Direito Constitucional
or Carlos Mendonça
a) Eficácia plena: é autoaplicável possuindo eficácia direta e imediata, ou seja, não dependem de integração legislativa.
Obs.: a norma de eficácia plena não necessita, mas pode ser delimitada pela lei para traduzir melhor o seu alcance. (ex.: direito de herança – CCB).
b) Eficácia limitada: não é autoaplicável. Sua eficácia é indireta e mediata.
Obs.: a norma limitada produz os seguintes efeitos imediatos:
– vincula a atuação do legislador;
– revoga a legislação pretérita com ela incompatível;
* A norma limitada para produzir todos os efeitos depende de uma lei ou de uma ação para ter eficácia, ou seja, são aquelas que só produziram seus plenos e integrais efeitos após serem complementadas política ou legislativamente pelo estado. (ex.: objetivos prioritários do Brasil – a eficácia do dispositivo dependerá de ações provenientes do Estado e da sociedade).
– Subdivisão da norma de eficácia limitada:
1 – norma de eficácia limitada de princípio programático – apresenta plano de ação a ser seguido pelo estado. São, portanto, programas governamentais que dependem de ações que devem ser executado pelo estado. (ex.: artigo 3º da CF – Construir uma sociedade livre, justa e solidária).
2 – normas de eficácia limitada de princípio institutivo/organizatório – são normas que traçam esquemas gerais de estruturação e atribuições de entidades públicas, criam órgãos, estabelecem competências ou preveem direitos condicionados a edição de uma lei (ex.: artigo 113 da CF).
c) Eficácia contida ou restringível:
Características: é autoaplicável, de eficácia direita e imediata, mas que pode sofrer restrição:
d) Restrição pela lei – ex.: liberdade de profissão x regulamentação das profissões;
e) Restrição pela própria constituição – ex.: direito de reunião x estado de defesa;
propriedade x função social;
Obs.: a norma de eficácia contida já foi suficientemente regulamentada pela constituição. Possuem ou tem a possibilidade de produzir desde a entrada em vigor da CF seus plenos e integrais efeitos. Entretanto, diferentemente das de eficácia plena trazem em si a possibilidade de serem restringidas.
Veja Também:
FUNDOS CONSTITUCIONAIS – Federalismo Fiscal
SISTEMA DE BISBILHOTAGEM OFICIAL
Carlos Mendonça é Procurador Federal,
Professor da Pós Graduação da UDF e
professor do Instituto de Capacitação Avançada – ICA
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Washington Luís Batista Barbosa