Direito Administrativo
Por Mariano Borges
MOTIVO: São as razões de fato e de direito que justificam um ato administrativo, ex.: demissão por desídia – previsto em lei – autoriza demissão.
MOTIVAÇÃO – publicidade dos motivos e integra o elemento forma.
Lei nº 9784/99, artigo 2º, VII –indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
Motivos do processo carecem de motivação incluindo os discricionários.
Artigo 50 – motivação obrigatória:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
O rol da motivação segundo a maioria da doutrina é exemplificativo.
Ex.: Aposentadoria de servidor:
a) A razão de fato (motivo) está na invalidez – pode ser proporcional (não tem relação com a função) ou integral (não tem relação com a função), pode ser em razão do tempo de contribuição – compulsória – proporcional.
b) A razão de direito (previsão lega) – CF, artigo 40, §1º, II, uma vez publicada os motivos de fato e de direito produz-se a motivação.
Teoria dos motivos determinantes:
Ato que contenha motivação vincula a validade do ato a: existência, a legalidade e a suficiência dos motivos apresentados.
Obs.: toda ato deve ter motivo, em regra os atos vinculados exigem motivação os discricionários dispensam.
Veja Também:
SIMULADO Lei 8.112/1990 – Servidores Públicos
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual. Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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Washington Luís Batista Barbosa