Direito Constitucional
Por Carlos Mendonça
Art. 6º
Foram criados para transformar a igualdade formal (todos são iguais perante a lei) em igualdade material através das políticas públicas, da discriminação positiva e das ações afirmativas (Ex: política de cotas).
A implantação dos direitos sociais está limitada a reserva do possível (limitações financeiras). A dignidade da pessoa humana gerou requisito do mínimo existencial para o indivíduo como forma de força o Estado a implementar (realizar direitos sociais).
O judiciário pode interferir nas políticas públicas quando houver maltrato à razoabilidade e proporcionalidade.
Obs.: direitos sociais não são cláusulas pétreas, mas são protegidos pelo princípio da proibição de retrocesso (efeito cricket).
Ex: Pode se acabar com a bolsa família quando estiver resolvido o problema com o qual foi criada.
- Direitos Sociais:
- Educação
- Saúde
- Alimentação
- Trabalho
- Moradia
- Lazer
- Segurança
- Previdência Social
- Proteção a Maternidade
- Proteção à Infância
- Assistência aos desamparados
- Esse rol é simplificativo.
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Carlos Mendonça é Procurador Federal,
Professor da Pós Graduação da UDF e
professor do Gran Cursos.
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Washington Luís Batista Barbosa