Direito Administrativo
Por Mariano Borges
- Empresas Públicas
- Sociedade de Economia Mista
- Autarquias
- Fundações Públicas
- Terceiro Setor
- Da Criação:
- CF, art 37, XIX.
- Empresas Públicas Lei Autorizando (a criação)
- Sociedade de Economia Mista +
- Fundações Públicas PJ com Registro de Estatutos
Obs: A Sociedade de Economia Mista precisa também de na CVM.
Obs: As Fundações Públicas precisam de Lei Complementar definindo a área de atuação.
- Autarquias = Criadas por Lei Específica. (A Lei Cria)
Obs: A Personalidade Jurídica da Autarquia é adquirida com a edição da lei específica. Sem registro.
Das Atividades:
- Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista:
* Podem ser:
– Prestadoras de Serviços;
– Exploradoras de Atividade Econômica;
– Controladoras de Obras Públicas.
Ex: Correios (ECT), CEF, Terracap, Embrapa, Novacap, Banco do Brasil.
- Fundações Públicas:
– Atividades de lazer, cultura, ensino.
– Têm que cumprir com o seu fim social, inclusive as fundações de direito privado.
Ex. FUB, FUNAI, CCBB (Fundação Pública de direito privado), FioCruz, ENAP etc
* As Fundações podem ser:
- Privadas (Ex. Fundação Roberto Marinho).
- Públicas
- De Apoio (Fundações de Apoio às Universidades. Entes Privados).
Ex. FINATEC (Fundação de Apoio à UNB), FAPTO (Fundação de Apoio à Universidade do TO).
- Autarquias:
– Atividades de Regulação, Fiscalização, Poder de Política, Ensino, Previdência etc.
Ex. BACEN, Agências, USP, UNICAMP, INSS etc.
- Do Capital:
– Só há que se falar em capital de S.E.M e Empresa Pública.
- Empresa Pública:
– Capital 100% Público.
– O Capital pode ser UNI ou PLURIPESSOAL.
Ex. CEF – Capital UNIPESSOAL
TERRACAP – União + DF.
- Sociedade de Economia Mista:
– Capital Público e Privado.
– Deve ter mais de 50% do capital votante.
Questão de Prova:
A SEM deve ter maioria de capital público.
R: Errado. Deve ter mais de 50% do capital votante.
- Da Falência
– Empresa Pública
NÃO se submetem à FALÊNCIA
– Sociedade de Economia Mista
- Não se pode falar em decretação de falência no caso de EP ou SEM.
- STJ – Subsidiárias de Economia Mista, mantidas integralmente pelo capital público são passíveis de falência.
Objetivo: Proteção ao investidor privado.
Ex. Petrobrás x BR Distribuidora / Petrobrás x Liquigás.
- Da Extinção
– Por Lei.
– Princípio da Paridade: Por Lei Cria, Por Lei Extingue.
Obs: A mesma lei que autoriza a criação já pode pré-autorizar uma futura extinção.
- Do Foro:
– Se a Empresa Pública é Federal: Justiça Federal
– Se a Empresa Pública é Municipal ou Estadual: Justiça Estadual
– Se a Sociedade de Economia Mista é Municipal ou Estadual ou Federal: Justiça Estadual.
- Do Regime Societário:
– A Empresa Pública admite qualquer forma de societária. Pode ser S/A, Ltda, Participação Civil, etc.
– A SEM só pode se constituir no regime societário S/A.
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Bons Estudos!
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual.
Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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Washington Luís Batista Barbosa