Direito Processual Civil
Por Patrícia Dreyer
Critérios para definir a competência:
a) Territorial: Competência Relativa
b) Funcional / Hierárquico: Competência Absoluta
c) Objetivo: – quanto à matéria (competência absoluta) / Quanto ao valor: (competência relativa).
Art. 304, do CPC: É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Características:
Art.304, do CPC: São oferecidas no prazo de resposta (regra) sob pena de preclusão mista (temporal + consumativa).
Art. 305, do CPC: Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Art.305, do CPC: onde está da data do fato leia-se da ciência do fato.
Crítica ao Art. 305, do CPC: as exceções de impedimento e suspeição podem sim ser oferecidas a qualquer tempo, já a de incompetência não. Esta deve ser oferecida no prazo de resposta a contar da citação.
Art. 306, do CPC: Recebida a exceção, o processo ficará suspenso
(art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
No rito sumário e no sumaríssimo (Juizados especiais) deve ser apresentada em audiência. Não há a aplicação do art. 306. Em audiência o juiz já as resolve.
Onde se lê processo fica suspenso no art. 306 tem-se a primeira decisão acerca da exceção porque o fato que gera é o ajuizamento no lugar errado. O processo fica suspenso até a interlocutória. O recurso que impugna tal decisão é o agravo, que não tem efeito suspensivo, portanto deve-se pedir no agravo que, caso acolhido, seja concedido o efeito suspensivo.
Atenção!
Exceções não devolvem prazo de resposta, apenas suspendem o prazo. Se eu apresentar no 15o dia ainda terei um dia conforme a doutrina da preclusão consumativa, pois o prazo não se conta em horas (Nelson Nery e Daniel Assunção). Se a exceção for absolutamente infundada, ainda assim não toma o prazo. No máximo aplica a multa de litigância de má-fé.
Obs.: Recurso que não for cabível não suspende ou interrompe prazo.
• Legitimados para oferecer:
Suspeição: parte, o denunciado e o chamado.
Incompetência: somente o réu.
Impedimento: parte, MP, o denunciado e o chamado.
Como é matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, o MP pode oferecer a exceção de impedimento. Cabe rescisória em decisão de juiz absolutamente incompetente ou impedido.
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Washington Luís Batista Barbosa