Direito Administrativo
Por Mariano
- PODER-DEVER:
Modalidades de Poder:
- PODER VINCULADO:
– Ação administrativa totalmente orientada por legislação específica.
Ex. Processo de demissão de servidores públicos.
Rito: art. 15 da Lei nº 9784/99
Competência: art. 13 da Lei nº 9784/99
Causas: art. 117, IX a XVI, e art. 132 da Lei nº 8429/92.
- PODER DISCRICIONÁRIO:
– Liberdade de ação.
Ex. Definição do dia de realização de um concurso público.
– Critérios do Ato Discricionário: (Chamados pela doutrina de ‘mérito administrativo’)
a) Critérios de Conveniência. (necessidade do ato)
b) Critérios de Oportunidade. (momento em que o ato será praticado)
Questão de Prova
Poder Judiciário julga mérito administrativo?
R: Não.
Questão de Prova
Os atos administrativos regidos pelo mérito administrativo, não se sujeitam ao controle judicial.
R: Errado. Nenhum ato escapa do controle de legalidade do Poder Judiciário.
- PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR
– Faculdade de os Chefes do Executivo e outras autoridades administrativas (*) produzir normas suplementares às leis, explicando-as para sua correta execução.
Ex. Decreto, Regulamentos, Portarias, Instrução Normativa, MP etc.
* Caso Concreto:
– Lei de Licitações (art. 3º, da Lei nº 8666/93):
Para Obras, compras e serviços comuns – Menor Preço. (“a ser regulamentado por Decreto”).
Decreto nº 3555/2000: Estabelece que são serviços comuns: Recapeamento de via, água sanitária e mineral, pintura de parede.
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Bons Estudos!
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual.
Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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Washington Luís Batista Barbosa