Direito Civil e Processo Civil
Por Ilimane Fonseca
Conceito: Consiste em um comportamento humano voluntário que viola preceito normativo ou direito e causa um dano a outrem. O ato ilícito é considerado uma fonte de obrigação, juntamente com o contrato, porque impõe o dever de reparar.
O Art. 186 do CC é considerado como sendo uma cláusula geral de ilicitude, ou seja, uma norma abstrata e de conteúdo aberto (impreciso). Por fim, vale lembrar que o CC não adotou o Princípio da Tipicidade Restrita quanto aos atos ilícitos (próprio do direito penal).
Fato Jurídico: Qualquer evento que decorre da natureza ou comportamento humano que produz algum efeito jurídico (cria, modifica, transfere ou extingue direito).
Fato Jurídico Natural:
Ordinários: Nascimento; Morte (ex. transmissão imediata da propriedade); maioridade (ex. aquisição da capacidade de fato); Prescrição e Decadência.
Extraordinários: Avulsão.
Fatos Jurídicos Humanos:
Ilícitos Por meio de DOLO ou CULPA
Lícitos Ato Jurídico em sentido estrito
Negócio Jurídico
Ato Fato Jurídico
Fatos Jurídicos Humanos Ilícitos:
Ato Ilícito Civil: Imputabilidade + Antijuridicidade
Art. 186 c/c Art. 927 do CC: Responsabilidade Civil – é uma consequência jurídica pelo descumprimento de uma obrigação. Essa obrigação será sempre contratual ou extracontratual.
O descumprimento de uma obrigação contratual é chamado de inadimplemento (violação de um acordo prévio) – Art. 389 do CC.
O descumprimento de uma obrigação extracontratual é chamado de violação do dever genérico de cuidado. “Neminem Laedere” – Art. 186 do CC.
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Washington Luís Batista Barbosa