Direito Constitucional
Por Carlos Mendonça
Disposto no artigo 5º, XVII a XXI da Constituição Federal.
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
A Constituição assegura a liberdade de associação, independentemente de autorização dos Poderes Públicos, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. No entanto, essa liberdade de associação não é absoluta. Sendo autorizada apenas para fins lícitos e expressamente vedada a de caráter paramilitar.
As associações, ao serem criadas, só poderão ter suas atividades suspensas ou serem dissolvidas, somente através de decisão judicial. Assim, não é possível a suspensão da atividade ou a dissolução de uma associação por meio de decisão administrativa.
Atenção! Como o caso de dissolução é mais gravoso, ele (somente a dissolução compulsória) exige trânsito em julgado. Todavia, no caso de suspensão de atividades, não seria necessário o trânsito em julgado.
A liberdade de associação, inclui os seguintes aspectos:
para a criação (de associações, bem como de cooperativas) não é necessária autorização do Poder público (CF, art. 5°, XVIII);
é vedada a interferência estatal em seu funcionamento (CF, art. 5°, XVIII);
além do direito de associar-se, é também assegurado o direito de não se associar ou não se manter associado (CF, art. 5°, XX);
Conforme estabelece no inciso XXI do art. 5º, as associações podem atuar em favor de seus associados, quando expressamente autorizados. Por sua vez, no inciso LXX, também do art. 5º, preceitua que através do mandado de segurança coletivo a associação que está legalmente constituída e em funcionamento pelo menos há um ano, tem legitimidade de ajuizar a ação sem autorização expressa dos associados. dispensada a autorização expressa e específica dos associados, bastando para a impetração as autorizações genéricas constantes dos estatutos de constituição da entidade.
O Supremo decidiu, em face dessa dualidade encontrada na Constituição, que dispensada a autorização expressa e específica dos associados, bastando para a impetração as autorizações genéricas constantes dos estatutos de constituição da entidade.
Assim, nos casos de:
Representação Judicial (CF, art. 5°, XXI):
I) Necessária autorização expressa;
II) Defesa de interesse alheio em ações em geral.
Substituição Processual (CF, art. 5°, LXX)
I) Desnecessária autorização expressa;
II) Defesa de interesse alheio em MS coletivo.
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Carlos Mendonça é Procurador Federal, Professor da Pós Graduação da UDF e no Instituto de Capacitação Avançada (ICA).
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