Direito Administrativo
Por Mariano Borges
- a) Prerrogativa – Poder Especial concedido ao Estado: O Poder de Polícia é a Prerrogativa de condicionar ou restringir o uso e gozo de bens e direitos individuais em prol da coletividade. Regulando a prática de ato ou a abstenção de fato. Alcançando Patrimônio, atividades, profissões, economia da produção, higiene, atividades sujeitas à Autorização ou à Concessão e afins. Ex. DFTRANS X VIPLAN (Encampação).
- b) É um Poder Regulador e não um Poder Punitivo. Ex. Código de Edificações. – Art. 78, do CTN.
- c) ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA:
Características:
- COERCIBILIDADE:
– Permite ao Estado Fiscalizar, Punir e Legitima o uso da força. (S.V nº 11,STF)
- AUTOEXECUTORIEDADE:
– É ação que independe de intervenção judicial prévia ou concomitante.
- DISCRICIONARIEDADE:
– É a liberdade de ação.
- d) DA MANUTENÇÃO DO PODER DE POLÍCIA:
– Art. 77, do CTN.
– TAXA: É a Pecúnia que viabiliza o exercício do Poder de Polícia.
Ex. Taxa de Emissão de Passaporte / Taxa de liberação de Alvará.
Obs: É uma espécie tributária.
- e) PODER DE POLÍCIA x PODER DA POLÍCIA
– Poder de Polícia: Todo agente com atividade fiscal possui. Ex. Técnico do BACEN.
– Poder da Polícia: Típico das Corporações Policiais. Ex. IBAMA / DETRAN.
Obs. Todo agente com poder da polícia, tem também poder de polícia.
- f) DA DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
– A Particulares, o Poder de Polícia é indelegável. (Ex. Clínica de Internação x Remoção de Paciente – à força – Usurpação de Função Pública).
Obs.: Atos de execução material podem ser exercidos por particulares sem configurar Delegação do Estado. Ex. Voz de prisão (em navios, aeronaves) ou qualquer do povo.
– A Entidades Administrativas de Direito Privado, o Poder de Polícia é ato delegável, basta ocorrer uma previsão legal. Ex. BB fiscaliza remessas internacionais de lucro.
- g) DA EXECUÇÃO DE MULTAS
* Multa = Lavratura da auto + Fixação (definição do valor) + Execução.
– A Lavratura do auto tem autoexecutoriedade.
– A Fixação do valor da multa tem autoexecutoriedade.
– Execução: Depende de autorização judicial. Não é autoexecutável.
* De acordo com a Lei 8666/93, a cobrança de multas ocorre por retenção de créditos devidos.
- h) POLÍCIA ADMINISTRATIVA x POLÍCIA JUDICIÁRIA
POLÍCIA ADMINISTRATIVA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Função Preventiva. Função Repressiva.
Evita-se o ilícito. Investiga o ilícito.
Regida pelo direito administrativo. Regida pelo direito penal.
Regula / Fiscaliza / Pune. Não exerce atividade fiscal. Infrações. Crimes.
Composta por Órgãos, Autarquias, Corporações e afins. Composta apenas por Corporações. Atua sobre bens, atividades, pessoas etc. Atua apenas sobre pessoas.
Ex. PM, PRF, Min. Da Saúde, Ibama, Anac, Detran. Ex. Polícia Civil e Polícia Federal.
– Art. 144, §4º, da CF: Polícia Civil e Polícia Federal integram a Polícia Judiciária.
Veja Também:
SIMULADO Lei 8.112/1990 – Servidores Públicos
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual. Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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Washington Luís Batista Barbosa
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