Direito e Processo Civil
Por Patrícia Dreyer
Artigo 460-
- Mitigação do princípio da Congruência (Exceções);
- Pedido Implícito;
- Fungibilidade de algumas ações; Exemplos: Ações Possessórias e Ações Cautelares;
- O próprio ônus da sucumbência;
Sentenças:
- Ultra petita – Aquela que ultrapassa o limite quantitativo do pedido. Admite-se Recurso de Apelação e também Embargos de Declaração com efeitos infringentes.
- Extra petita – Aquela que extrapole o limite qualitativo do pedido. Admite-se Recurso de Apelação – Que vai alegar erro improcedendo intrínseco. E também Recurso de Embargos de Declaração. (Não tem natureza preclusiva);
- Infra/Citra – Aquela que não aprecia todos os pedidos ou todos os fundamentos e os pedidos feitos pela parte. Admite-se Embargos de Declaração;
Jurisprudência entende que se a sentença for julgar procedente o pedido ela deve apreciar todos os fundamentos sob pena de omissão. Por outro lado a sentença que julgar improcedente o pedido, basta que haja um fundamento improcedente, e não existe omissão.
Sentenças Mandamentais:
Súmula 500 do STF;
STF Súmula nº 500 – Não cabe a ação cominatória para compelir-se o réu a cumprir obrigação de dar.
Observações:
- Não cabe ao magistrado deferir medida liminar ou tutela antecipada de ofício, salvo nos juizados especiais federais.
- As astreintes não podem ser impostas ao agente público e sim a Fazenda Pública;
- A multa só será devida a partir da intimação pessoal do devedor (Súmula 41; STJ) Nem mesmo quando o advogado do devedor faz carga dos autos, considera-se intimado o devedor;
- As astreintes não transitam em julgado;
- Súmula 372- STJ – Não cabe multa cominatória não ação de exibição de documentos.
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