Direito Previdenciário
Por Carlos Mendonça
Dependentes
Art. 16, Lei 8213/91:
Os dependentes serão divididos em classes que indicam a ordem de preferencia:
1º – cônjuge/companheiro/filho não emancipado, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
2º – pais;
3º – irmão não emancipado, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Regras:
A dependência econômica da 1ª classe é presumida e das demais deve ser comprovada, ambos devendo comprovar a relação;
A existência de um dependente da classe anterior exclui os das classes posteriores (definitivamente);
A existência de mais de um dependente da mesma classe acarreta a divisão da pensão em partes iguais;
CUIDADO: companheira(o) de segurado casado (na constância do casamento) não tem direito a pensão (decisão do STF).
- A perda da qualidade de dependente acarreta a extinção da pensão (se for o único dependente) ou a reversão de sua cota para os dependentes remanescentes;
- Enteados e tutelados podem ser equiparados a filhos, desde que haja uma declaração do segurado e seja demonstrada a dependência econômica.
- Perda da qualidade de dependente:
Cônjuge/companheira (o):
Com a morte, separação de fato ou judicial, sem direito a pensão alimentícia (Súmula 336 do STJ – aquela(e) que renunciou aos alimentos poderá postular a pensão se comprovar piora de situação financeira).
Casar-se novamente não retira a qualidade de dependente, todavia, em caso de nova viuvez deverá optar pela pensão mais vantajosa.
Filhos:
Com a morte;
Ao atingir 21 anos;
Emancipação, salvo colação de grau em nível superior;
Cessação da invalidez.
O INSS pode fomentar a recuperação do inválido, inclusive pensionista), através de tratamento médico ou readaptação profissional. Todavia, o inválido não é obrigado a se submeter à transfusão de sangue ou intervenção cirúrgica (Art. 101, Lei 8213/91), a teor do art. 101 da Lei 8.213/91:
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”.
Se ocorrer a recuperação, o inválido receberá um certificado de reabilitação profissional que lhe garante reserva de mercado, nos termos do art. 93 da Lei 8213/91.
“Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas”.
Veja também:
Direito Previdenciário – Aula 1
Direito Previdenciário – Aula 2
Direito Previdenciário – Aula 3
Direito Previdenciário – Aula 4
Direito Previdenciário – Aula 5
Direito Previdenciário – Responde
Direito Previdenciário – Debate
Carlos Mendonça é Procurador Federal,
Professor da Pós Graduação da UDF e
professor do Gran Cursos.
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Washington Luís Batista Barbosa