Direito Administrativo
Por Mariano Borges
Prerrogativa – Poder Especial concedido ao Estado: O Poder de Polícia é a Prerrogativa de condicionar ou restringir o uso e gozo de bens e direitos individuais em prol da coletividade. Regulando a prática de ato ou a abstenção de fato. Alcançando Patrimônio, atividades, profissões, economia da produção, higiene, atividades sujeitas à Autorização ou à Concessão e afins. Ex. DFTRANS X VIPLAN (Encampação).
É um Poder Regulador e não um Poder Punitivo. Ex. Código de Edificações.
– Art. 78, do CTN.
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA:
Características:
COERCIBILIDADE:
– Permite ao Estado Fiscalizar, Punir e Legitima o uso da força. (S.V nº 11,STF)
AUTOEXECUTORIEDADE:
– É ação que independe de intervenção judicial prévia ou concomitante.
DISCRICIONARIEDADE:
– É a liberdade de ação.
DA MANUTENÇÃO DO PODER DE POLÍCIA:
– Art. 77, do CTN.
– TAXA: É a Pecúnia que viabiliza o exercício do Poder de Polícia.
Ex. Taxa de Emissão de Passaporte / Taxa de liberação de Alvará.
Obs: É uma espécie tributária.
PODER DE POLÍCIA x PODER DA POLÍCIA
– Poder de Polícia: Todo agente com atividade fiscal possui. Ex. Técnico do BACEN.
– Poder da Polícia: Típico das Corporações Policiais. Ex. IBAMA / DETRAN.
Obs. Todo agente com poder da polícia, tem também poder de polícia.
DA DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
– A Particulares, o Poder de Polícia é indelegável. (Ex. Clínica de Internação x Remoção de Paciente – à força – Usurpação de Função Pública).
Obs.: Atos de execução material podem ser exercidos por particulares sem configurar Delegação do Estado. Ex. Voz de prisão (em navios, aeronaves) ou qualquer do povo.
– A Entidades Administrativas de Direito Privado, o Poder de Polícia é ato delegável, basta ocorrer uma previsão legal. Ex. BB fiscaliza remessas internacionais de lucro.
POLÍCIA ADMINISTRATIVA x POLÍCIA JUDICIÁRIA
POLÍCIA ADMINISTRATIVA | POLÍCIA JUDICIÁRIA |
Função Preventiva. | Função Repressiva. |
Evita-se o ilícito. | Investiga o ilícito. |
Regida pelo direito administrativo. | Regida pelo direito penal. |
Regula / Fiscaliza / Pune. | Não exerce atividade fiscal. |
Infrações. | Crimes. |
Composta por Órgãos, Autarquias, Corporações e afins. | Composta apenas por Corporações. |
Atua sobre bens, atividades, pessoas etc. | Atua apenas sobre pessoas. |
Ex. PM, PRF, Min. Da Saúde, Ibama, Anac, Detran. | Ex. Polícia Civil e Polícia Federal. |
– Art. 144, §4º, da CF: Polícia Civil e Polícia Federal integram a Polícia Judiciária.
DA COMUNICABILIDADE DE INSTÂNCIAS
– Art. 92, CP: Efeitos da condenação – Perda de cargo (ou função) por condenação penal.
Art. 92 – São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Pena: Superior a 1 ano (restritiva de liberdade) – Para Crimes contra a Adm. Pública. (Comunica)
Obs.: Outros crimes – Pena superior a 4 anos. (não comunica).
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Bons Estudos!
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual.
Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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Washington Luís Batista Barbosa