Direito Administrativo
Por Mariano Borges
Extracontratual – Aquiliana.
Referência artigo 37, § 6o da CF :
§ 6o – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Alcance dessas regras – tanto as pessoas jurídicas de direito público como de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Evolução histórica:
a) Irresponsabilidade estatal – o estado não respondia em qualquer hipótese
b) Responsabilidade subjetiva do estado – reparação do dano exige culpa
c) Responsabilidade civil por risco administrativo – CF de 1946, em que pelos danos a terceiros que tenha dado causa, surgimento das teorias publicistas – estado como pessoa jurídica, titular de direitos e obrigações, comprovada do estado e agente identificado. A reparação do dano pelo estado só exige ação estatal e nexo causal dispensando agente identificado.
Obs.: As exploradoras de atividade econômica, vide CF, artigo 173 e 175, seguem as regras do Código Civil:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
DAS TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
1 – Risco administrativo – dano – na forma comissiva (ação do agente público) ou omissiva (omissão do agente público), responsabilidade civil do estado é objetiva e a do agente público é subjetiva – culpa ou dolo.
2 – Culpa administrativa – fnt du servisse – falta de serviço: serviço público não prestado, insuficiente ou prestado com atraso, na culpa administrativa (Omissão estatal): o Estado possui responsabilidade subjetiva, dano – falta do serviço público, o particular deve demonstrar que essa falta trouxe o dano.
3 – Risco integral:
Dano – dispensa pesquisa em torno da culpa.
Elementos configuradores – previsibilidade em relação ao dano, evitabilidade em relação ao ato.
CF, artigo 21, XXIII, – dano nuclear – independe de culpa do estado, ex.: Césio 137 – a culpa foi de uma pessoa, mas o estado respondeu, manipulação de material bélico. Acidente ambiental – o estado assume responsabilidade solidária com que causou o dano (doutrina minoritária).
XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
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Bons Estudos!
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual.
Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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