Direito Constitucional
Por Carlos Mendonça
Criação CF/88 substituição ao Decreto Lei, artigo 62 da CF.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
– Casos de Relevância Urgência, possuem força de lei.
Obs.: Getúlio Vargas importou do direito italiano o decreto lei, pois o CN estava fechado, posteriormente eles foram substituídos pela MP.
– Editadas: Poder Executivo
– Pelo Presidente;
– Pelo Governador (previsão na constituição estadual e na Lei Orgânica)
– Pelo Prefeito
– Prazo: 60 dais mais 60 dias de prorrogação automática;
– A MP suspende a eficácia de lei com ela incompatível e a sua revogação será feita pela lei de conversão da MP.
Obs.: Não corre durante o recesso, de modo que a MP pode durar mais de 120 dias (suspensão do prazo), se houver convocação extraordinária o prazo da MP também não corre mas a MP entrará na pauta do CN.
Obs.: Editada a MP, essa será encaminhada ao CN (parágrafo 9º do artigo 62 da CF), onde uma comissão mista deverá emitir parecer prévio. Após a votação será iniciada na CD.
No prazo de 45 dias a MP entra em regime de urgência na mesa em que estiver tramitando (tranca a pauta – de projetos de leis ordinárias).
– Aprovação da MP:
1) sem alteração: é promulgada pelo presidente do Senado Federal;
2) com modificação: (§2º do artigo 62 da CF) manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionada ou vetada pelo PR. (15 dias úteis);
– Rejeição da MP:
1) MP rejeitada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, todavia, a MP pode ser encaminhada ao CN na forma de projeto de lei.
2) MP rejeitada ou decorrido o seu prazo sem sua apreciação ela perde a eficácia desde a sua publicação, nesse caso, cabe ao CN regulamentar os efeitos da MP, no prazo de 60 dias por decreto legislativo.
3) Se o CN não editar o decreto legislativo as relações jurídicas continuarão regidas pela MP.
– Matérias vedadas a MP: Após a EC nº 32 de 2001, MP não pode tratar dos seguintes temas:
1) Direito Penal, Processual Penal, Processual Civil;
2) Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
3) organização do judiciário e do MP, a carreira e as garantias de seus membros.
4) PPA, LDO, LOA, créditos adicionais e suplementares, salvo créditos extraordinários decorrentes de despesas imprevisíveis oriundas de guerra, calamidade pública e comoção nacional.
5) Confisco de ativos financeiros.
6) Matéria de projeto de lei aprovado e pendente de sansão ou veto.
7) Matéria de LC.
8) Serviço de gás canalizado (artigo 25, § 2ºda CF).
9) Artigo 246 da CF – regulamentar artigo da CF alterado no período de 1º de janeiro de 1995 a setembro de 2001.
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.
Obs.: MP pode criar ou majorar imposto. Todavia, somente surtirá efeito no ano seguinte se for convertido em lei até 31 de dezembro, ressalvado o IPI, IOF e outros que devem ser alterados por atos do poder executivo.
– O efeito vinculante do STF não prejudica a edição de MP.
Decreto Legislativo X Resolução
externa a competência exclusiva do CN externa a competência privativa da CD e SF
Ex. artigo 49, V da CF (sustar os atos normativos do PR que exorbitem o poder regulamentar – artigo 84, IV da CF ou da delegação legislativa).
Veja Também:
FUNDOS CONSTITUCIONAIS – Federalismo Fiscal
SISTEMA DE BISBILHOTAGEM OFICIAL
Carlos Mendonça é Procurador Federal,
Professor da Pós Graduação da UDF e no Instituto de Capacitação Avançada (ICA).
Acompanhe, curta e compartilhe
Washington Luís Batista Barbosa