Direito Constitucional
Por Carlos Mendonça
– Art. 105, da CF. Côrte criada em 1988.
Art. 105 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no Art. 102, I, (o), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
I) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
II – julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único – Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
– Compete ao STJ:
a) Julgar nos crimes comuns Governador e os crimes comuns e de responsabilidade, os Desembargadores do TJ, TRF, TRT, TRE, Conselheiros de
TCE, de TC dos Municípios e Membro do MPU que oficie junto a Tribunal.
Obs.: Os Membros do MPDFT serão julgados no TRF/STJ.
b) Julgar o Habeas Corpus quando o PACIENTE for qualquer das autoridades acima ou quando o COATOR for Tribunal ou Ministro de Estado ou Comandante Militar.
c) Julgar o MS e o HD contra Ministro de Estado ou Comandante Militar.
Obs.: MS contra Colegiado presidido por Ministro é da competência da 1a instância.
d) Homologação de sentença estrangeira e concessão de exequatur.
Obs.: As decisões do Tribunal Penal Internacional não precisam passar pelo STJ.
e) Julgar o conflito de atribuições.
Obs.: Cabe ao STF julgar conflito de atribuições entre MPU e MPE. (União X Estado). – Essa é a que mais cai em prova.
f) Julgar o conflito de competência entre Tribunais ou entre Juízes vinculados a Tribunais diferentes.
g) Julgar o MI fora da competência do STF.
– Art. 109, §5o, da CF: Em qualquer fase do Inquérito ou do Processo, o PGR poderá suscitar perante o STJ o deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, quando ocorrer grave violação dos direitos humanos.
– Competência Recursal:
I) REsp:
– Cabe REsp das decisões do TRF e TJ quando:
a) Negar vigência a Tratado ou Lei federal.
b) Der a Lei Federal interpretação diferente da de outro Tribunal.
c) Julgar válido Ato de Governo local contestado em face de Lei Federal.
II) RO:
– Cabe RO:
a) Estado Estrangeiro X União ou Pessoa domiciliada no Brasil.
b) Julgar o HC, o HD e o MS decidido pelos TRf’s e TJ’s quando a decisão for DENEGATÓRIA.
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Carlos Mendonça é Procurador Federal,
Professor da Pós Graduação da UDF e
professor do Gran Cursos.
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Washington Luís Batista Barbosa