Direito e Processo do Trabalho
Por Kelly Amorim
Olá, Pessoal!
Vamos falar sobre o Jus Postulandi da parte?
O jus postulandi da parte previsto no artigo 791 da CLT é a capacidade postulatória extraordinária que a parte – empregado e empregador – tem para acompanhar as suas reclamações até o final.
Esse entendimento é o que consta no artigo encimado, no entanto, em 2010 o TST editou a súmula 425 com o seguinte teor:
Súmula nº 425 do TST
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
A partir do posicionamento do TST entendeu-se que há um limite de instancia – e não de valores como alguns pensam – no jus postulando da parte. Em linhas gerais esse “final” contido no artigo 791 da CLT não é bem o final do processo.
Com efeito, o TST determina que tanto o empregador quanto o empregado podem utilizar o jus postulandi, contudo, se existir recursos para o TST haverá a necessidade de contratação de um advogado.
Sendo assim, imaginem o ajuizamento de uma Reclamação Trabalhista pleiteando horas extraordinárias, o empregado poderá ajuizar sem advogado e até mesmo interpor recurso ordinário, nesse caso com a competência ad quem do TRT, bem assim será o Reclamado, que poderá contestar e até mesmo interpor o mesmo recurso para o TRT.
No entanto, se houver a necessidade de interpor recurso para o TST , as partes precisam de advogado, sob pena de não conhecimento do recurso por falta de representatividade, pressuposto extrínseco recursal.
O mesmo acontece com a ação rescisória, ação cautelar e mandado de segurança, independentemente da instância que comecem, não poderá a parte apresentar tais medidas sem a representação de um advogado.
Bons estudos e até mais!
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Jus Postulandi no Direito Processual do Trabalho
Honorários na Justiça do Trabalho
Kelly Amorim. Formada pela Faculdade de Alagoas – FAL. Pós Graduada e Docência do Ensino Superior – Universidade Cruzeiro do Sul. Pós Graduada em Processo Civil, pelo ICAT/UDF e Processo do Trabalho – Processus. Mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB. Advogada militante nas áreas: Trabalhista – Direito Individual e Coletivo e em Processos Administrativos Disciplinares. Professora do Centro Universitário UDF. Procuradora Institucional do Centro Universitário UDF. Professora da Equipe do Gran Juris, Carreiras Jurídicas, coordenação do Professor Washington Barbosa.