Direito Constitucional
Por Carlos Mendonça
É o poder conferido a determinados órgãos estatais de verificar a compatibilidade da lei e demais órgãos normativos com a CF; Inconstitucionalidade é qualquer manifestação do poder público, comissivas ou omissivas em desrespeito a CF.
Presunção de Constitucionalidade das leis – tendo em vista os princípios da legalidade, republicano e democrático tem-se que as leis e atos normativos são presumidamente constitucionais, até prova em contrário.
A única norma que não está sujeita ao controle de constitucionalidade é aquela derivada do poder constituinte originário, pois as normas presentes no texto da CF promulgada são todas constitucionais.
Histórico:
CF 1828 – não existia controle de constitucionalidade (poder moderador);
CF 1891 – surge o controle difuso – origem EUA;
CF 1934 – ação direta interventiva mais controle difuso;
CF 1937 – O CN poderia derrubar a declaração de inconstitucionalidade do STF;
CF 1946 – Igual à CF de 34;
CF 1965 – Emenda Constituinte nº 16 – criação da ADIN com legitimação exclusiva
ao PGR mais controle concentrado, nessa época a doutrina preconiza a possibilidade do chefe executivo descumprir lei inconstitucional – controle repreensivo pelo poder executivo, atualmente a doutrina preconiza que apenas prefeito poderia descumprir lei inconstitucional.
Pressuposto do Controle de Constitucionalidade:
a) Constituição rígida;
b) Supremacia formal da constituição;
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade:
– Sistema Americano:
Sentença declaratória de constitucionalidade – gera a nulidade da lei – inconstitucional desde o seu nascimento (adotado no Brasil);
– Sistema Austríaco – sentença constitutiva – anulabilidade – é considerado inconstitucional desde o dia em que essa sentença foi publicada, artigo 27 da Lei 9.868/99 – modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade – quórum 2/3 dos ministros do STF.
Lei Pretérita:
– Recepção, ex.: CTN (somente quando houver incompatibilidade formal);
– Revogação – O STF não admiti inconstitucionalidade superveniente (incompatibilidade material);
Obs.: Recentemente o STF admitiu a modulação de efeitos, não necessita do quórum de maioria absoluta – reserva de plenário.
– Momento do Controle: relativo à publicação da lei:
Controle Preventivo – vigora antes da lei ser publicada:
a) Pelo Legislativo: é feito pela comissão de constituição e justiça;
b) Pelo Executivo: efeito através do veto;
c) Pelo Judiciário: análise do mandado de segurança impetrado por parlamentar contra o processo legislativo com o objetivo de sustar o andamento de proposta que viole a CF.
Obs.: o STF só admite o controle preventivo sobre aspectos formais da inconstitucionalidade, não analisando o mérito (inconstitucionalidade material – é feita pelo legislativo), sendo assim somente analisa aspectos do processo legislativo.
Controle Repressivo – nesse caso a lei já foi produzida:
Pelo Legislativo (controle político):
a) Análise de uma MP;
b) Artigo 49, V, da CF – sustar os atos normativos que exorbitem o poder regulamentar do poder executivo (decretos) (art. 84, IV da CF), bem como da delegação legislativa (art.68 da CF);
c) Artigo 52, X da CF – cabe ao senado suspender a eficácia de lei declarada inconstitucional pelo STF.
Pelo Judiciário: é o próprio controle de constitucionalidade, pode atuar na via incidental ou na via abstrata.
Pelo Poder executivo (controle político): por meio de veto jurídico, intervenção decretada pelo chefe do executivo para cumprimento da CF.
Obs.: Segundo o STF os tribunais de contas também podem realizar controle de constitucionalidade de leis e atos normativos considerando que o TCU é um tribunal administrativo a justiça pode rever o controle feito por ele.
A CF de 88 ampliou o rol dos legitimados para a ADIn, passando a comtemplar o PR e o Governador como legitimados. Assim sendo, a doutrina manteve o entendimento apenas em relação ao prefeito de que este não possui legitimidade.
Todavia, é possível que o chefe do executivo descumpra lei inconstitucional quando ocorrer o efeito vinculante – vincula o judiciário e o administrativo.
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Carlos Mendonça é Procurador Federal,
Professor da Pós Graduação da UDF e
professor do Gran Cursos.
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Washington Luís Batista Barbosa
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