Direito e Processo Civil
Por Patrícia Dreyer
Cumulação de pedidos: mais de uma possibilidade de resolver o caso concreto. Pode haver cumulação de pedidos ainda que entre os mesmos não haja conexão – artigo 292 do CPC.
Tipos de cumulação:
Imprópria – impropriamente chamado de cumulação, em via de regra os pedidos parecem incompatíveis. Dá-se quando o autor dá ao magistrado mais de uma possibilidade de decidir sendo assim haverá o acolhimento de apenas um pedido.
Alternativa que é diferente de pedido alternativo é quando o autor formula mais de um pedido para que o juiz acolha qualquer um deles, sem ordem de preferência.
Alternativa – quem escolhe é o credor da obrigação;
Pedido alternativo – (A ou B) quem escolhe é o devedor da obrigação, artigo 288 do CPC – Pedidos alternativos são aqueles em que o réu poderá cumprir por duas ou mais maneiras a prestação, assegurado pela lei ou pelo contrato devido à natureza da prestação. Alternatividade é da obrigação e não do pedido, mais de uma alternativa ao o réu de cumprir a sua obrigação perante o autor (escolhe o réu apenas a forma de cumprimento). Nesse caso o valor da causa será o pedido de maior valor.
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Subsidiária, sucessiva, hierárquica, eventual (Se não der A quero B) – a diferença é que o autor elenca qual é o pedido principal e que se não atendido, que o juiz possa atender o pedido posterior – sucessivo O valor da causa é o do pedido principal – artigo 259 do CPC. Ordem de preferência.
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV – se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
Própria – art. 292 do CPC: (o juiz pode acolher mais de um pedido simultaneamente):
Simples (A + B) – os pedidos têm entre si independência, de modo que o magistrado pode acolher parte de um e parte de outro, a decisão de um pedido não influência a decisão sobre o outro pedido.
Sucessiva ou pedido sucessivo (se der A eu quero B sucessão) – neste caso existe uma dependência, para que o juiz conheça do pedido posterior, o primeiro deverá ser conhecido para então o segundo também.
Ex.: reintegração de posse c/c perdas e danos, investigação de paternidade c/c alimentos; Ordem de precedência.
Obs.: Diferença na cumulação própria simples e sucessiva, na simples os pedidos são absolutamente independentes entre si.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I – que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Requisitos para cumulação de pedidos:
Compatibilidade entre os pedidos (somente na cumulação própria);
Competência do Juízo;
Adequação do procedimento
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Washington Luís Batista Barbosa