Direito Previdenciário
Por Carlos Mendonça
Implementada a Primeira Reforma da Previdência, várias mudanças foram introduzidas no sistema de aposentadoria dos servidores públicos, principalmente no que tange ao seu cálculo e reajustamento. Mas a mudança mais visível foi a necessidade do servidor implementar uma idade mínima para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Como a idade mínima não foi aprovada para os segurados do INSS, a lei 9.876/99 criou o fator previdenciário como componente do cálculo do benefício, de modo que o segurado que se aposentasse cedo teria um deságio no valor da sua aposentadoria que iria sendo reduzido conforme o segurado fosse protelando o seu ingresso na inatividade.
A fórmula do Fator Previdenciário é a seguinte:
FP = Tc x a . [1+(Tc X a + id)]
Es [ 100 ]
Tc – Tempo de contribuição
“a” = alíquota atuarial – o valor dela é fixa = 0,31.
Es = expectativa de sobrevida
Id – idade no momento do pedido de aposentadoria
Percebe-se, portanto, que a fórmula do fator previdenciário leva em consideração o tempo de contribuição, a idade, a expectativa de sobrevida e uma alíquota atuarial. Assim, quanto mais cedo o segurado se aposenta, maior é a sua expectativa de sobrevida e menor é a sua idade, o que deságua em fator previdenciário baixo, provavelmente menor que um. Por outro lado, quanto mais tarde pedir a sua aposentadoria, maior será o seu tempo de contribuição, maior a sua idade e menor será a sua expectativa de sobreivida, o que atrai um fator previdenciário maior, provavelmente maior que um. O fato é que FP menor que 1 representa um benefício menor, enquanto que FP maior que 1representa um benefício maior.
Ainda nesse contexto, deve-se ressaltar que como homens e mulheres têm expectativas de sobrevida diferentes, o que poderia trazer uma distorção na aplicação do fator previdenciária. Para evitar esse problema, algumas regras devem ser respeitadas na aplicação do fator previdenciário.
Assim, por uma ficção legal, a expectativa de sobrevida será considerada idêntica para homens e mulheres, ou seja, para efeitos previdenciários, homens e mulheres têm a mesma expectativa e deverá ser extraída de uma tábua de mortalidade especificamente criada pelo IBGE. Ademais, alguns acertos deverão ser perpetrados, tendo em vista os diferentes tempos de contribuição previstos para homens, mulheres e professores.
Nessa linha de intelecção, na aplicação do Fator Previdenciário, deverão ser somados ao tempo de contribuição os anos a seguir indicados:
- Se for mulher: soma-se 05 anos.
- Se for professor: soma-se 05 anos.
- Se for professora: soma-se 10 anos.
Valor de Benefício (RMI – Renda Mensal Inicial).
- Na aposentadoria por idade, o fator previdenciário só é aplicado se aumentar o valor da aposentadoria.
- Na aposentadoria por tempo de contribuição, o fator previdenciário é obrigatoriamente aplicado se aumentar o valor da aposentadoria.
Veja também:
Regime Geral da Previdência Social
Princípios Constitucionais da Seguridade Social
Perda da Qualidade de Segurado
Direito Previdenciário – Aula 1
Direito Previdenciário – Aula 2
Direito Previdenciário – Aula 3
Direito Previdenciário – Aula 4
Direito Previdenciário – Aula 5
Direito Previdenciário – Responde
Direito Previdenciário – Debate
Carlos Mendonça é Procurador Federal,
Professor da Pós Graduação da UDF e
professor do Gran Cursos.
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Washington Luís Batista Barbosa