Legislação Penal Especial
Lei Ordinária Federal n. 4868/65
Define responsabilidade de condutas de abuso de autoridade;
(Autoridade): Quem exerce cargo, emprego, ou função pública que pode ser tanto de natureza civil ou de natureza militar, pode ser também de forma transitória ou mesmo sem remuneração.
Art. 5º-
Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Abuso de Autoridade é quando a autoridade extrapola o poder que lhe é constituído/conferido por lei.
Autoridade terá responsabilidade civil, administrativa e penal, independentes entre si.
Responsabilidade Penal
Crimes de Abuso de Autoridade:
Fundamentação Legal – Artigos 3º e 4º da Lei 4898/65:
A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Todos os crimes serão submetidos à Ação Penal Pública Incondicionada.
No artigo 1º e 2º a representação da vítima não é condição de procedibilidade da Ação Penal. Configura na verdade, Direito de Petição (art.5º XXXIV, “a”, CF) Direito de Petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos contra a ilegalidade ou abuso de poder. (Notitia criminis mediata/Indireta).
Art.5º, XXXIV CF–
São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Art. 1º Lei 4898/65
O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 2º
O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Elemento Subjetivo: Dolo ou Dolo de Tendência; Porque a intenção é extrapolar o poder que lhe é conferido por lei;
Não admite modalidade culposa.
Sujeito Ativo: Crime Próprio (Autoridade);
Concurso de Pessoas: Particular pode responder (Artigo 30 CP) por se tratar de elementar; Estende-se aos concorrentes, desde que haja prévio conhecimento.
Art. 30, CP –
Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Sujeito Passivo: Dupla subjetividade Passiva:
- Sujeito Passivo Direto/Imediato/Eventual: É o cidadão que teve ser direito FUNDAMENTAL violado/lesado.
- Sujeito Passivo Indireto/Mediato/Permanente: É o Estado, porque seu regular funcionamento da Administração Pública foi violado/prejudicado.
Competência:
Pena de Crime de Abuso de Autoridade:
Detenção: 10 dias a 6 meses e multa (Penal inferior a 2 anos): Crime de Menor Potencial Ofensivo. Julgado por Justiça Comum Estadual ou Federal (JECRIM Estadual; JECRIM Federal);
Súmula 172, STJ:
Compete a Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
Militar
Crimes Conexos:
Crime de Abuso de Autoridade conexo com o Crime de Lesão Corporal haverá separação de processo, sendo que o de Abuso de Autoridade será julgado pela Justiça Comum e do Crime de Lesão Corporal será julgado pela Justiça Militar.
As condutas previstas no artigo 3º da Lei 4898/65:
Art. 3º.
Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.