Direito e Processo Civil
Por Ilimane Fonseca
No abuso de direito, tem-se a violação material dos limites éticos do ordenamento. Não há violação direta à norma e sim ao ordenamento, que é composto pela norma, costumes, princípios (não necessariamente preceito legal).
– Os pais respondem objetivamente pelos danos causados por filhos que estão sob sua autoridade ou companhia. (Responsabilidade Subsidiária – Art. 928 do CC).
Ex. Pais separados. Nada definido quanto a guarda. Menino está com a mãe e quebra a vidraça: ambos são responsáveis (ainda que a guarda seja unilateral). Só será responsabilidade de 1 dos pais, quando apenas 1 dele tiver concorrido para a ocorrência do fato.
OBS: Para o incapaz responder com o próprio patrimônio faz-se necessário que ele e seu responsável figurem no polo passivo da ação. Vale lembrar que o comprometimento do seu patrimônio e do seu responsável atenderá aos limites humanitários (Art. 928, parágrafo único, CC), decorrentes do P. da Dignidade da Pessoa Humana.
– Acidente na escola: Responsabilidade da escola e não cabe ação de regresso contra os pais.
– Art. 188 do CC: Excludentes de Ilicitude:
São hipóteses em que existe o dano, mas não há ato ilícito. Em regra, isentam da obrigação de indenizar.
Legítima Defesa:
Segundo o STJ, a legítima defesa putativa não serve de excludente de ilicitude (“Pensei que estava, mas não estava em LD”).
Exercício Regular de um Direito:
A deve para B que endossou a C. C protesta o título.
Inscrição devida no Cadastro de Inadimplentes.
Estado de Necessidade:
Destruição de coisa alheia com o fim de impedir perigo iminente.
Art. 929 do CC:
Art. 930 do CC: ação regressiva.
OBS: Embora a regra seja de que a conduta ilícita impõe obrigação, é possível responsabilidade civil decorrente de uma conduta lícita.
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Washington Luís Batista Barbosa