Lei n. 8.112/90
Por Mariano Borges
- Recondução (art.29): É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
Hipóteses:
-Inabilitação em Estágio Probatório;
– Reintegração do anterior ocupante do cargo;
# Recondução Voluntária: Construção da jurisprudência do STF.
- Reintegração (art.28): É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua Demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
A volta servidor estável injustamente demitido com ressarcimento de todas as vantagens;
Observações:
- Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade;
- Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
- Reversão (art.25): É o retorno à atividade do servidor Aposentado.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II – no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo
6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Hipóteses:
–Cargo Vago;
-Dotação orçamentária;
-Não pode ser depois de 5 anos da sua aposentadoria;
-Não poder ter mais de 70 anos.
- Aproveitamento (art.30): O retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. DISPONIBILIDADE (ESTÁVEL).
Fica em disponibilidade quando o cargo é extinto ou o cargo declarado desnecessário.
Observação:
Será tornada sem efeito aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
BONS ESTUDOS!
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SIMULADO Lei 8.112/1990 – Servidores Públicos
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual. Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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Washington Luís Batista Barbosa