Direito Administrativo
Por Mariano Borges
Lei nº 8429/92
A improbidade não é crime é uma lei de caráter civil (ação civil pública) político e administrativo, mas em algum momento ela vai configurar um ilícito penal – enriquecimento ilícito.
Previsão na CF: artigo 37, § 4º:
Lei nacional, alcança os 3 poderes e particulares desde que ele participe, concorra ou se beneficie de um ato de improbidade.
- Entidades privadas – participação do capital público, formação e custeio anual:
a) Mais de 50% – sujeição total as cominações legais da lei;
b) Menos de 50% – restringe-se as cominações de caráter patrimonial apenas (financeiro), somente vão ter que ressarcir o erário o prejuízo sofrido.
DO AGENTE PÚBLICO:
Conceitos:
Artigo 2º da lei nº 8429/92
Artigo 5º da lei nº 4898/65
Artigo 327 do CP
Sujeito Ativo:
a) Ato – agente público
b) Ação judicial – movida pela administração pública
Sujeito Passivo:
a) Ato – Administração Pública (vítima do ato)
b) Ação judicial – agente público – que vai sofrer a ação de IMP. ADM.
Obs.: Espécie (ação civil pública), improbidade administrativa não é crime, porém o ato de improbidade pode também ser configurado como ilícito penal. Ex.: peculato.
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Bons Estudos!
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual.
Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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Washington Luís Batista Barbosa