Direito e Processo Civil
Por Ilimane Fonseca
Ex.: condição, termo ou encargo/modo.
2.1 – Condição (artigo 121 do CC) – é cláusula acidental que interfere na aquisição ou perda de um direito.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
– Condição suspensiva (artigo 125 CC) – expectativa de um direito – é espécie de condição que subordina à aquisição de um direito a ocorrência de um evento futuro e incerto.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
– Condição resolutiva (artigo 127 CC) – espécie de condição que propicia a aquisição e o exercício de um direito desde a celebração do negócio até o implemento do evento futuro e incerto que faz cessar os efeitos do negócio.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Obs.: os negócios jurídicos sujeitos a condições suspensivas impossíveis são inválidos, já os negócios sujeitos a condições resolutivas impossíveis são válidos e apenas a condição será considerada inexistente.
Artigo 129 CC – visa punir a parte de um negócio jurídico sujeito a condição que maliciosamente interfere no evento – fazendo que ocorra ou não o evento que deveria ser futuro e incerto.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
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Washington Luís Batista Barbosa