de dano e ou rejeição das contas pelo TC.
- A PJ escolherá a postura processual que lhe aprouver: Abstendo-se de contestar o pedido, atuando ao lado do autor, ou na defesa do ato impugnado.
- A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo de todas as ações intentadas que tenham o mesmo pedido ou o mesmo objeto.
Da Prescrição:
a) Cargo de Confiança / Função de Confiança / Mandato Eletivo: O prazo prescricional começa a contar 5 anos após o término do vínculo com o Estado.
b) Cargo Efetivo / Emprego Público: O prazo prescricional é o mesmo aplicado à demissão ao bem do serviço público: 5 anos após o cometimento – CONHECIMENTO do ato.
Obs.: As ações de ressarcimento são imprescritíveis e não têm exceção.
O MP possui legitimação ativa (e não privativa) para propositura da ação.
Obs.: A legitimidade do MP não é privativa porque o próprio Ente lesado também pode fazer a denúncia direta ao tribunal competente (facultativa).
Obs.: A rejeição da representação – pelo Ente lesado – não impede a ida do ‘denunciante’ ao MP.
Obs.: Em havendo indícios, a denúncia anônima poderá ser transformada em procedimento administrativo (STF).
O MP não efetua acordo, transação ou conciliação nos autos.
Membros do STF só podem ser julgados por improbidade no STF e os Membros do STJ também serão julgados no STF.
Será punido com demissão a bem do serviço público, o agente que se recusar a declarar os bens.
A representação poderá ser feita por escrito ou reduzida a termo.
O pedido de sequestro será feito nos termos do CPC (arts. 822 e 825, do CPC).
A ação principal terá rito ordinário, sendo proposta dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
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Bons Estudos!
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual.
Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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Washington Luís Batista Barbosa