Lei 8.112/90
Por Mariano Borges
É o período de provas no qual será avaliada a aptidão do servidor para o exercício do cargo. O servidor será avaliado por uma comissão especial de desempenho ou por um servidor especialmente designado sobre os critériosAssiduidade, Disciplina, Capacidade de Iniciativa, Produtividade e Responsabilidade. (art.20, Lei 8112/90)
- 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V- responsabilidade.
- 1o Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
- 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
- 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
- 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
- 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Observação:
Quatro meses antes de concluído o estágio probatório será homologada a avaliação de desempenho o que não impede com isso que o servidor continue sendo avaliado até o final do período correspondente ao estágio.
Homologação
Início do Exercício ———-3anos-———–Fim do Estágio Probatório
(Estagio Probatório) (Estabilidade)
Veja Também:
SIMULADO Lei 8.112/1990 – Servidores Públicos
Bons Estudos!
Acompanhe, curta e compartilhe!
Washington Luís Batista Barbosa
http://www.washingtonbarbosa.com
http://www.facebook.com/washingtonbarbosa.professor
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual.
Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
02/02/2015 às 21:06
Republicou isso em Basta!e comentado:
SERVIDOR PÚBLICO
CurtirCurtir