Direito Administrativo
Por Mariano Borges
1 – Quanto aos destinatários:
a) Gerais: não tem destinatários específicos, ex.: decreto, os atos gerais produzem efeitos externos;
b) Individuais: produzem efeitos internos, ex.: autorização, nomeação;
2 – Quanto ao alcance:
a) Internos; não geram obrigações aos administrados, ex.: portaria, circulares, obs.: não carecem de publicação em diário oficial.
b) Externos: necessitam de publicação no DO, ex.: contratos, nomeação.
3 – Quanto à formação:
a) Simples: Iniciativa de um único órgão ou agente ou colegiado, ex.: exoneração de servidor, alvará;
b) Composto: um ato principal mais atos acessórios, em regra os autores do ato guardam hierarquia entre si, carecem de ordem, autorização, homologação e afins, ex.: homologação de concurso público.
c) Complexo: somatório de vontades, em regra os autores do ato não guardam hierárquica entre si e todos os atos tem uma mesma importância. ex.: nomeação de presidente do banco central, indicação pelo PR e aprovação pelo SF, nomeação de membro do STJ – lista tríplice + indicação do PR + sabatina do SF.
4 – Quanto à validade:
a) Válido: atendimento de seus requisitos (COM FIN FOR MO OB)
b) Nulo: ilegalidade absoluta
c) Anulabilidade: ilegalidade relativa
5 – Quanto à exequibilidade:
a) Perfeito: cumpriu com todas as formalidades, ex.: nomeação, posse, exercício;
b) Válido: efeitos legais inquestionáveis;
c) Eficaz: vigente e produzindo seus efeitos;
d) Pendente: é perfeito, porém carece de um terno ou de uma providência para ganhar eficácia. (artigo 61, § único da lei nº 8.666/93 – o contrato só produzirá efeito depois de publicado, é um ato perfeito, válido, mas não eficaz);
e) Consumado: já produziu todos os efeitos possíveis, ele não pode ser modificado, ex.: CNH de condutor falecido.
CASO CONCRETO: Futuro condutor que passará nos exames necessários impostos pelo DETRAN e aguardando a chegada da CNH pelos correios. Ato perfeito, válido, mas não é eficaz – ato pendente.
CASO CONCRETO: Servidor que comprou gabarito da prova e que está em exercício, foi demitido pela manhã. Ato perfeito, não é válido, ineficaz, pois a demissão ainda não foi publicada e por isso não produziu seus efeitos.
Obs.: A perfeição é condição obrigatória á eficácia.
6 – Quanto ao desfazimento: (meios de desfazimento):
a) Revogação: causa – mérito administrativo, só alcança atos discricionários e sem vício, ex.: revogação de ponto facultativo em razão do falecimento do prefeito. Efeito: proativos – não retroativos – ex nunc;
b) Atos Irrevogáveis: ato vinculado, viciados (pois estes são anulados), consumados, que façam parte de um procedimento administrativo, que gerem direitos adquiridos, atos enunciativos (declara uma situação individual, ex.: atestado, certidão);
– Quem pode revogar um ato administrativo? Cabe a administração pública a incumbência de revogar os atos administrativos.
– Vide Súmulas nºs. 346 do STJ: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. e 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
CESPE – Ato revocatório desconstitui ato revogado, com efeito, ex nunc. CERTO.
c) Convalidação (desfazimento parcial): correção de ato viciado, vício sanável, ex.: posse declarada a quem não entregou seu título de eleitor.
Elementos convalidáveis:
1 – Competência: desde que não seja exclusiva;
2 – Forma: desde que não seja indispensável ao ato, única;
Obs.: a Convalidação não pode gerar:
1º – lesão ao interesse público
2º – Prejuízo a terceiros
Tipo de convalidação:
1 – Tácita: por decurso de prazo por inércia da administração pública, em regra 5 anos após a edição do ato.
2 – Expressa: por escrito, dentro do prazo prescricional, efeito retroativo – ex tunc.
d) Anulação: desfazimento total do ato administrativo viciado e irrevogável, vício insanável, ex.: posse a quem não possui título de eleitor, efeitos ex tunc (retroativo).
Veja Também:
SIMULADO Lei 8.112/1990 – Servidores Públicos
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual. Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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Washington Luís Batista Barbosa