Direito Constitucional
Por Carlos Mendonça
Art. 21, 22, 23 e 24 da CF
Competência Exclusiva / Material / Administrativa – competência da UNIÃO para fazer voltadas ao interesse nacional, é indelegável, estampada no art. 21 da CF, com um extenso rol, contendo 25 incisos. (LEITURA OBRIGATÓRIA!)
Competência Privativa – prevista no art. 22 da CF, competência para legislar sobre normas gerais. LEITURA OBRIGATÓRIA!
Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. STF. Plenário. Aprovada em 09/04/2015 (Info 780).
Competência Comum – prevista no art. 23 da CF, também é uma competência material ou administrativa, competência para fazer.
DICA: quanto mais gente fazer melhor, ex.: guardar pela constituição; zelar pelas leis; cuidar da saúde proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Competência Concorrente – prevista no art. 24 da CF, com um rol menor de incisos, é dada a UNIÃO, ESTADOS e DF, veja que o MUNICÍPIO não está presente. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
CUIDADO:
Art. 22 – Competência Privativa para Legislar da União
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1º, III;
PEGA DE PROVA:
APESAR DE NA LEGISLAÇÃO CONCORRENTE A UNIÃO EDITAR NORMAS GERAIS ESSAS DUAS NORMAS GERAIS DESCRITAS ACIMA, SÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados, do DF e nem dos Municípios. Apesar dos Municípios não estarem incluídos nesta regra de competência concorrente, eles podem suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme previsão expressa no art. 30, II, da Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Inexistindo lei federal, Estados e DF poderão legislar de forma plena, todavia, no caso de superveniência de uma lei federal, a lei federal irá suspender a lei estadual, distrital no que lhe for contrário.
O STF denominou essa eficácia suspensiva de efeito paralisante, conforme classificação alemã, uma vez que pode uma lei federal revogar uma lei estadual.
DICAS:
A competência da UNIÃO é taxativa;
A competência dos Municípios também é taxativa;
A competência dos Estados é residual, ou seja, se não é
Já o DF é um misto de Estado e de Município, então parte de
A repartição de competência é feita levando em conta a competência da União nem dos Municípios, então a competência recai sobre os Estados; sua competência já está expressa, quando o DF atua como Município, e quando o DF atua como Estado a sua competência é residual; preponderância dos interesses, assim se o interesse é local a competência é dos municípios, já se o interesse é nacional competência é da UNIÃO, se o interesse é regional, a competência é dos Estados e do DF;
Existem duas competências expressas dos Estados, que é a criação de região metropolitana por lei complementar, e o serviço de gás canalizado, que não pode ser regulamentado por meio de medida provisória;
A palavra DIRETRIZ indica competência da UNIÃO;
A palavra NACIONAL também indica competência da UNIÃO.
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Carlos Mendonça é Procurador Federal, Professor da Pós Graduação da UDF e no Instituto de Capacitação Avançada (ICA).
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