Direito Constitucional
Por Carlos Mendonça
Art. 5º, XXII ao XXXI
Propriedade Urbana
# Função Social – Art. 182, §2º: Diretrizes do plano diretor da cidade (regras de construção).
Propriedade Rural 186
Requisitos:
- Usos adequados dos recursos naturais;
- Preservação do Meio Ambiente;
- Respeito às leis trabalhistas;
- Uso que proporcione o bem estar do proprietário e dos trabalhadores.
Desapropriação
- O descumprimento da função social acarreta a desapropriação PUNIÇÃO, cuja a indenização será em títulos da dívida pública com resgate em 10 anos (Urbana) ou 20 anos (Rural).
- A indenização justa, previa e em dinheiro se dá nos seguintes casos:
- a) Utilidade Pública;
- b) Necessidade Pública;
- c) Interesse Social;
Obs.: Só a Constituição pode prevê indenização de títulos da dívida pública.
- Só a União pode desapropriar para reforma agraria.
Expropriação (Art. 243)
Serão expropriadas as glebas onde for localizado cultivo de plantas psicotrópicas. Da mesma forma os bens adquiridos com o produto do tráfico serão expropriados.
– Títulos
Requisição Administrativa (Art.5º XXV)
A autoridade pública poderá usar a propriedade particular em caso de iminente perigo público, ressalvada a indenização ulterior se houver dano. Ex: enchentes
Penhora Da Pequena Propriedade Rural (XXVI)
A pequena propriedade rural assim definida em lei, Desde Que Trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Devendo a lei dispor sobre os meios de financiamento.
Espécies De Propriedade:
I – Material
II – Imaterial
- Direitos do Autor (ilícito civil chamado de Plágio)
- Propriedade Industrial (aqui é crime de Pirataria).
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Carlos Mendonça é Procurador Federal,
Professor da Pós Graduação da UDF e
professor do Gran Cursos.
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Washington Luís Batista Barbosa