Direito Empresarial
Por Washington Barbosa
Períod0 Subjetivo – XII a XVIII – Critério Corporativista – Direito Fechado e classista, privativo de quem era matriculado nas corporações de mercadores (corporações de ofício). Lex Mercatoria.
Para esse Sistema não importa quais as atividades que são desenvolvidas pelo sujeito, mas tão somente se ele está matriculado na corporação de ofício. Assim, duas pessoas que desempenhem a mesma atividade, mas que uma seja da corporação e a outra não; a primeira será comerciante e a segunda não.
Qual seria o interesse das pessoas em serem consideradas comerciantes?
As principais vantagens que decorreram diretamente do acesso à Corporação de Ofício, por conseguinte de ser classificado como comerciante foram: (atributos) que se tinha em ser comerciante:
- acesso aos mascastes, responsáveis pelo escoamento da produção dos antigos feudos, certamente os primeiros distribuidores de mercadorias;
- utilização das rotas mercantis, as vias, os trajetos utilizados pelos mascates para se deslocarem de um feudo, cidade ou povoado a outro;
- comercialização de seus produtos e mercadorias nas feiras mercantis. Nascidas do entroncamento das rotas mercantis, transformaram-se nos verdadeiros shopping centers da época; e
- solução de seus conflitos nos Tribunais Mercantis, grande evolução para época, os Tribunais Mercantis eram compostos por representantes dos mascates, um representante dos feirante e um representante dos comerciantes.
No Direito brasileiro existe, ainda, um resquício desse sistema. Trata-se da necessidade de registro na Junta Comercial. O comerciante, para estabelecer o exercício regular de suas atividades necessita de se registrar, ou seja associar-se à “corporação de ofício”. Mais do que isso, aquele que desenvolve atividade ligada ao agronegócio, tem a opção de escolha entre o registro civil e o registro na junta comercial. Caso opte pelo registro na junta comercial, ele será considerado comerciante, caso contrário, ele será uma atividade civil não empresarial.
BONS ESTUDOS!
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* WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA é especialista em Direito Público e em Direito do Trabalho, MBA Marketing eMBA Formação para Altos Executivos;
Desempenhou várias funções na carreira pública e privada, dentre as quais: Assessoria Jurídica da Diretoria Geral e Assessoria Técnica da Secretaria Geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, Diretor Fiscal da Procuradoria Geral do Governo do Distrito Federal, Cargos de Alta Administração no Conglomerado Banco do Brasil.
Coordenador dos Cursos Jurídicos preparatórios para concursos públicos e de pós-graduação.
Editor dos blogs www.washingtonbarbosa.com,
www.twitter.com/wbbarbosa, www.facebook.com/washingtonbarbosa.professor
Autor de vários artigos publicados em revistas especializadas.