Direito Previdenciário
Por Carlos Mendonça
A pensão por morte tem como fato gerador a morte real (certidão de óbito) ou a morte presumida (ação declaratória da Justiça Federal). No caso da morte presumida, o dependente deve aguardar o prazo de seis meses, contados a partir do desaparecimento, e ingressar com ação na Justiça Federal para que o juiz declare por sentença a morte presumida do segurado.
CUIDADO: em caso de acidente ou desastre, o dependente não precisa aguardar seis meses e nem da decisão judicial, bastando o dependente demonstrar que o segurado foi vítima do infortúnio.
A pensão por morte é concedida no percentual de 100% do Salário de benefício. Todavia, o calculo deve seguir as seguintes regras:
- Segurado (falecido) estava aposentado – valor da pensão = valor da aposentadoria;
- Segurado (falecido) na ativa: calcula-se a aposentadoria por invalidez que ele teria direito no dia do óbito e posteriormente converte em pensão;
A pensão por morte dispensa a carência. Consoante dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Veja também:
Carência
Regime Geral da Previdência Social
Princípios Constitucionais da Seguridade Social
Perda da Qualidade de Segurado
Direito Previdenciário – Aula 1
Direito Previdenciário – Aula 2
Direito Previdenciário – Aula 3
Direito Previdenciário – Aula 4
Direito Previdenciário – Aula 5
Direito Previdenciário – Responde
Carlos Mendonça é Procurador Federal,
Professor da Pós Graduação da UDF e
professor do Gran Cursos.
Acompanhe, curta e compartilhe!
Washington Luís Batista Barbosa
http://www.washingtonbarbosa.com
http://www.facebook.com/washingtonbarbosa.professor