Direito Constitucional
Por Carlos Mendonça
Os Direitos Fundamentais são imprescritíveis, irrenunciáveis e inalienáveis podendo ser exercidos cumulativamente.
– Características dos Direitos Fundamentais:
a) Historicidade – foram conquistados ao longo do tempo pela sociedade, evoluem segundo a época e o lugar.
Os primeiros direitos conquistados são chamados Direitos de Primeira Geração – são as liberdades (direitos civis) e direitos políticos – são direitos negativos que envolvem uma inação, abstenção do estado, não interferência na vida das pessoas.
Direitos da 2ª Geração, também chamados de direitos sociais – abrangem os direitos sociais econômicos e culturais, a doutrina moderna utiliza a expressão dimensão, pois não há uma superação de gerações e sim um agrupamento de novos direitos. Obrigação prestacionista do estado – obrigação de fazer – estado positivo.
Direitos de Terceira Geração ou Dimensão são os direitos coletivos, difusos e meta-individuais (ex.: meio ambiente equilibrado), são os direitos relacionados ao progresso e ao desenvolvimento, lemas: fraternidade ou solidariedade, humanidade.
IV – Eficácia vertical e horizontal dos Direitos Fundamentais:
– Eficácia vertical:
Os direitos servem para proteger o cidadão contra os abusos do estado.
– Eficácia horizontal:
Os direitos fundamentais aplicam-se nas relações privadas, ou seja, entre as pessoas, osdireitos fundamentais protegem as pessoas do estado e também regulam as relações interpessoais.
Obs.: Algumas garantias são exclusivas do direito penal.
– Efeito irradiante dos direitos fundamentais – na perspectiva objetiva, os direitos fundamentais influenciam toda a constituição e atuação estatal.
– Alcance dos direitos fundamentais – universalidade: todas as pessoas os possuem:
- Pessoa física: nacional ou estrangeiro.
Obs.: os estrangeiros não possuem todos os direitos fundamentais como os direitos políticos.
- Pessoa jurídica: é também destinatária dos direitos fundamentais, tanto a pública como a privada, mas não possui todos os direitos fundamentais. (ex.: habeas corpus).
IV – Relatividade – não existe direito absoluto:
– É possível estabelecer hipótese de prevalência de direitos em colisão, mas não existe hierarquia nem especialidade entre os direitos fundamentais.
1) Direito á vida – exceções: pena de morte em caso de guerra, aborto legalizado;
Segundo a lei de doação de órgãos a vida começa com a atividade cerebral.
Segundo a lei de pesquisa genética a pesquisa com embriões apenas pode ser feita se o embrião for congelado e nos seus primeiros quinze dias (15 dias do feto – formação do cérebro).
Obs.: Anencefalia – também envolve atividade cerebral, aborto de anencéfalo – segundo o STF o feto anencéfalo não tem vida, o que permite a antecipação do parto.
2) Direito á igualdade – exceções: politicas de cotas, reserva de vagas para deficientes, lei Maria da Penha (ações afirmativas).
3) Direito á Liberdade – exceções: prisão em flagrante.
4) Direito á Propriedade – exceção: desapropriação.
5) Direito á Segurança – segurança social – artigo 5º da CF e segurança jurídica – artigo 6º da CF – quando houver vicio de vontade o negócio jurídico pode ser desfeito.
Exemplos de Segurança Jurídica: ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.
*Observações:
Os direitos fundamentais podem ser ampliados, exemplo – artigo 5º da CF, pois o rol não é taxativo é exemplificativo, ou seja, o rol é aberto.
Direito fundamental pode deixar de ser exercido, mas sua renúncia e inconstitucional.
Os Direitos Humanos são universais desde a Revolução Francesa e os direitos fundamentais são os Humanos previstos na constituição.
Os direitos e garantias individuais não podem ser excluídos da CF são cláusulas pétreas.
Bons Estudos!
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Carlos Mendonça é Procurador Federal,
Professor da Pós Graduação da UDF e
professor do Gran Cursos.
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Washington Luís Batista Barbosa