Direito e Processo Civil
Por Ilimane Fonseca
Art.186
Conduta “voluntária” – pode ser uma conduta positiva (ação) ou negativa (omissão), ou seja, envolve o dolo e a culpa propriamente dita.
Culpa “ em sentido amplo”- abrange o dolo e a culpa em sentido estrito (negligencia, imperícia, imprudência);
A negligência é explicada como o descaso ou acomodação do agente, que não toma as providências necessárias ao cumprimento do dever jurídico a que está obrigada.
Já a imprudência se verifica pelo excesso de confiança do agente, que age sem o devido cuidado a que necessitava a situação.
Pela imperícia verifica-se a culpa decorrente da inabilidade técnica, em que o agente não é apto a prestar a função a que estava obrigado a exercer ou cumprir.
Nexo causal – vínculo entre conduta e resultado (nexo naturalístico; nexo normativo –indenização imposta por lei; juízo de probabilidade).
Teoria quanto ao nexo causal – Causalidade adequada art.403: considera-se causa aquilo que se liga diretamente ao dano.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Dano: Qualquer diminuição na esfera patrimonial / extrapatrimonial.
Dano emergente: aquilo que efetivamente se perdeu
- Perda de uma chance (está entre os dois). Ex: jogo do milhão.
Lucro cessante: o que razoavelmente se deixou de ganhar (algo certo ou máxima probabilidade de ocorrência).
Dano in re ipsa (presunção in re ipsa): basta a prova do fato, o dano é presumido.
Prova do dano ou fato, nesse caso a prova é do FATO, não precisa provar do dano. Ex: inscrição indevida no CADIN, SERASA; Súmula 403 do STJ; sumula 370 do STJ.
Súmula 403: Simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
Súmula 370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
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Washington Luís Batista Barbosa