Direito Previdenciário
Por Carlos Mendonça
É o número mínimo de contribuições que o Segurado precisa recolher para ter direito a determinados benefícios (artigo 24 da Lei n.8.213/91).
Impende ressaltar que a previdência social é um sistema contributivo, ou seja, os benefícios são devidos em função de contribuições vertidas para o sistema.
O art. 24 da lei 8.213/91 elenca os benefícios que requerem carência:
- Auxílio Doença – regra: 12 contribuições. Exceção: a) acidente de qualquer natureza (carência zero); b) Doença elencada no artigo 151 da Lei n.8.213/91 (carência zero).
- Aposentadoria por invalidez – 12 contribuições. Exceção: a) acidente de qualquer natureza (carência zero); b) Doença elencada no artigo 151 da Lei n.8.213/91 (carência zero).
- Aposentadoria por idade*.
- Aposentadoria por tempo de contribuição*.
- Aposentadoria Especial*.
*Carência dos benefícios “3”, “4” e “5” = 180 contribuições (15anos).
- Salário Maternidade – 10 contribuições, mas apenas para as seguras: Contribuinte Individual, Facultativas e Seguradas Especiais. As demais seguradas não têm carência (empregadas, domésticas e avulsas)
CUIDADO: – No caso de parto antecipado, a carência é antecipada no mesmo número de meses.
Cômputo do período de carência:
Empregado/Avulso:Para esses segurados a carência é contada a partir da filiação, ou seja, empregado e avulso só precisa comprovar tempo de serviço não precisa comprovar tempo de contribuição.
Empregado Doméstico / Contribuinte Individual / Contribuinte Facultativo e Segurado Especial. (artigo 27 da Lei n.8.213/91).
Para esses segurados, a carência é contada a partir do recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo computados para esse fim as contribuições recolhidas em atraso. (Exemplo: recolher de uma só vez as 15 contribuições).
Tem essa sistemática para viabilizar o pagamento (obrigar o pagamento) e para que elas façam sua inscrição.
CUIDADO: A perda da qualidade de segurado não tem qualquer reflexo nas aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (a Lei n.10.666/2003 regulou esta situação).
CUIDADO: Havendo A perda da qualidade de Segurado, as contribuições anteriores somente serão computadas na nova filiação, quando o Segurado contar, na nova filiação, com um terço das contribuições do benefício a ser requerido.
15 anos de trabalho 12m + 12m + 12m + 45 dias trabalhou
*———————-*——-*——-*——-*—-* ficou sem trabalho *———(4meses) e ficou doente, então terá o direito.
Benefícios que não tem Carência:
A) Pensão por morte;
B) Auxílio Reclusão;
C) Auxílio acidente;
D) Salário-família;
E) Reabilitação Profissional e Serviço Social.
F) Salário Maternidade: para as seguradas empregadas, domésticas e avulsas.
Veja também:
Regime Geral da Previdência Social
Princípios Constitucionais da Seguridade Social
Perda da Qualidade de Segurado
Direito Previdenciário – Aula 1
Direito Previdenciário – Aula 2
Direito Previdenciário – Aula 3
Direito Previdenciário – Aula 4
Direito Previdenciário – Aula 5
Direito Previdenciário – Responde
Carlos Mendonça é Procurador Federal,
Professor da Pós Graduação da UDF e
professor do Gran Cursos.
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Washington Luís Batista Barbosa